Processo nº 00204603420235040141
Número do Processo:
0020460-34.2023.5.04.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE 0020460-34.2023.5.04.0141 : HUGO FREDDY APAULAZA AMILIVIA E OUTROS (1) : HUGO FREDDY APAULAZA AMILIVIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e90e3f2 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D Recorrido(a)(s): 1. HUGO FREDDY APAULAZA AMILIVIA RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id d190985; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 332ab0a). Representação processual regular (id 04a8846). Preparo satisfeito (id e77d4c7,3d84a4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 818, II, 830, da CLT, 373, II, 408, do CPC, 219 do CC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ilesos, portanto, a Súmula, bem como os dispositivos invocados no recurso. Por fim, em relação ao tópico "6.2 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "6.1 DO INTERVALO INTRAJORNADA –VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO/REGISTROS DE HORÁRIO" e "6. 2DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO FREDDY APAULAZA AMILIVIA
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D