Rafaela Silva Dos Santos x Carlos Rafael Leandro De Lima

Número do Processo: 0020418-77.2025.5.04.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO
Última atualização encontrada em 20 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/05/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO 0020418-77.2025.5.04.0411 : RAFAELA SILVA DOS SANTOS : CARLOS RAFAEL LEANDRO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d1a28 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos da Recomendação Conjunta GP. GCR.TRT4 nº 1, de 25/02/2025, cumpre ao Juízo de primeiro grau a observância do art. 847 da CLT, no que respeita à apresentação de defesa até o momento da audiência, em não havendo acordo prévio ou quando da realização dessa. De tal sorte, a audiência inaugural não deve ser condicionada à concordância da parte autora, pois legalmente prevista como sendo o primeiro momento processual para tentativa conciliatória e até essa oportunidade assegurado à parte reclamada oferecer sua defesa. O procedimento que se adota desde o período da pandemia Covid-19, de forma supletiva o rito do processo civil para defesa em Secretaria, não impede a realização da audiência conciliatória, desde que manifestado interesse expresso nesse sentido pela reclamada, caso no qual ela terá facultada a tentativa conciliatória ou deduzir sua contestação na forma prevista pela CLT, observando-se a recomendação de início citada. No caso dos autos, conforme solicitado pela reclamada e previsto no despacho inicial, determino a marcação de audiência telepresencial para tentativa conciliatória, a qual será realizada pela plataforma Zoom, instituída como plataforma oficial de videoconferência nos órgãos da Justiça do Trabalho, conforme Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores, não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. A fim de garantir a segurança jurídica para o ato, em razão do dever de cooperação previsto no artigo 6º do NCPC, esclareço que a solenidade terá valor jurídico equivalente ao conferido ao ato presencial, sendo responsabilidade das partes e advogados a disponibilização da infraestrutura tecnológica para participação no ato, nos termos estipulados pelas normativas deste e. Tribunal acerca do tema. VIAMAO/RS, 07 de maio de 2025. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS RAFAEL LEANDRO DE LIMA
  3. 31/03/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0020418-77.2025.5.04.0411 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO na data 27/03/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800300610600000163791722?instancia=1
  4. 31/03/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0020418-77.2025.5.04.0411 distribuído para Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO na data 27/03/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800300610600000163791722?instancia=1
  5. 31/03/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO 0020418-77.2025.5.04.0411 : RAFAELA SILVA DOS SANTOS : CARLOS RAFAEL LEANDRO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6c216 proferido nos autos. Vistos, etc.   Tendo em vista o êxito das práticas que vêm sendo adotadas por este juízo, com adoção de procedimentos visando ao bom andamento dos processos e ao conforto e à satisfação dos jurisdicionados, dispenso a obrigatoriedade de realização de audiência inicial no presente feito. Assim sendo, nos termos do art. 765 da CLT e adotando o rito previsto no art. 335 do CPC, a reclamada deverá ser notificada para apresentar contestação, documentos e, caso tenha interesse, proposta conciliatória, no prazo legal previsto no art. 335 do CPC de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, ressalvado o prazo previsto no artigo 183 do CPC para prerrogativas da Fazenda Pública. Após o decurso de tal prazo, voltem os autos conclusos para fixação do prazo de manifestação das partes sobre a documentação juntada e eventual manifestação de interesse conciliatório, bem como para fixação das provas a serem produzidas no presente feito, com eventual subsequente marcação de audiência de prosseguimento, caso pertinente. Faculto às partes a realização de audiência de conciliação de modo telepresencial, hipótese em que a apresentação da defesa poderá ser realizada até a data da audiência designada, conforme procedimento padrão (adotando-se, nesse caso, o rito da CLT). O interesse na realização da audiência deverá ser objeto de manifestação nos autos dentro do prazo de defesa acima deferido, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, deverão informar se têm possibilidade técnica de cumprir as condições estabelecidas para a realização da solenidade, bem como informar o endereço de e-mail e telefone celular para envio do convite da solenidade, a qual será realizada pela plataforma ZOOM. Faculto às partes, ainda, que, no mesmo prazo, optem pelo juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução 378/2021 do CNJ, observado que, no âmbito do processo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (à exceção das notificações, inclusive a inicial da parte reclamada, que seguirão sendo realizadas pelos meios convencionais legalmente previstos). Caso a parte reclamante já tenha feito esta opção no ajuizamento da ação, a reclamada deverá manifestar sua discordância no prazo de defesa, sendo, o silêncio, interpretado como concordância. Caso alguma das partes manifeste interesse na realização de audiência de conciliação telepresencial, intime-se a parte contrária para informar, no prazo de dez dias, o endereço de e-mail e telefone celular para envio do convite da solenidade, recomendando-se, da mesma forma, que as aludidas petições contenham sigilo de dados em relação a terceiros. Saliento que fica dispensado o comparecimento das partes à audiência de conciliação, bastando a presença dos procuradores, não havendo incidência das penalidades previstas no art. 844 da CLT, ressalvada a não apresentação de defesa até a audiência por parte da reclamada, que implicará a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. VIAMAO/RS, 28 de março de 2025. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA SILVA DOS SANTOS
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