J. R. Da S. e outros x C. J. Da S.
Número do Processo:
0020430-96.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcia Meirelles de Paula Conceicao (OAB 125777/SP), Renne Ribeiro Correia (OAB 148000/SP), Roberta Meirelles de Paula Alcedo dos Anjos (OAB 214390/SP), Carlos Alberto Vallejo Parada (OAB 358885/SP) Processo 0020430-96.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. R. da S. , M. L. R. da S. - Exectdo: C. J. da S. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO: Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, podendo o juízo exigir a demonstração da necessidade por meio de elementos objetivos. No caso em tela, o executado foi expressamente intimado a apresentar documentação comprobatória de sua condição financeira (fl. 25), quedando-se, contudo, inerte, não suprindo a exigência legal. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO -INSURGÊNCIA - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE A DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - AGRAVANTE QUE, INSTADA A TRAZER AOS AUTOS DESTE RECURSO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVALIAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEIXOU DE DAR CORRETO CUMPRIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE QUE, DESTA FORMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA, EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096677-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Dessa forma, diante da ausência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO - JUSTIFICATIVA: O executado, como forma de justificar o seu inadimplemento à obrigação alimentar, aduziu dificuldades financeiras (fls. 18/22). Pois bem. Nos cumprimentos de sentença que fixam alimentos em trâmite sob o rito da prisão, a cognição judicial limita-se à verificação da existência do débito exequendo correlato ao título judicial e da ocorrência de eventual fato excepcional que tenha efetivamente obstado o adimplemento da obrigação, bem como à análise da regularidade formal do procedimento. Não se admite, portanto, a reabertura de discussão acerca do binômio necessidade-possibilidade, cuja aferição é própria das ações revisionais ou exoneratórias de alimentos. Em sede de cumprimento de sentença alimentar, a análise da capacidade financeira do alimentante ou da suficiência das necessidades dos alimentandos mostra-se incabível. Assim, a mera alegação genérica de dificuldade financeira não possui o condão de afastar a obrigação alimentar estabelecida em título executivo judicial. Conforme dispõe o artigo 528, §2º, do Código de Processo Civil: Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Destarte, inexiste amparo jurídico para o afastamento da obrigação com fundamento em dificuldades econômicas ordinárias ou não comprovadas, devendo o alimentante buscar eventual readequação do encargo pelas vias próprias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, decretando a prisão do executado por inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alega desemprego e impossibilidade de arcar com metade das despesas escolares, tendo ajuizado ação revisional de alimentos. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de dificuldade financeira do executado é suficiente para afastar a decretação de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida foi mantida com base na ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, conforme exigido pelo art. 528, §2º, do CPC. 4. A execução de alimentos não admite discussão sobre a capacidade financeira do alimentante, devendo ser tratada em ação revisional própria. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A prisão civil por inadimplemento de alimentos só pode ser afastada por comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento. 2. A execução de alimentos não é o foro adequado para discutir a revisão do valor da pensão." Legislação citada: CPC, art. 528, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, 3ª Turma, HC 242.654/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.03.2013, DJe 26.03.2013; STJ, HC n. 729.971/RJ, DJe de 19/5/2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109138-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025). Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca da alegação de falsidade na procuração outorgada pela exequente M. L., suscitada pelo executado a fls. 48/50, bem como se pronunciem quanto ao regular prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se.