Processo nº 00204166020235040029
Número do Processo:
0020416-60.2023.5.04.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE 0020416-60.2023.5.04.0029 : ALVARO PASINATO E OUTROS (1) : ALVARO PASINATO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddaec2c proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ALVARO PASINATO 2. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(a)(s): 1. EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO 2. TELEFONICA BRASIL S.A. 3. ALVARO PASINATO RECURSO DE: ALVARO PASINATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id cd42ef4; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id a3f5c44). Representação processual regular (id 29d0fc4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.2. Intervalos Intra e Inter Jornada A sentença assim aprecia esse ponto da lide: "Intervalos intrajornada Não se verifica redução do intervalo intrajornada, pois o autor relatou que fazia intervalo de 1 hora para almoço e janta (04:47 a 13:35 da gravação disponível no PJe Mídias). Assim, o pedido julgo improcedente de pagamento dos intervalos intrajornada." Intervalo Entre Jornadas A jornada fixada demonstra a diminuição do intervalo entre jornadas. A subtração do período destinado ao intervalo em exame gera o direito ao pagamento de tal período, acrescido do respectivo adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, o que se defere, na forma da OJ 355 da SDI- 1 do TST, abaixo citada: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Destarte, julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento das horas suprimidas, com adicional de 50%, face à ausência de gozo integral do intervalo entre jornadas, conforme a jornada fixada. Não são devidos, ainda, reflexos em razão da natureza indenizatória da verba. Como exposto na sentença, o reclamante, na audiência, depôs que fazia intervalo de almoço, de 1 hora (6 minutos e 47 segundos a 6 minutos e 50 segundos na gravação do PJe Mídias). Quanto ao intervalo interjornada, mantida a jornada arbitrada, correta a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido de intervalo, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Por fim, descabido o requerimento relativo à ocorrência de "bis in idem", pois a condenação é exclusivamente de pagamento do período suprimido. Mesmo assim, a sentença autorizou a dedução dos valores pagos ao mesmo título. Nego provimento ao recurso do reclamante e da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida não aborda o tema sob o enfoque de eventual ausência de comprovação documental, por parte da reclamada, da jornada de trabalho do autor. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "b)DAS HORAS EXTRAS–INTERVALOS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Quanto ao trabalho em sobrejornada, ressalto que para que se reconheça o dano hábil a ser indenizado há necessidade de prova contundente do prejuízo. A prestação de horas extras, por si só, não gera dano existencial passível de indenização, sendo reparável o labor extraordinário sob o aspecto material mediante pagamento da respectiva remuneração. Ressalta-se, de resto, que a propósito do tema suscitado este Tribunal, por meio da Tese Jurídica Prevalecente 2, consolidou o entendimento de que "Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas." Assim, não tendo o autor comprovado jornada abusiva, nem que o trabalho o privou da realização de atividades pessoais, não há o que prover no aspecto. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, o deferimento do pedido de indenização por dano moral existencial, decorrente do cumprimento de jornada excessiva pelo trabalhador, exige prova inequívoca do dano existencial por ele experimentado - não se trata, portanto, de dano in re ipsa -, sendo insuficiente, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (sublinhei, Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO. PREJUÍZO NÃO PRESUMIDO. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de três salários do empregado, em razão da configuração de dano existencial e de ofensa à dignidade da pessoa humana. A Corte regional assentou que o empregado estava exposto à jornada extenuante, visto que, na função de motorista de caminhão, fazia viagens longas no período de 25 dias consecutivos e folgava de forma acumulada nos 5 dias restantes. A decisão regional não merece reparos, pois esta Corte tem entendido que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral . A jornada exorbitante e o prejuízo ao trabalhador ficaram suficientemente provados, no caso concreto, pelo Regional, ao registrar que 'a concessão irregular do repouso semanal constatado no tópico precedente tolheu o empregado do adequado convívio com familiares e amigos, frustrando reposição energias necessárias à manutenção da saúde física e mental'. Destacou-se, ainda, que -no caso específico, não pode ser deixado de lado aspecto relevantíssimo: o empregado atuava dirigindo veículos pesados em estradas, donde decorre a conclusão de que a impossibilidade de flexibilização encontrava respaldo nos interesses maiores da sociedade de produzir segurança aos cidadãos que conduziam veículos pelas rodovias, porquanto sabe-se que uma pessoa cansada tem maior propensão ao erro, que pode ser fatal na situação de trabalho-. Portanto, in casu, comprovado o dano, o acórdão regional mostra-se em perfeita conformidade com o posicionamento sedimentado, atual e notório deste Tribunal. Agravo desprovido" (sublinhei, Ag-AIRR - 351-39.2022.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-510-90.2014.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024; RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RR-11034-23.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RR-464-37.2016.5.06.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-11056-40.2016.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; e RR-474-84.2023.5.06.0191, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/09/2024. Na hipótese, a Turma julgadora considerou que a prestação de jornada de trabalho extensa, por si só, não configura dano existencial, julgando improcedente o pedido de indenização formulado na petição inicial. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema. Nego seguimento ao recurso no tópico "c)DOS DANOS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos os autos. O recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT, é dotado regularmente de efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo à revista é apenas excepcional, devendo ficar demonstrada a pertinência jurídica. No caso, não está configurada a excepcionalidade mencionada. Intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 2e0a6d5; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 2a9cb73). Representação processual regular (id c53e0ab). Preparo satisfeito (id 17c1ec4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Assim consignou, por maioria, a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Adoto como razões de decidir os judiciosos fundamentos do voto divergente lançado pelo Desembargadora Rosiul de Freitas Azambuja em processo similar julgado por esta Turma: "Na hipótese dos autos, fica claro que não se trata de plano de desligamento incentivado. Ora, os empregados seriam desligados, em função do término do contrato de prestação de serviços. Logo, a demissão já estava definida. Assim, não optaram pelo desligamento, uma vez que naturalmente seriam desligados. Aproveitando-se desta circunstância a recorrente firmou com ente sindical um plano de desligamento incentivado para pagamento das rescisórias com acréscimo de um valor irrelevante, conforme verifico no termo de rescisão do reclamante para quitação do contrato de trabalho. Nesse caso, a demissão ocorreria de qualquer maneira, conforme demonstra a prova oral e documental. Assim, o reclamante não fez opção por desligamento, pois, este é incontroverso que ocorreria com o término do contrato de prestação de serviços. Nego provimento." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020653-52.2023.5.04.0334 ROT, em 22/08/2024) É o caso dos autos. Provimento negado." Admito o recurso de revista no item Inicialmente cumpre registrar os termos do voto divergente proferido no acórdão: "Com a devida vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da sentença que julgou procedente "o pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que dá quitação total dos direitos decorrentes do pacto laboral, em razão de vício de consentimento do obreiro." Justifica-se a divergência: O programa foi devidamente autorizado em Acordo Coletivo, que estabeleceu as suas regras (id.f7fa4b3 - Pág. 1, fls. 469 e seguintes do pdf). Do ponto de vista formal, houve plena observância das regras legais para a celebração do PDI. No caso, a prova testemunhal não é suficiente a comprovar que o alegado temor de não recebimento das parcelas rescisórias que lhe seriam devidas em caso de desligamento arbitrário da empresa motivou adesão do reclamante ao PDI. O acordo que estipulou as regras do Plano foi celebrado pela federação sindical da categoria do reclamante, que participa do processo de efetivação dos desligamentos, pelo que não se pode presumir a ausência de informações corretas acerca dos direitos do reclamante no caso de não adesão. Inclusive, consta da Cláusula Sétima do Acordo de Regras do PDI a ressalva para os empregados não aderentes ao PDI (id. f7fa4b3 - Pág. 5; fls. 473 pdf): Cláusula Sétima - Quitação do contrato de trabalho 7.1. Ajustam a TELEFÔNICA e FEDERAÇÃO que, especificadamente para este Acordo Sindical, o artigo 477-B da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, aplicar-se-á no tocante a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre a EZENTIS e os seus TRABALHADORES elegíveis e que tiverem sua inscrição aceita no período estabelecido, para com a TELEFÔNICA. 7.2. Os trabalhadores que não aderirem ao PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO- PDI terão suas verbas rescisórias pagas e, em relação a elas, concederão quitação à TELEFÔNICA, que ficará isenta de qualquer responsabilidade subsidiária em razão do pagamento das verbas rescisórias devidas pela EZENTIS. Estes trabalhadores deverão, no momento da homologação, realizar as eventuais ressalvas ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, destacando, caso existam, outras verbas que entendem devidas relativas ao período não abrangido pelas prescrições legais. Portanto, não houve vício de coação na adesão do reclamante ao Plano de Desligamento Incentivado. Nesse contexto, os fatos inserem-se na Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 590415: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse sentido, tem julgado o Tribunal em demandas envolvendo as reclamadas, conforme ementa que segue: PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. Hipótese em que a quitação geral do contrato de trabalho é plenamente válida, na medida em que prevista no acordo coletivo que aprovou o plano, assim como nos demais instrumentos ajustados entre o autor e as reclamadas. A situação dos autos enquadra-se perfeitamente no contexto fático-jurídico expresso no julgamento pelo STF do RE 590415. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020407-39.2023.5.04.0663 ROT, em 24/04/2024, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) Sendo válida a cláusula de quitação plena e irrevogável prevista na adesão ao PDI, na forma do art. 477-B da CLT, não há vícios de consentimento que anulem o negócio jurídico celebrado entre as partes. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, para declarar válida a adesão do reclamante ao PDI, com quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia." - (Grifei) Analiso. No âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRONUCLEAR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a análise do acórdão regional demonstra que não há o registro de que a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrente da relação de emprego prevista no PDV decorreu de negociação coletiva, mas tão somente que houve a anuência e homologação sindical no momento da rescisão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não consta no acórdão embargado a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 477-B, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tópico "1. DA VIOLAÇÃO AO TEMA 152 DO STF – RE 590415 – ARTIGO 7º INCISO XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 477-B, 611, §1º e 2º DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", e subitens. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO PASINATO
- EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
- TELEFONICA BRASIL S.A.