Sirtec Sistemas Eletricos Ltda x Alexandre Ebling Vieira
Número do Processo:
0020457-12.2024.5.04.0831
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020457-12.2024.5.04.0831 AGRAVANTE: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE EBLING VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6389e62 proferida nos autos. AP 0020457-12.2024.5.04.0831 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE EBLING VIEIRA FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (RS87797) PAULO SERGIO ALVES DE SOUZA (RS115389) RAFAELA BERTON BRISTOTT (RS99559) RECURSO DE: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 03274cd; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 1cb622f). Representação processual regular (id: 740ee84). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em que pese reste claramente configurada a omissão na instância originária em relação à referida matéria suscitada nos embargos à execução, não houve interposição de embargos de declaração a fim de que fosse completada a prestação jurisdicional, ingressando diretamente a agravante com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, desta feita suscitando "cerceamento de defesa". É ponto pacífico, contudo, que a ausência de pronunciamento na primeira instância acerca da prova oral impede que este Colegiado exerça sua competência recursal, sob pena de vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição. Registro que o agravo de petição não comporta efeito devolutivo em profundidade, nos termos da Súmula nº 393 do TST, não sendo dado a este Colegiado conhecer dos fundamentos não examinados pela sentença. No mais, eventual pronúncia de nulidade por cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento pelo Magistrado a quo acerca da produção da prova pretendida, matéria, como visto, sequer examinada pelo juízo de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição da executada relativamente ao item intitulado "CERCEAMENTO DE DEFESA", sob pena de supressão de instância. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "III – A) DO CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "29. É necessário compreender que a empresa agravante não possuiu filial em Santiago, tendo tão somente uma sede matriz localizada em São Borja, logo todos seus empregados são vinculados a este CNPJ sendo impossível dissociar através de documentação como aquela postulada pelo Sindicato na ação principal quais trabalhadores prestaram serviços na cidade de Santiago e quais não prestaram. 30. O autor não trabalhou especificamente em Santiago ou sequer vinculado a cidade de Santiago. O exequente exerceu suas atividades em campo, em locais incertos e variados, reportando-se à sede da empregadora, situada na cidade de São Borja. Não havia vinculação, ou prestação de serviços específicos em Santiago e região". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "III - B) DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS EM SANTIAGO E REGIÃO". 3.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme lavrado em item precedente, conquanto reste claramente configurada a omissão na instância originária em relação à produção da prova oral postulada no bojo dos embargos à execução, em especial sobre o enquadramento do empregado substituído, não houve interposição de embargos de declaração a fim de que fosse completada a prestação jurisdicional, sendo cediço que a ausência de pronunciamento na primeira instância a respeito da matéria impede que este Colegiado exerça sua competência recursal, sob pena de vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição. Equivale dizer que a própria definição acerca do correto enquadramento do cargo do empregado substituído deveria ter sido resolvida na origem, para fins de reexame deste Órgão Revisor. Não o sendo, resta admitir como incontroversos os valores dele decorrentes efetivamente apurados, tal como averbado na origem, em especial porque, diversamente do quanto pretendido pela recorrente, a complexidade do cargo ocupado pelo exequente ("Eletricista"), de forma evidente, não corresponde às funções equivalentes ao menor piso salarial da categoria, este correspondente a "Assistente/Auxiliar de Eletricista" (verbi gratia ACT 2022/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso no tópico "III – C) COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conclui-se, portanto, que a previsão de aplicação de penalidade àquele considerado litigante de má-fé tem como objetivo coibir pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, bem assim que a atuação das partes no processo venha a causar procrastinação, com discussões impertinentes, irrelevantes ou temerárias, em prejuízo da parte contrária, a quem se garante o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), e também do Poder Judiciário, cuja máquina é movimentada de forma injustificada. No caso dos autos, a par das demais razões recursais, tenho que a conduta da recorrente em colacionar aos autos documento comprobatório da prestação de serviço do exequente na base territorial subjacente à ação coletiva, a exemplo da ficha de registro do empregado, de recibos de pagamento e cartões de ponto, e, paralelamente, formular tese negativa dessa prestação, deduz pretensão e defesa contra fato incontroverso, além de provocar incidente manifestamente infundado e protelatório quanto ao aspecto, sendo o caso de manter a aplicação de multa por litigância de má-fé arbitrada na origem. Em sentido convergente restou recentemente deliberado por este Colegiado nos autos do processo de nº AP 0020261-42.2024.5.04.0831 (Acórdão publicado em 17/02/2025, sob minha relatoria), em que fora mantida a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da ora agravante em razão do mesmo procedimento adotado pela devedora nos presentes autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "III- D) DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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