Processo nº 00204318920225040861

Número do Processo: 0020431-89.2022.5.04.0861

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA 0020431-89.2022.5.04.0861 : FRANCIELE COELHO NEVES E OUTROS (1) : FRANCIELE COELHO NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7fb0f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020431-89.2022.5.04.0861 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  FRANCIELE COELHO NEVES 2.  ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a)(s): 1.  DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (RS - 72184) 1.  JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (RS - 65972) 1.  ROQUE FORNER (RS - 59089) 2.  NEWTON DORNELES SARATT (RS - 25185) Recorrido(a)(s): Os mesmos   Advogado(a)(s): Os mesmos   Recurso de: FRANCIELE COELHO NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "01. DO ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO AO TÍTULO DE 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/COMISSÃO DE CARGO' COM A 7ª E A 8ª HORAS PRESTADAS E DEFERIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. contrariedade à Súmula nº 109 do C. TST. violação aos artigos 611-A, inciso 'V', e 611-B, inciso 'X' e parágrafo único, ambos da CLT. afronta direta e literal ao disposto nos incisos 'VI' e 'XVI' do artigo 7º da Constituição da República. divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão reproduzido nas razões recursais, revela a existência de discussão sobre a base de cálculo das horas extras a ser considerada nos casos em que há norma coletiva dispondo em sentido diverso do que estabelece a Súmula 264 do TST. A Súmula referida estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF pode promover uma exceção a esse enunciado, ao prever que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A rigor, a Súmula representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o legislado, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais a norma coletiva pode afastar ou limitar direitos trabalhistas, implica uma necessária revisão do entendimento quanto à possibilidade ou não de se limitar a base de cálculo das horas extras. No Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de prevalecer a base de cálculo prevista em norma coletiva, ainda que em desacordo com a Súmula 264 do TST, mas há julgados que vinculam esse entendimento à previsão expressa de contrapartidas em favor do empregado no instrumento normativo. Como exemplo da posição que dispensa a existência de contrapartidas, o seguinte julgado: (...) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ". É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula n. 264 do TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-125300-75.2011.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; grifo atual)). No sentido de que prevalece a base de cálculo prevista em norma coletiva, a qual também prevê outra condição mais benéfica em favor do empregado, o seguinte acórdão: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. É válida cláusula coletiva que estipula o salário-base como base de cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, como no caso, o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal (adicional de 70%). Hipótese em que a tese adotada pelo Regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que considerou inválida a referida norma coletiva que assegurou ao trabalhador condição mais benéfica. Precedentes do TST. Igualmente, corrobora o referido entendimento a tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF. Nessa senda, imperioso se torna o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à jurisprudência sedimentada do TST sobre a matéria. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11-25.2017.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024, grifo atual). Nesse contexto, considerando a inexistência de uniformidade na jurisprudência do TST, notadamente em relação à necessidade de contrapartida na norma coletiva para que esta prevaleça diante da base de cálculo prevista na Súmula 264, é necessário fomentar a discussão no âmbito daquele Tribunal, de modo que o recurso é admitido por possível ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. Dou seguimento no item "02. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES - contrariedade às Súmulas nºs 93 e 264, ambas desse C. TST. violação aos artigos 457, caput e § 1º, e 611-B, inciso 'X', ambos da CLT. afronta aos incisos 'XVI' e 'XXVI' do artigo 7º da Constituição Federal. divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Remuneração variável. A autora requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças de remuneração variável, em quantia não inferior ao valor médio mensal de R$ 500,00 e reflexos, alegando prejuízo em decorrência das indevidas condutas perpetradas pelo recorrido. Aduz que o réu, em ônus que lhe incumbia, não trouxe aos autos os "documentos indispensáveis ao recálculo dos valores pagos e verificação da existência ou não de diferenças, quais sejam: extrato das metas fixadas e atingidas e a relação das específicas vendas concretizadas pela Autora em cada"; que "os regulamentos juntados (IDs 40ecc50 e 263e576), só definem o intuito dos programas, mas não as regras de elegibilidade ao pagamento da remuneração de valor variável para com base neles, nada tendo a acrescentar à solução da controvérsia"; "que o Recorrido apresentou em alguns meses relatório de pontuações (ID 30da36a), atribuídas à Autora, porém, não apresentou a relação de vendas e metas que teriam resultado nessas pontuações totais". Invoca o artigo 400 do CPC e a prova oral. Alega, ainda, que não é "lícito atribuir à Autora a responsabilidade pela eventual inadimplência dos clientes" ou cancelamento da venda, e que a conduta do reclamado prejudicou a recorrente "não apenas no atingimento das metas, como também no valor da remuneração variável a receber"; que "as premiações no Réu, obedecem a faixas de atingimento de metas, ou seja, quanto maior o percentual da meta atingido (100%, 120%, 140%...), maior a remuneração variável, de sorte que se nem todas as vendas foram consideradas, a Autora acabou sendo enquadrado em faixa que previa valores menores, havendo, obviamente, diferenças de variável em favor da Autora"; que "as deduções perpetradas sobre a produção da Recorrente não têm embasamento legal, eis que transferem ao empregado os custos do empreendimento econômico do Recorrido, os quais, conforme bem determina o artigo 2º da CLT, devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não pelo empregado". Requer o deferimento de diferenças de remuneração variável no valor mensal médio de R$ 500,00 e a integração dessas diferenças - e da remuneração variável paga durante o período contratual) em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados) e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias (com 1/3), 13º salários, PLR e depósitos do FGTS. Cita jurisprudência. Assiste-lhe parcial razão. a) Diferenças. Na peça inicial a autora alegou que não recebeu a remuneração variável na sua totalidade, pois não era considerada a sua total produção individual, nem a parcela era corretamente integrada ao salário. Entre outros argumentos, suscitou que o reclamado não informava com clareza os critérios de cálculo da produção e alterava esses critérios no decorrer do período, até mesmo nos últimos dias do período de apuração; que jamais foi comunicada com antecedência sobre quaisquer alterações na política de remuneração e que só percebiam a alteração depois do prejuízo concretizado; que o reclamado deduzia da produtividade da recorrente os contratos em situação de inadimplência e pendências, transferindo aos empregados os riscos do negócio. Em suma, os argumentos declinados pela reclamante estão relacionados a uma suposta conduta do réu contrária à boa-fé e alinhada a transferir aos seus empregados prejuízos sofridos pela instituição bancária. Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID. 5cf73e2), a reclamante recebeu valores sob as rubricas "(006219) Agir Mensal" e, posteriormente, "(006213) Gera Mensal", espécie de prêmio pago pelo reclamado para contraprestar o alcance de metas pelos seus empregados. A parcela "Agir Mensal" foi paga em decorrência da política "Sistema AGIR - Ação Gerencial Itaú Para Resultados", cujo conceito reproduzo (ID. 40ecc50 - Pág. 1): (...) O reclamado, em ônus que lhe incumbia, trouxe aos autos as diretrizes do programa AGIR (IDs. 40ecc50 e 263e576), o extrato de pontuação da autora (ID. 30da36a), os demonstrativos de pagamento de salário (ID. 5cf73e2) e relatórios diversos relacionados ao desempenho da reclamante (IDs. 8fba7cf, 1e10cfe e 816a366) e, ainda assim, em sua manifestação aos documentos da defesa, a autora afirmou que o banco "não apresenta nenhum documento apto a elidir as diferenças reclamadas" (ID. 65ad563 - Pág. 47). Ao contrário das alegações da recorrente, de "que os regulamentos de prêmios do Reclamado são complexos e não permitem ao empregado hipossuficiente compreendê-los" (ID. 65ad563 - Pág. 48), alegação que constou da réplica da autora, a prova oral produzida nos autos comprovou situação diversa, demonstrando razoável compreensão da reclamante e das testemunhas ouvidas em juízo em relação ao programa de remuneração variável implantado pelo reclamado. Em depoimento pessoal, a autora disse que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 1/3): (...) Em depoimento, o preposto do reclamado afirmou que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 4/6): (...) A testemunha da autora declarou que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 6/8): (...) A testemunha do reclamado disse que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 8/11): (...) A compreensão da autora em relação ao programa de remuneração variável implantado pelo réu foi observada na sentença, verbis (ID. fd38dc1 - Pág. 19): (...) A prova oral não se presta para comprovar a suposta conduta do reclamado contrária à boa-fé e alinhada a transferir prejuízos aos seus empregados, ônus que incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse sentido, a prova testemunhal demonstrou que as metas eram definidas no início do mês e que alterações eram objeto de informação aos gerentes. Conforme a sentença, "as alegações da exordial quanto à existência de critérios obscuros na apuração e no pagamento da remuneração variável, bem como quanto à existência de modificações de critérios no decorrer do período de apuração, em prejuízo da trabalhadora, não merecem prosperar. Não constato, como sinalado supra, qualquer ilegalidade na forma de apuração e no pagamento da remuneração variável, à luz da prova coligida aos autos" (ID. fd38dc1 - Pág. 20). No que diz respeito à inadimplência dos clientes, tal circunstância não refletia na