Rozane Krticka Sant Anna De Farias e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0020457-25.2025.5.04.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020457-25.2025.5.04.0104 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616762f proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. Diligencie a Secretaria na inclusão neste feito, dos procuradores da reclamada que atuam no processo principal (0021115-36.2017.5.04.0102). Intime-se a reclamada para ciência do ajuizamento deste processo, para que regularize sua representação processual, juntando procuração, no prazo de 10 dias. Da análise da sentença do processo principal constato que o reclamado foi condenado ao pagamento de "diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras habituais pagas nas gratificações natalinas (consoante restar apurado em liquidação de sentença a partir dos contracheques dos substituídos a serem juntados), com reflexos no FGTS." Constou na fundamentação, ainda: (...) "Indefiro, contudo, o pedido de pagamento de parcelas vincendas, por entender que a realização de horas extras é evento futuro e incerto, não se podendo cogitar de condenação condicionada. Dessa forma, a apuração das diferenças devidas deverá ser feita até a data do ajuizamento da ação." Finalmente, em 15/08/2023 foi proferida a seguinte decisão: (...) determino o arquivamento da presente ação, definindo que os empregados e ex-empregados beneficiários da sentença ou, ainda, o sindicato autor da presente ação poderão, querendo, promover a liquidação e a execução de forma individualizada, por ação autônoma, observado o disposto no artigo 509, II, do CPC. Esclareço que os honorários advocatícios fixados na sentença, por serem créditos acessórios do principal, deverão ser liquidados e executados juntamente com as liquidação e execuções individuais. Registro, ainda, que as liquidações e execuções individuais deverão ser ajuizadas com a escolha da classe processual “Cumprimento de Sentença”, com a juntada da documentação pertinente, nos limites do título executivo, sem prevenção deste Juízo, consoante Súmula n.111 do TRT da 4a Região. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ante todo o exposto, intime-se a reclamada para trazer aos autos os documentos solicitados pelo exequente e necessários à liquidação, notadamente o histórico funcional, fichas financeiras/contracheques, e demonstrativos dos pagamentos das gratificações natalinas de todo o período imprescrito, no prazo de 10 dias. Nesse mesmo prazo, a reclamada poderá apresentar cálculos observando os seguintes critérios Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: “(…) Em relação à fase extrajudicial (...) deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (...). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. A fase judicial deve ser considerada a partir do ajuizamento, conforme decisão de embargos declaratórios da referida ADC 58.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do  STF, e OJ  nº 7 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento, ambos até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 atualização somente pela Selic (englobando juros e correção monetária), conforme EC nº 113/2021. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços”.Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). Apresentada a conta, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. No silêncio, os cálculos serão elaborados pelo(a) Vistor(a) Rozane Krticka S. de Farias, o(a) qual deverá entregar suas conclusões no prazo de 20 dias, cumprindo as determinações acima definidas. Apresentada a conta de liquidação pelo(a) Contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em relação às contribuições previdenciárias, sendo o valor devido a esse título inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos do disposto no artigo 879, §5º, da CLT, na Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.7.2023, bem como na Recomendação nº 3/2023, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho desta 4ª Região. Caso contrário, notifique-se a União para manifestação no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Ressalto, finalmente, que não são devidos honorários advocatícios da execução porquanto é sabido que a execução trabalhista, ainda que autuada em apartado, é uma mera fase processual e não um processo autônomo, não ensejando o arbitramento de novos honorários além daqueles já deferidos no processo de conhecimento. PELOTAS/RS, 29 de abril de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020457-25.2025.5.04.0104 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616762f proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. Diligencie a Secretaria na inclusão neste feito, dos procuradores da reclamada que atuam no processo principal (0021115-36.2017.5.04.0102). Intime-se a reclamada para ciência do ajuizamento deste processo, para que regularize sua representação processual, juntando procuração, no prazo de 10 dias. Da análise da sentença do processo principal constato que o reclamado foi condenado ao pagamento de "diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras habituais pagas nas gratificações natalinas (consoante restar apurado em liquidação de sentença a partir dos contracheques dos substituídos a serem juntados), com reflexos no FGTS." Constou na fundamentação, ainda: (...) "Indefiro, contudo, o pedido de pagamento de parcelas vincendas, por entender que a realização de horas extras é evento futuro e incerto, não se podendo cogitar de condenação condicionada. Dessa forma, a apuração das diferenças devidas deverá ser feita até a data do ajuizamento da ação." Finalmente, em 15/08/2023 foi proferida a seguinte decisão: (...) determino o arquivamento da presente ação, definindo que os empregados e ex-empregados beneficiários da sentença ou, ainda, o sindicato autor da presente ação poderão, querendo, promover a liquidação e a execução de forma individualizada, por ação autônoma, observado o disposto no artigo 509, II, do CPC. Esclareço que os honorários advocatícios fixados na sentença, por serem créditos acessórios do principal, deverão ser liquidados e executados juntamente com as liquidação e execuções individuais. Registro, ainda, que as liquidações e execuções individuais deverão ser ajuizadas com a escolha da classe processual “Cumprimento de Sentença”, com a juntada da documentação pertinente, nos limites do título executivo, sem prevenção deste Juízo, consoante Súmula n.111 do TRT da 4a Região. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ante todo o exposto, intime-se a reclamada para trazer aos autos os documentos solicitados pelo exequente e necessários à liquidação, notadamente o histórico funcional, fichas financeiras/contracheques, e demonstrativos dos pagamentos das gratificações natalinas de todo o período imprescrito, no prazo de 10 dias. Nesse mesmo prazo, a reclamada poderá apresentar cálculos observando os seguintes critérios Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: “(…) Em relação à fase extrajudicial (...) deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (...). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. A fase judicial deve ser considerada a partir do ajuizamento, conforme decisão de embargos declaratórios da referida ADC 58.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do  STF, e OJ  nº 7 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento, ambos até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 atualização somente pela Selic (englobando juros e correção monetária), conforme EC nº 113/2021. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços”.Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). Apresentada a conta, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. No silêncio, os cálculos serão elaborados pelo(a) Vistor(a) Rozane Krticka S. de Farias, o(a) qual deverá entregar suas conclusões no prazo de 20 dias, cumprindo as determinações acima definidas. Apresentada a conta de liquidação pelo(a) Contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em relação às contribuições previdenciárias, sendo o valor devido a esse título inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos do disposto no artigo 879, §5º, da CLT, na Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.7.2023, bem como na Recomendação nº 3/2023, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho desta 4ª Região. Caso contrário, notifique-se a União para manifestação no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Ressalto, finalmente, que não são devidos honorários advocatícios da execução porquanto é sabido que a execução trabalhista, ainda que autuada em apartado, é uma mera fase processual e não um processo autônomo, não ensejando o arbitramento de novos honorários além daqueles já deferidos no processo de conhecimento. PELOTAS/RS, 29 de abril de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 29/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0020457-25.2025.5.04.0104 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS na data 27/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25042800300128600000165365114?instancia=1
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