Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros x Marcos Josue Benittes De Azevedo

Número do Processo: 0020445-10.2022.5.04.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA 0020445-10.2022.5.04.0009 : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) : MARCOS JOSUE BENITTES DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4940ccc proferida nos autos. Recorrente(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s):   1. MARCOS JOSUE BENITTES DE AZEVEDO 2. PHILIP MORRIS BRASIL S/A RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id a44018f; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 6b33fe7). Representação processual regular (id 99bb8df). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id c023450).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 24-2-2015 para exercer a função de Vigilante, e trabalhou em benefício da segunda reclamada, sendo dispensado sem justa causa em 23-10-2021. Conforme bem observou a Sentença, há diversos documentos juntados nos autos que demonstram a prestação do serviço em favor da segunda reclamada. As reclamadas firmaram Contrato de prestação de serviços tendo por objeto a prestação de serviços de vigilância. Restou demonstrado nos autos que o reclamante sempre trabalhou em benefício da segunda reclamada. Entende-se que as relações entre as reclamadas não podem acarretar prejuízos ao trabalhador. Não houve cumprimento dos rituais legais na fiscalização por parte da segunda reclamada. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pelo reclamante. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. nº 7.218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação nº 8.550 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau. As provas dos autos permitem concluir que o reclamante prestou serviço por todo o lapso temporal à segunda reclamada, não há provas em sentido contrário. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida consigna expressamente a prestação de serviços pelo autor à segunda reclamada. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AFRONTA AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "Registra-se que os cartões-ponto foram considerados válidos na Origem, mantém-se. Os cartões-ponto demonstram jornada variadas e escala 12x36, sendo a carga horária de 19h às 7h. Os registros de ponto demonstram que o reclamante trabalhou nos períodos de folga, a exemplo do dias 7 a 9 de julho de 2021, 11 a 15 de julho de 2021, 19 a 23 de julho de 2021. Coaduna-se com o entendimento vertido em Sentença, em que os trabalhos realizados nos períodos de descanso invalida o regime de escala 12x36. Também restou demonstrada a realização de horas extras após 12 horas de trabalho. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida adota como um dos fundamentos, para julgar inválido o regime de trabalho de 12 x 36, o labor em dias consecutivos, em detrimento ao período de 36 h de folga. Contra tal fundamento, a recorrente não apresenta impugnação específica. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA ESCALA 12X36".   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não assiste razão às reclamadas. Entende-se que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório a demonstrar por meio da prova oral o pagamento incorreto do intervalo intrajornada. O conjunto probatório não permite alterar a Sentença. Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura dos fundamentos do acórdão que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Quanto à postulação da recorrente, no sentido de que a decisão, no tópico, observe a vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que a decisão do acórdão, no aspecto, manteve a decisão da sentença que assim consignou: "Com relação ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada não fruídos a partir de 11/11/2017, deverá ser pago somente o valor equivalente ao tempo suprimido (50min), acrescido do adicional de 50%, sendo incabíveis reflexos, em face do caráter indenizatório da parcela. Procede. (...)" Assim, verifica-se que o pleito da recorrente já se encontra contemplado na decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, I DA CLT E 373, I DO CPC".   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim constou da Sentença: "(...) INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL Conforme disposto na exordial, ""Nas oportunidades em que não se observou o intervalo interturnos de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, requer sejam consideradas as horas de intervalo como extras. Afora isso, não houve gozo de intervalo de 35 horas nos repousos semanais remunerados nos termos do art. 67 da CLT e Enunciado nº. 110 do TST. Devem, portanto, as reclamadas serem condenadas ao pagamento das horas trabalhadas em prejuízo dos intervalos de 35 horas."". Observados os registros de horários carreados aos autos em razão do período imprescrito, condeno a primeira reclamada ao pagamento da integralidade das horas suprimidas dos intervalos de 11h entre jornadas e 35h intersemanal previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, novas repercussões em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%, limitado ao dia 10/11/2017, e após, ao tempo suprimido para completar às 11h e 35h, como hora extra, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Evidencio ainda, que nada obstante a Lei 13.467/2017, não tenha tratado expressamente da natureza jurídica dos intervalos entre jornadas e intersemanal, deverá prevalecer a lógica do § 4º do art. 71 da CLT, diante da regra de hermenêutica de que ""onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito"" - princípio ubi eadem ratio, ibi eadem jus. Procede. (...)" Não assiste razão às reclamadas. Entende-se que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório a demonstrar por meio da prova oral o pagamento incorreto do intervalo intrajornada. O conjunto probatório não permite alterar a Sentença."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. OJ 355 da SDI-I do TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT . O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTERSEMANAL".     5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Sem razão às reclamadas. Inicialmente, destaca-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 24-2-2015, data anterior à Lei nº 13.467/2017. Quanto à prorrogação do horário noturno, entende-se que o adicional noturno tem por escopo compensar aquele trabalhador que labora em período noturno e cujo cansaço também se estende nas horas seguintes. Logo, iniciada a jornada de trabalho já no período noturno e prosseguindo para além deste, tem-se que as horas noturnas comunicam sua natureza às horas diurnas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno. Sendo assim, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do TST, a qual estabelece: "(...) ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (...)" No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, que preceitua o seguinte: "(...) JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (...)" Esclarece-se, ademais, que as horas diurnas decorrentes de prorrogação da jornada noturna, isto é, após às 5h, devam ser contabilizadas como hora reduzida noturna. Registre-se a confirmação desse entendimento, em sessão do Pleno deste TRT RS: "(...) Súmula 92: TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas. (...)" Assim, devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas posteriores às 5h da manhã em razão da prorrogação da jornada noturna cumprida integralmente, inclusive com a observância da hora reduzida noturna. Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão está de acordo com a Súmula 60, II, do TST, bem como de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que na prorrogação da jornada noturna, ainda quando a jornada tenha iniciado após às 22h, é devido o adicional noturno, desde que o período de labor seja majoritariamente noturno. Citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1412-97.2013.5.04.0381 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A possível contrariedade à Súmula nº 60, item II, do TST enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas, não cumprindo todo o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT ("entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte"), e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã. Inicialmente, registra-se o disposto no item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". É irrelevante o fato de que o reclamante não trabalhou integralmente no horário noturno, desde as 22 horas, tendo em vista que esta Corte entende que, uma vez que tenha havido trabalho majoritariamente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h, é devido o adicional em questão. A contrario senso , não tendo o reclamante trabalhado predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, mas iniciado sua jornada apenas às 4h40 (o que evidentemente implicou em seu trabalho no período legalmente noturno até às 5h em tão somente 20 minutos em uma jornada de trabalho que só se encerrava às 13h40) e, portanto, trabalhado majoritariamente no período diurno, não é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Assim, a decisão regional foi proferida em dissonância com o item II da Súmula nº 60 do TST, já que a jurisprudência pacífica da SbDI-1 (e, a partir daí, de todo este Tribunal Superior), já elasteceu para abranger também todos os casos em que o empregado houver cumprido sua jornada de trabalho majoritariamente ou predominantemente no horário legal noturno das 22h às 5h do dia seguinte, razão pela qual evidentemente essa sua interpretação não pode ser aplicada aos casos em que o trabalhador houver trabalhado minoritariamente no período noturno, como ocorreu no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-195-18.2017.5.05.0036, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: E-ED-RR-338-41.2011.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/02/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/12/2017; Ag-AIRR-1656-88.2017.5.09.0658, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; RR-1007-37.2019.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-1156-78.2017.5.11.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023; RR-10298-52.2015.5.03.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; RRAg-10068-53.2019.5.03.0060, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023; RR-1988-94.2014.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; ARR-20666-15.2016.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020; RRAg-Ag-75-57.2020.5.06.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024; RR-24204-50.2023.5.24.0086, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 73 DA CLT E SÚMULA 60 DO C. TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL".      6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora as reclamadas tenham impugnado o laudo pericial, a conclusão da Perita é esclarecedora em relação a exposição do trabalhador ao ambiente insalubre. Não obstante o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não se verificam outros elementos probatórios aptos a invalidar a conclusão da Perita, até porque a questão em análise é eminentemente técnica. Sendo assim, para justificar o não acolhimento da conclusão pericial, as reclamadas necessitariam produzir provas aptas a invalidar o laudo técnico, o que, malgrado os respeitáveis argumentos elencados, não ocorreu na hipótese. [...] Entende-se que diante da condenação, são devidos os reflexos, por serem consectário legal, conforme já fixados em Sentença. [...] Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para caso o reclamante opte por este adicional, durante o período fixado em Sentença, autorizar a compensação dos valores já pagos a título de adicional de periculosidade, com reflexos já deferidos na Origem. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura dos fundamentos do acórdão que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AFRONTA AOS ARTIGOS 189 E 190 DA CLT E A SÚMULA 448 DO C. TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL".   7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A primeira reclamada busca a reforma da Sentença para reduzir a condenação ao ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil e reais). Requer a reforma da Sentença para a redução em 50% dos honorários periciais, tendo em vista a baixa complexidade do trabalho realizado. A sentença restou proferida nos termos seguintes:   "(...) Honorários da perita técnica no importe de R$ 2.000,00, que ora arbitro, pela reclamada. (...)" Mantida a condenação, remanesce o ônus pelo pagamento dos honorários a cargo da primeira reclamada. O valor fixado é razoável frente à técnica do serviço prestado pela Perita do Juízo. Ademais, não é muito mais dos valores ordinariamente fixados por esta especializada. Sentença mantida."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida não aborda o tema sob o enfoque ora trazido pela recorrente, no sentido de que seria desnecessária realização de perícia para aferição de insalubridade nas atividades laborais do autor. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No que tange ao pedido sucessivo, de redução do montante arbitrado a título de honorários periciais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – SÚMULA 453 TST".   8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 8.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. A lei não prevê a liquidação exaustiva e antecipada dos pedidos na petição inicial. Exige da parte reclamante apenas uma estimativa, uma indicação do valor do pedido, pois talvez não disponha dos meios para fazer uma liquidação exata e antecipada, e dos documentos que precisam ser analisados para feitura de cálculos, os quais, muitas vezes estão sob tutela da reclamada. Assim, os valores indicados na inicial se trata de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST tratou de dirimir eventual dúvida que pudesse ocorrer com relação ao comando do art. 840, § 1º, da CLT: "(...) Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (...)" Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Ademais, o reclamante na peça inicial fez a ressalva de que os valores ali apontados são meramente estimativos. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja, a fase de liquidação. Nega-se provimento."     Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO".       CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS JOSUE BENITTES DE AZEVEDO
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