performance individual, conforme a prova testemunhal produzida nos autos. Nos termos da sentença, "a inadimplência dos clientes não acarretava qualquer prejuízo no cálculo da remuneração variável, como dito pela testemunha ouvida a pedido do reclamado, havendo apenas consideração do índice geral de inadimplência da agência como uma variável no cálculo da premiação" (ID. fd38dc1 - Pág. 19). Mantenho a improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável. b) Integração ao salário. É nítida a natureza salarial da remuneração variável advinda do programa AGIR, pois, na verdade, trata-se, como referido acima, de prêmio pago pelo reclamado para contraprestar o alcance de metas pelos seus empregados, cujo conceito reproduzi no item anterior. A natureza salarial da parcela, aliás, é considerada pelo próprio empregador que, quando a contraprestou, fez sobre ela incidir a contribuição ao INSS (como observo, por exemplo, do contracheque de novembro de 2020 (ID. 5cf73e2). Não tem lugar, portanto, ante o próprio trato patronal da questão, a invocação da redação, já vigente no curso do contrato de trabalho, do artigo 457, § 2º, da CLT, aplicando-se ao caso o princípio da condição mais benéfica. Portanto, são devidos reflexos da remuneração variável paga durante o período contratual - parcelas "(006219) Agir Mensal" e "(006213) Gera Mensal" - em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias (com 1/3) e FGTS. Descabem reflexos pelo aumento da média remuneratória, pois o período contratual teve seu término em 02.8.2021. Adoto, ainda que por analogia, a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (IRR tema 9 do TST), ocorrido em 20.3.2023. Indevidos reflexos em PLR, pois, conforme a CCT/PLR 2020/2021, "esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (cláusula 1ª, 'a', ID. e901d8e - Pág. 1, grifei), o que não contempla a remuneração variável. c) Conclusão. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de reflexos da remuneração variável paga durante o período contratual - parcelas "(006219) Agir Mensal" e "(006213) Gera Mensal" - em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias (com 1/3) e depósitos do FGTS." (grifos da parte recorrente). Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Outrossim, a decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade às Súmulas e à OJ invocadas, que aliás adota por analogia o entendimento vinculante do Tema 9 de IRR do TST acerca da interpretação da OJ apontada pela recorrente. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Por fim, a indicação de Súmula de Tribunal Regional não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "03. DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS (DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DA REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL/PRÊMIOS PAGOS), EM HORAS EXTRAS, EM HORAS EXTRAS INTERVALARES, EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM GRATIFICAÇÕES NATALINAS, EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E EM FGTS. contrariedade à O.J. nº 394 da SBDI.1 desse C. TST (pela má aplicação). divergência com a jurisprudência consolidada no E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2. OS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E A OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FOCO NOS LIMITES DA LIDE - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF, ART. 840, § 1º DA CLT E ARTS 141 E 492 DO CPC". Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Quanto aos demais aspectos, como se constata da leitura do trecho transcrito, o posicionamento adotado decorreu da interpretação empregada pela Turma Julgadora à norma coletiva, hipótese em que o cabimento do recurso de revista está limitado à situação prevista na alínea "b" do art. 896 da CLT. Nego seguimento no item "3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - O ENQUADRAMENTO DO GERENTE BANCÁRIO NA FIDÚCIA MEDIANA DO ART. 224, § 2º DA CLT. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSENSO JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaca-se que o trecho colacionado no recurso de revista (que inicia com "Conforme visto nos tópicos anteriores, foi reconhecida a unicidade contratual...") não guarda relação com o efetivo conteúdo da decisão recorrida (acórdão da ID d5d106d). Nego seguimento no item "4. A PLR PROPORCIONAL EM AFRONTA AO AJUSTE COLETIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 114 DO CCB E ART. 8º,§3º DA CLT, ART. 7º, XXXVI DA CF/88, ART. 611,§1º E ART. 611-A, XV DA CF, ASSIM COMO O TEMA 1.046 DO STF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante, ainda que perceba salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA NCLT E ART. 5º, INCISOS II e LXXIV DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento no item "6. O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - A DIFERENCIAÇÃO E TRATAMENTO DESIGUAL - VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXISTENTES". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Nego seguimento no item "7. O DESCABIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 297 DO TST E AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO ART. 5º, LV DA CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 25 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCIELE COELHO NEVES
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA 0020431-89.2022.5.04.0861 : FRANCIELE COELHO NEVES E OUTROS (1) : FRANCIELE COELHO NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7fb0f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020431-89.2022.5.04.0861 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  FRANCIELE COELHO NEVES 2.  ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a)(s): 1.  DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (RS - 72184) 1.  JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (RS - 65972) 1.  ROQUE FORNER (RS - 59089) 2.  NEWTON DORNELES SARATT (RS - 25185) Recorrido(a)(s): Os mesmos   Advogado(a)(s): Os mesmos   Recurso de: FRANCIELE COELHO NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução/Abatimento de Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "01. DO ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO AO TÍTULO DE 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/COMISSÃO DE CARGO' COM A 7ª E A 8ª HORAS PRESTADAS E DEFERIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. contrariedade à Súmula nº 109 do C. TST. violação aos artigos 611-A, inciso 'V', e 611-B, inciso 'X' e parágrafo único, ambos da CLT. afronta direta e literal ao disposto nos incisos 'VI' e 'XVI' do artigo 7º da Constituição da República. divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão reproduzido nas razões recursais, revela a existência de discussão sobre a base de cálculo das horas extras a ser considerada nos casos em que há norma coletiva dispondo em sentido diverso do que estabelece a Súmula 264 do TST. A Súmula referida estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF pode promover uma exceção a esse enunciado, ao prever que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A rigor, a Súmula representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o legislado, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais a norma coletiva pode afastar ou limitar direitos trabalhistas, implica uma necessária revisão do entendimento quanto à possibilidade ou não de se limitar a base de cálculo das horas extras. No Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de prevalecer a base de cálculo prevista em norma coletiva, ainda que em desacordo com a Súmula 264 do TST, mas há julgados que vinculam esse entendimento à previsão expressa de contrapartidas em favor do empregado no instrumento normativo. Como exemplo da posição que dispensa a existência de contrapartidas, o seguinte julgado: (...) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ". É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula n. 264 do TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-125300-75.2011.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; grifo atual)). No sentido de que prevalece a base de cálculo prevista em norma coletiva, a qual também prevê outra condição mais benéfica em favor do empregado, o seguinte acórdão: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. É válida cláusula coletiva que estipula o salário-base como base de cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, como no caso, o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal (adicional de 70%). Hipótese em que a tese adotada pelo Regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que considerou inválida a referida norma coletiva que assegurou ao trabalhador condição mais benéfica. Precedentes do TST. Igualmente, corrobora o referido entendimento a tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF. Nessa senda, imperioso se torna o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à jurisprudência sedimentada do TST sobre a matéria. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11-25.2017.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024, grifo atual). Nesse contexto, considerando a inexistência de uniformidade na jurisprudência do TST, notadamente em relação à necessidade de contrapartida na norma coletiva para que esta prevaleça diante da base de cálculo prevista na Súmula 264, é necessário fomentar a discussão no âmbito daquele Tribunal, de modo que o recurso é admitido por possível ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. Dou seguimento no item "02. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES - contrariedade às Súmulas nºs 93 e 264, ambas desse C. TST. violação aos artigos 457, caput e § 1º, e 611-B, inciso 'X', ambos da CLT. afronta aos incisos 'XVI' e 'XXVI' do artigo 7º da Constituição Federal. divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Remuneração variável. A autora requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças de remuneração variável, em quantia não inferior ao valor médio mensal de R$ 500,00 e reflexos, alegando prejuízo em decorrência das indevidas condutas perpetradas pelo recorrido. Aduz que o réu, em ônus que lhe incumbia, não trouxe aos autos os "documentos indispensáveis ao recálculo dos valores pagos e verificação da existência ou não de diferenças, quais sejam: extrato das metas fixadas e atingidas e a relação das específicas vendas concretizadas pela Autora em cada"; que "os regulamentos juntados (IDs 40ecc50 e 263e576), só definem o intuito dos programas, mas não as regras de elegibilidade ao pagamento da remuneração de valor variável para com base neles, nada tendo a acrescentar à solução da controvérsia"; "que o Recorrido apresentou em alguns meses relatório de pontuações (ID 30da36a), atribuídas à Autora, porém, não apresentou a relação de vendas e metas que teriam resultado nessas pontuações totais". Invoca o artigo 400 do CPC e a prova oral. Alega, ainda, que não é "lícito atribuir à Autora a responsabilidade pela eventual inadimplência dos clientes" ou cancelamento da venda, e que a conduta do reclamado prejudicou a recorrente "não apenas no atingimento das metas, como também no valor da remuneração variável a receber"; que "as premiações no Réu, obedecem a faixas de atingimento de metas, ou seja, quanto maior o percentual da meta atingido (100%, 120%, 140%...), maior a remuneração variável, de sorte que se nem todas as vendas foram consideradas, a Autora acabou sendo enquadrado em faixa que previa valores menores, havendo, obviamente, diferenças de variável em favor da Autora"; que "as deduções perpetradas sobre a produção da Recorrente não têm embasamento legal, eis que transferem ao empregado os custos do empreendimento econômico do Recorrido, os quais, conforme bem determina o artigo 2º da CLT, devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não pelo empregado". Requer o deferimento de diferenças de remuneração variável no valor mensal médio de R$ 500,00 e a integração dessas diferenças - e da remuneração variável paga durante o período contratual) em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados) e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias (com 1/3), 13º salários, PLR e depósitos do FGTS. Cita jurisprudência. Assiste-lhe parcial razão. a) Diferenças. Na peça inicial a autora alegou que não recebeu a remuneração variável na sua totalidade, pois não era considerada a sua total produção individual, nem a parcela era corretamente integrada ao salário. Entre outros argumentos, suscitou que o reclamado não informava com clareza os critérios de cálculo da produção e alterava esses critérios no decorrer do período, até mesmo nos últimos dias do período de apuração; que jamais foi comunicada com antecedência sobre quaisquer alterações na política de remuneração e que só percebiam a alteração depois do prejuízo concretizado; que o reclamado deduzia da produtividade da recorrente os contratos em situação de inadimplência e pendências, transferindo aos empregados os riscos do negócio. Em suma, os argumentos declinados pela reclamante estão relacionados a uma suposta conduta do réu contrária à boa-fé e alinhada a transferir aos seus empregados prejuízos sofridos pela instituição bancária. Conforme os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID. 5cf73e2), a reclamante recebeu valores sob as rubricas "(006219) Agir Mensal" e, posteriormente, "(006213) Gera Mensal", espécie de prêmio pago pelo reclamado para contraprestar o alcance de metas pelos seus empregados. A parcela "Agir Mensal" foi paga em decorrência da política "Sistema AGIR - Ação Gerencial Itaú Para Resultados", cujo conceito reproduzo (ID. 40ecc50 - Pág. 1): (...) O reclamado, em ônus que lhe incumbia, trouxe aos autos as diretrizes do programa AGIR (IDs. 40ecc50 e 263e576), o extrato de pontuação da autora (ID. 30da36a), os demonstrativos de pagamento de salário (ID. 5cf73e2) e relatórios diversos relacionados ao desempenho da reclamante (IDs. 8fba7cf, 1e10cfe e 816a366) e, ainda assim, em sua manifestação aos documentos da defesa, a autora afirmou que o banco "não apresenta nenhum documento apto a elidir as diferenças reclamadas" (ID. 65ad563 - Pág. 47). Ao contrário das alegações da recorrente, de "que os regulamentos de prêmios do Reclamado são complexos e não permitem ao empregado hipossuficiente compreendê-los" (ID. 65ad563 - Pág. 48), alegação que constou da réplica da autora, a prova oral produzida nos autos comprovou situação diversa, demonstrando razoável compreensão da reclamante e das testemunhas ouvidas em juízo em relação ao programa de remuneração variável implantado pelo reclamado. Em depoimento pessoal, a autora disse que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 1/3): (...) Em depoimento, o preposto do reclamado afirmou que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 4/6): (...) A testemunha da autora declarou que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 6/8): (...) A testemunha do reclamado disse que (ID. 9d6b7b8 - Pág. 8/11): (...) A compreensão da autora em relação ao programa de remuneração variável implantado pelo réu foi observada na sentença, verbis (ID. fd38dc1 - Pág. 19): (...) A prova oral não se presta para comprovar a suposta conduta do reclamado contrária à boa-fé e alinhada a transferir prejuízos aos seus empregados, ônus que incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse sentido, a prova testemunhal demonstrou que as metas eram definidas no início do mês e que alterações eram objeto de informação aos gerentes. Conforme a sentença, "as alegações da exordial quanto à existência de critérios obscuros na apuração e no pagamento da remuneração variável, bem como quanto à existência de modificações de critérios no decorrer do período de apuração, em prejuízo da trabalhadora, não merecem prosperar. Não constato, como sinalado supra, qualquer ilegalidade na forma de apuração e no pagamento da remuneração variável, à luz da prova coligida aos autos" (ID. fd38dc1 - Pág. 20). No que diz respeito à inadimplência dos clientes, tal circunstância não refletia na performance individual, conforme a prova testemunhal produzida nos autos. Nos termos da sentença, "a inadimplência dos clientes não acarretava qualquer prejuízo no cálculo da remuneração variável, como dito pela testemunha ouvida a pedido do reclamado, havendo apenas consideração do índice geral de inadimplência da agência como uma variável no cálculo da premiação" (ID. fd38dc1 - Pág. 19). Mantenho a improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável. b) Integração ao salário. É nítida a natureza salarial da remuneração variável advinda do programa AGIR, pois, na verdade, trata-se, como referido acima, de prêmio pago pelo reclamado para contraprestar o alcance de metas pelos seus empregados, cujo conceito reproduzi no item anterior. A natureza salarial da parcela, aliás, é considerada pelo próprio empregador que, quando a contraprestou, fez sobre ela incidir a contribuição ao INSS (como observo, por exemplo, do contracheque de novembro de 2020 (ID. 5cf73e2). Não tem lugar, portanto, ante o próprio trato patronal da questão, a invocação da redação, já vigente no curso do contrato de trabalho, do artigo 457, § 2º, da CLT, aplicando-se ao caso o princípio da condição mais benéfica. Portanto, são devidos reflexos da remuneração variável paga durante o período contratual - parcelas "(006219) Agir Mensal" e "(006213) Gera Mensal" - em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias (com 1/3) e FGTS. Descabem reflexos pelo aumento da média remuneratória, pois o período contratual teve seu término em 02.8.2021. Adoto, ainda que por analogia, a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (IRR tema 9 do TST), ocorrido em 20.3.2023. Indevidos reflexos em PLR, pois, conforme a CCT/PLR 2020/2021, "esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (cláusula 1ª, 'a', ID. e901d8e - Pág. 1, grifei), o que não contempla a remuneração variável. c) Conclusão. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de reflexos da remuneração variável paga durante o período contratual - parcelas "(006219) Agir Mensal" e "(006213) Gera Mensal" - em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias (com 1/3) e depósitos do FGTS." (grifos da parte recorrente). Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Outrossim, a decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade às Súmulas e à OJ invocadas, que aliás adota por analogia o entendimento vinculante do Tema 9 de IRR do TST acerca da interpretação da OJ apontada pela recorrente. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Por fim, a indicação de Súmula de Tribunal Regional não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "03. DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS (DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DA REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL/PRÊMIOS PAGOS), EM HORAS EXTRAS, EM HORAS EXTRAS INTERVALARES, EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM GRATIFICAÇÕES NATALINAS, EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E EM FGTS. contrariedade à O.J. nº 394 da SBDI.1 desse C. TST (pela má aplicação). divergência com a jurisprudência consolidada no E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2. OS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E A OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FOCO NOS LIMITES DA LIDE - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF, ART. 840, § 1º DA CLT E ARTS 141 E 492 DO CPC". Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Não admito o recurso de revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Quanto aos demais aspectos, como se constata da leitura do trecho transcrito, o posicionamento adotado decorreu da interpretação empregada pela Turma Julgadora à norma coletiva, hipótese em que o cabimento do recurso de revista está limitado à situação prevista na alínea "b" do art. 896 da CLT. Nego seguimento no item "3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - O ENQUADRAMENTO DO GERENTE BANCÁRIO NA FIDÚCIA MEDIANA DO ART. 224, § 2º DA CLT. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSENSO JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaca-se que o trecho colacionado no recurso de revista (que inicia com "Conforme visto nos tópicos anteriores, foi reconhecida a unicidade contratual...") não guarda relação com o efetivo conteúdo da decisão recorrida (acórdão da ID d5d106d). Nego seguimento no item "4. A PLR PROPORCIONAL EM AFRONTA AO AJUSTE COLETIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 114 DO CCB E ART. 8º,§3º DA CLT, ART. 7º, XXXVI DA CF/88, ART. 611,§1º E ART. 611-A, XV DA CF, ASSIM COMO O TEMA 1.046 DO STF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante, ainda que perceba salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA NCLT E ART. 5º, INCISOS II e LXXIV DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento no item "6. O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - A DIFERENCIAÇÃO E TRATAMENTO DESIGUAL - VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXISTENTES". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Nego seguimento no item "7. O DESCABIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 297 DO TST E AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO ART. 5º, LV DA CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 25 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCIELE COELHO NEVES
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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