EXEQUENTE | : VALENTIN PADILHA |
ADVOGADO(A) | : Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270) |
EXEQUENTE | : RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA |
ADVOGADO(A) | : Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270) |
EXECUTADO | : LIVE - CONSTRUTORA INTELIGENTE LTDA |
ADVOGADO(A) | : GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) |
DESPACHO/DECISÃO
RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA e VALENTIN PADILHA interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida no evento 73, alegando, em síntese, a existência de erro material.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso em tela, a embargante alega que a decisão do evento 73 contém erro material porque determinou a autuação em apartado do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando na verdade o incidente proposto foi desconsideração direta da personalidade jurídica.
Assiste razão aos embargantes. De fato, houve erro material na decisão, que merece ser corrigido.
DISPOSITIVO
Isto posto, recebo os embargos de declaração, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, inciso III do CPC.
Por consequência, retifico o erro material da decisão do evento 73. Ao invés de “Diante disso, determino a autuação em apartado do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, apresentado no evento 71”, leia-se:
“Diante disso, determino a autuação em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado no evento 71”.
Prossiga-se conforme decisão do evento 73.
Intimem-se.
Araguaína, 1º de julho de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular