Natieli Garcia Soares x Banco Agibank S.A e outros
Número do Processo:
0020426-07.2023.5.04.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020426-07.2023.5.04.0029 RECLAMANTE: NATIELI GARCIA SOARES RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca9599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2025, eu, CAROLINA TIGGEMANN, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado das decisões, primeiramente, excluam-se as reclamadas FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA - ME, VIP CONSULTORIA LTDA e BANCO INBURSA S. A., em face da improcedência, bem como a reclamada BANCO PAN S.A., em façe da extinção da ação, e, ainda, os reclamados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, SUPREMA PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO AGIBANK S.A, em face dos acordos homologados nos autos. 2. Notifiquem-se as partes remanescentes para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. a) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento, a taxa SELIC (Receita Federal). Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). b) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003, salvo se houver expressa determinação para depósito em conta vinculada, caso em que deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. c) Havendo condenação por danos morais, a atualização (correção monetária e juros) deverá ocorrer a partir da data da publicação da decisão que a arbitrou. d) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas mês a mês, devendo ser observados os enunciados da Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, bem como da Súmula nº 368 do TST, especialmente os itens IV e V, quanto ao fato gerador. Em relação ao trabalho prestado no período até 04/03/2009, tais contribuições deverão ser atualizadas de forma idêntica às verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Já, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, com atualização pela SELIC. e) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. f) Havendo condenação em honorários assistenciais, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. g) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do principal tributável, do principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 2. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe-Calc, sugere-se o envio do arquivo ".PJC" através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada, durante o peticionamento é necessário incluir como anexo o arquivo PDF contendo o cálculo elaborado (a opção de impressão do cálculo no PJe-Calc gera um arquivo PDF) e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e "Escolher Arquivo". Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" (a opção de "exportar" no PJe-Calc gera um arquivo PJC). 3. Sobre o cálculo de liquidação primeiramente apresentado, vista à parte contrária no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se, também, a União, nos termos do §3º do art. 879 da CLT, e observado o limite referido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e na Nota Técnica CI.TRT4 nº 01/2023 (Centro de Inteligência do TRT 4) - contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2025. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATIELI GARCIA SOARES
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020426-07.2023.5.04.0029 RECLAMANTE: NATIELI GARCIA SOARES RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca9599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2025, eu, CAROLINA TIGGEMANN, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado das decisões, primeiramente, excluam-se as reclamadas FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA - ME, VIP CONSULTORIA LTDA e BANCO INBURSA S. A., em face da improcedência, bem como a reclamada BANCO PAN S.A., em façe da extinção da ação, e, ainda, os reclamados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, SUPREMA PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO AGIBANK S.A, em face dos acordos homologados nos autos. 2. Notifiquem-se as partes remanescentes para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. a) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento, a taxa SELIC (Receita Federal). Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). b) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003, salvo se houver expressa determinação para depósito em conta vinculada, caso em que deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. c) Havendo condenação por danos morais, a atualização (correção monetária e juros) deverá ocorrer a partir da data da publicação da decisão que a arbitrou. d) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas mês a mês, devendo ser observados os enunciados da Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, bem como da Súmula nº 368 do TST, especialmente os itens IV e V, quanto ao fato gerador. Em relação ao trabalho prestado no período até 04/03/2009, tais contribuições deverão ser atualizadas de forma idêntica às verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Já, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, com atualização pela SELIC. e) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. f) Havendo condenação em honorários assistenciais, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. g) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do principal tributável, do principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 2. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe-Calc, sugere-se o envio do arquivo ".PJC" através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada, durante o peticionamento é necessário incluir como anexo o arquivo PDF contendo o cálculo elaborado (a opção de impressão do cálculo no PJe-Calc gera um arquivo PDF) e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e "Escolher Arquivo". Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" (a opção de "exportar" no PJe-Calc gera um arquivo PJC). 3. Sobre o cálculo de liquidação primeiramente apresentado, vista à parte contrária no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se, também, a União, nos termos do §3º do art. 879 da CLT, e observado o limite referido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e na Nota Técnica CI.TRT4 nº 01/2023 (Centro de Inteligência do TRT 4) - contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2025. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA