Ministério Público Do Trabalho x Eduardo Lumertz Rodrigues e outros
Número do Processo:
0020463-15.2020.5.04.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN 0020463-15.2020.5.04.0231 : EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES E OUTROS (2) : EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59baa3e proferida nos autos. Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 7682110,8b18135; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 7bd4218). Representação processual regular (id dcccb81 ). Preparo satisfeito ( id 25de96b; id 2de1b39; id 9913064). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) 114, 186, 884 e 927 do CC e 614 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) o contrato de trabalho estar em vigor no momento do ajuizamento da ação não afasta o direito pretendido, uma vez que o suporte fático à estabilidade provisória é a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, e não a despedida do empregado. (...) No caso em apreço, é incontroverso que o autor sofreu um acidente de trabalho típico dentro do período de vigência da citada norma coletiva e que, em razão das limitações funcionais que as sequelas do infortúnio lhe impuseram, precisou ser reabilitado em outra função. (...) Em relação ao prazo pelo qual o autor tem assegurada tal estabilidade, observo que, em que pese sustente a parte demandada que este se restringiria ao período de vigência da norma coletiva, diante do disposto em sua alínea "c", a literalidade do caput daquela cláusula reconhece que tendo o empregado sofrido acidente de trabalho e estando em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico será mantido no quadro de empregados da empresa, sem prejuízo da remuneração anteriormente recebida, até a aquisição do direito à aposentadoria, sendo essa, portanto, a limitação temporal a ser observada. (...) Ainda que assim não o fosse, havendo a dúvida razoável quanto à aplicação da norma coletiva, sua interpretação deve militar em favor do empregado, que necessita ter sua fonte de subsistência assegurada. Sinalo que essa conclusão não afronta a vedação da ultratividade prevista no art. 614, § 3º da CLT, porquanto o autor preencheu os requisitos legais durante a vigência da norma coletiva, adquirindo, assim, o direito nela previsto, qual seja, a estabilidade no emprego até a data de sua aposentadoria, ao passo que a ultratividade somente ocorreria se o acidente do trabalho fosse verificado após a data base daquele acordo e o reclamante postulasse a estabilidade normativa com base na cláusula normativa já não mais vigente. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) ARTIGO 7°, XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) ARTIGOS 927, CAPUT e 186, DO CC; 818 DA CLT; 333, I, DO CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A sentença condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais "em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho." No caso sob exame, o dano moral é presumível, sendo desnecessária a comprovação da sua existência (dano "in re ipsa"), porquanto induvidoso o abalo de ordem extrapatrimonial enfrentado pela empregada que sofreu o acidente de trabalho. No pertinente ao dano estético, consoante ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, p. 127), é "qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente". No concernente à dosimetria, Rui Stoco (em "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 1030) pondera que a indenização por danos morais deve reparar de maneira proporcional e adequada a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, além de considerar a capacidade econômica do empregador e as condições da vítima. E, consoante a doutrina e a jurisprudência, não se pode ignorar a observância do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito, além de ser indispensável aferir o grau de participação daquele na totalidade do prejuízo experimentado. Assim, a indenização a título de danos morais tem, do ponto de vista da vítima, conteúdo reparatório/compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, caráter de sanção e prevenção. Na situação em apreço, considerando a duração do contrato de trabalho do reclamante, que foi admitido em 13/01/2010, a idade do trabalhador (29 anos de idade quando sofreu o acidente de trabalho e 34 quando do surgimento dos primeiros sintomas álgicos na coluna), a remuneração percebida pelo reclamante, bem como o potencial econômico das reclamadas, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como considerando as funções compensatória e pedagógica, além das médias de valores que comumente se têm fixado para danos equivalentes ao título nesta Justiça Especializada, e tendo em linha de conta que o dano estético sofrido pelo trabalhador ("Cicatrizes: Cicatriz retrátil na face ventral da articulação da falange medial com a distal, com 3 cm de comprimento; - Aspectos estéticos: Prejudicados em Grau Leve;"), tenho por adequado o valor fixado à indenização para os danos morais (R$ 25.000,00) e por dano estético (R$ 5.000,00). Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (à exceção do relatório), sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7°, XXVIII DA CF/88, AOS ARTIGOS 927, CAPUT, E 186, DO CC, AO ARTIGO 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL e subtópicos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, II, da Constituição Federal. - violação da(o) 950 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 5%, em decorrência do acidente de trabalho, assim como na ordem de 12,5%, pela doença ortopédica, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentuais que devem ser observados para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Não há nos autos elementos capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao item 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB e subitens. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, II , da Constituição Federal. - violação da(o) 2 e 818 da CLT; 373 do CPC; 265 do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A ação foi ajuizada em face das duas reclamadas, que apresentaram contestação em conjunto, na qual admitem que TP Industrial de Pneus Brasil Ltda, que teve sua denominação alterada para PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., é sucessora da Pirelli Pneus Ltda. (ID. 2555c78). A propósito, é de conhecimento deste relator, pelo julgamento de inúmeros casos envolvendo as reclamadas (vide, por exemplo, processo nº 0021153-40.2017.5.04.0234, em 14/12/2023), que houve tão somente a reestruturação do grupo, inclusive em outros países, sendo que no Brasil "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli.", conforme consta do Protocolo de Cisão da empresa Pirelli Pneus Ltda. Assim, embora se tratam de empresas distintas, que, inclusive, passaram a atuar em segmentos diferentes, continuam integrando o chamado "Grupo Pirelli", sendo as alterações decorrentes apenas de reestruturação do grupo, com o objetivo de ampliar as vantagens do ramo de atuação. (...) Portanto, além de as reclamadas terem apresentado defesa em conjunto e terem o mesmo procurador como signatário dos recursos ordinários interpostos, as próprias alegações recursais demonstram que, na maior parte do período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição pronunciada na sentença, as reclamadas eram sócias e atuavam conjuntamente. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a sucessora, que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora, carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária da sucedida que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária em razão da formação de grupo econômico com a sucessora. Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas à sucedida. Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "4. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subitens, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 7682110,8b18135; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 1c47ac2). Representação processual regular (id fda37e5). Preparo satisfeito (id ad51bc3, 88c0776, d48516d, 38eeb53) - Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) 5, II, da Constituição Federal. - violação da art. 2º , § 2º e 3º e 818 da CLT; 373, DO CPC; 265, DO CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A propósito, é de conhecimento deste relator, pelo julgamento de inúmeros casos envolvendo as reclamadas (vide, por exemplo, processo nº 0021153-40.2017.5.04.0234, em 14/12/2023), que houve tão somente a reestruturação do grupo, inclusive em outros países, sendo que no Brasil "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli.", conforme consta do Protocolo de Cisão da empresa Pirelli Pneus Ltda. Assim, embora se tratam de empresas distintas, que, inclusive, passaram a atuar em segmentos diferentes, continuam integrando o chamado "Grupo Pirelli", sendo as alterações decorrentes apenas de reestruturação do grupo, com o objetivo de ampliar as vantagens do ramo de atuação. (...) Além disso, as empresas foram constituídas com sede no mesmo endereço: Avenida Giovanni Battista Pirelli, 871, Porta A, Vila Homero Thon, Santo André/SP. Ainda, a PIRELLI fazia parte do quadro societário da primeira reclamada ao menos até outubro de 2020 (ID. 4e83f94 - Pág. 46). Admito o recurso de revista no item. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Considerando que o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (iniciou em 13/01/2010), e que o acórdão recorrido que reconheceu grupo econômico por mera coordenação, admito o recurso por possível violação ao disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso nos itens "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subitens. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id c6283cc; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 3fb83d4). Representação processual regular (id 6738a18). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) art. 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP/ DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS, FESIDUAL AOS TRABLAHOS NA DEMANDADA É DA ORDEM DE 12,5 %. EXISTEM PREJUÍZOS DE GRAU MODERADO ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO RECLAMANTE, NECESSITANDO DESENVOLVER ESFORÇOS COMPLEMENTARES, COMPENSATÓRIOS E ADAPTATIVOS. QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS O RECLAMANTE É APTO PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS, SOBRECARGAS ESTÁTICAS E DINÂMICAS, FLEXO-EXTENSÕES, MOVIMENTOS RE-PETITIVOS E POSTURAS INADEQUADAS AO NÍVEL DA COLUNA LOMBOSSACRA. (...) De plano, superada a questão da responsabilidade da empresa pelo acidente do trabalho, bem como pela doença ocupacional e pelo acidente de trabalho, tem-se o dever de indenizar o dano causado ao trabalhador. (...) No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 5%, em decorrência do acidente de trabalho, assim como na ordem de 12,5%, pela doença ortopédica, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentuais que devem ser observados para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Não há nos autos elementos capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial. Admito parcialmente o recurso de revista no item. Interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST consolidou-se no sentido de que, para fixação do pensionamento, devem ser observados o parâmetro remuneratório e a função específica do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido a doença ocupacional, e não em relação a sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Dessa forma, "havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Todavia, em se tratando de concausa, deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida" (RRAg-AIRR-10446-24.2017.5.15.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). E "embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho em geral, ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração" (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nesse sentido, precedentes da SDI-I do TST: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral . Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas daquele Tribunal Superior: ARR-36-64.2010.5.05.0022, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/04/2024; RRAg-1528-10.2017.5.13.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024; ARR-743-10.2015.5.05.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-512-44.2015.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-1000199-25.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024; RR-11200-60.2006.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 950, do Código Civil. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso no tópico III.1.3. Redutor – aplicação apenas às parcelas vincendas. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico III.1. Comprometimento para o exercício do ofício ou profissão – Percentual da redução e da pensão – III.1.1. Violação ao artigo 944 e 950 do Código Civil III.1.2. Dissídio jurisprudencial , com base no art. 896, "c", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) III.2. Violação ao artigo 944 do Código Civil e 5º, V e X da Constituição Federal – Redimensionamento do dano moral. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso nos tópicos III.3. Plano de saúde III.3.1. Violação aos artigos 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil III.3.2. Dissídio jurisprudencial – Plano de saúde. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §§ 2º e 9º do art. 85 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao primeiro aspecto, a sentença não comporta reforma, porquanto, relativamente à garantia de emprego, não há condenação em parcelas vincendas, razão pela qual inviável acolher a pretensão do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao tópico III.4. Violação aos §§ 2º e 9º do art. 85 do Código de Processo Civil Brasileiro. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN 0020463-15.2020.5.04.0231 : EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES E OUTROS (2) : EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59baa3e proferida nos autos. Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 7682110,8b18135; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 7bd4218). Representação processual regular (id dcccb81 ). Preparo satisfeito ( id 25de96b; id 2de1b39; id 9913064). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) 114, 186, 884 e 927 do CC e 614 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) o contrato de trabalho estar em vigor no momento do ajuizamento da ação não afasta o direito pretendido, uma vez que o suporte fático à estabilidade provisória é a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, e não a despedida do empregado. (...) No caso em apreço, é incontroverso que o autor sofreu um acidente de trabalho típico dentro do período de vigência da citada norma coletiva e que, em razão das limitações funcionais que as sequelas do infortúnio lhe impuseram, precisou ser reabilitado em outra função. (...) Em relação ao prazo pelo qual o autor tem assegurada tal estabilidade, observo que, em que pese sustente a parte demandada que este se restringiria ao período de vigência da norma coletiva, diante do disposto em sua alínea "c", a literalidade do caput daquela cláusula reconhece que tendo o empregado sofrido acidente de trabalho e estando em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico será mantido no quadro de empregados da empresa, sem prejuízo da remuneração anteriormente recebida, até a aquisição do direito à aposentadoria, sendo essa, portanto, a limitação temporal a ser observada. (...) Ainda que assim não o fosse, havendo a dúvida razoável quanto à aplicação da norma coletiva, sua interpretação deve militar em favor do empregado, que necessita ter sua fonte de subsistência assegurada. Sinalo que essa conclusão não afronta a vedação da ultratividade prevista no art. 614, § 3º da CLT, porquanto o autor preencheu os requisitos legais durante a vigência da norma coletiva, adquirindo, assim, o direito nela previsto, qual seja, a estabilidade no emprego até a data de sua aposentadoria, ao passo que a ultratividade somente ocorreria se o acidente do trabalho fosse verificado após a data base daquele acordo e o reclamante postulasse a estabilidade normativa com base na cláusula normativa já não mais vigente. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) ARTIGO 7°, XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) ARTIGOS 927, CAPUT e 186, DO CC; 818 DA CLT; 333, I, DO CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A sentença condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais "em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho." No caso sob exame, o dano moral é presumível, sendo desnecessária a comprovação da sua existência (dano "in re ipsa"), porquanto induvidoso o abalo de ordem extrapatrimonial enfrentado pela empregada que sofreu o acidente de trabalho. No pertinente ao dano estético, consoante ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, p. 127), é "qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente". No concernente à dosimetria, Rui Stoco (em "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 1030) pondera que a indenização por danos morais deve reparar de maneira proporcional e adequada a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, além de considerar a capacidade econômica do empregador e as condições da vítima. E, consoante a doutrina e a jurisprudência, não se pode ignorar a observância do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito, além de ser indispensável aferir o grau de participação daquele na totalidade do prejuízo experimentado. Assim, a indenização a título de danos morais tem, do ponto de vista da vítima, conteúdo reparatório/compensatório, enquanto que, do ponto de vista do devedor, caráter de sanção e prevenção. Na situação em apreço, considerando a duração do contrato de trabalho do reclamante, que foi admitido em 13/01/2010, a idade do trabalhador (29 anos de idade quando sofreu o acidente de trabalho e 34 quando do surgimento dos primeiros sintomas álgicos na coluna), a remuneração percebida pelo reclamante, bem como o potencial econômico das reclamadas, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como considerando as funções compensatória e pedagógica, além das médias de valores que comumente se têm fixado para danos equivalentes ao título nesta Justiça Especializada, e tendo em linha de conta que o dano estético sofrido pelo trabalhador ("Cicatrizes: Cicatriz retrátil na face ventral da articulação da falange medial com a distal, com 3 cm de comprimento; - Aspectos estéticos: Prejudicados em Grau Leve;"), tenho por adequado o valor fixado à indenização para os danos morais (R$ 25.000,00) e por dano estético (R$ 5.000,00). Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (à exceção do relatório), sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7°, XXVIII DA CF/88, AOS ARTIGOS 927, CAPUT, E 186, DO CC, AO ARTIGO 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL e subtópicos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, II, da Constituição Federal. - violação da(o) 950 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 5%, em decorrência do acidente de trabalho, assim como na ordem de 12,5%, pela doença ortopédica, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentuais que devem ser observados para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Não há nos autos elementos capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao item 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB e subitens. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, II , da Constituição Federal. - violação da(o) 2 e 818 da CLT; 373 do CPC; 265 do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A ação foi ajuizada em face das duas reclamadas, que apresentaram contestação em conjunto, na qual admitem que TP Industrial de Pneus Brasil Ltda, que teve sua denominação alterada para PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., é sucessora da Pirelli Pneus Ltda. (ID. 2555c78). A propósito, é de conhecimento deste relator, pelo julgamento de inúmeros casos envolvendo as reclamadas (vide, por exemplo, processo nº 0021153-40.2017.5.04.0234, em 14/12/2023), que houve tão somente a reestruturação do grupo, inclusive em outros países, sendo que no Brasil "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli.", conforme consta do Protocolo de Cisão da empresa Pirelli Pneus Ltda. Assim, embora se tratam de empresas distintas, que, inclusive, passaram a atuar em segmentos diferentes, continuam integrando o chamado "Grupo Pirelli", sendo as alterações decorrentes apenas de reestruturação do grupo, com o objetivo de ampliar as vantagens do ramo de atuação. (...) Portanto, além de as reclamadas terem apresentado defesa em conjunto e terem o mesmo procurador como signatário dos recursos ordinários interpostos, as próprias alegações recursais demonstram que, na maior parte do período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição pronunciada na sentença, as reclamadas eram sócias e atuavam conjuntamente. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a sucessora, que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora, carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária da sucedida que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária em razão da formação de grupo econômico com a sucessora. Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas à sucedida. Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "4. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subitens, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 7682110,8b18135; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 1c47ac2). Representação processual regular (id fda37e5). Preparo satisfeito (id ad51bc3, 88c0776, d48516d, 38eeb53) - Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) 5, II, da Constituição Federal. - violação da art. 2º , § 2º e 3º e 818 da CLT; 373, DO CPC; 265, DO CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A propósito, é de conhecimento deste relator, pelo julgamento de inúmeros casos envolvendo as reclamadas (vide, por exemplo, processo nº 0021153-40.2017.5.04.0234, em 14/12/2023), que houve tão somente a reestruturação do grupo, inclusive em outros países, sendo que no Brasil "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli.", conforme consta do Protocolo de Cisão da empresa Pirelli Pneus Ltda. Assim, embora se tratam de empresas distintas, que, inclusive, passaram a atuar em segmentos diferentes, continuam integrando o chamado "Grupo Pirelli", sendo as alterações decorrentes apenas de reestruturação do grupo, com o objetivo de ampliar as vantagens do ramo de atuação. (...) Além disso, as empresas foram constituídas com sede no mesmo endereço: Avenida Giovanni Battista Pirelli, 871, Porta A, Vila Homero Thon, Santo André/SP. Ainda, a PIRELLI fazia parte do quadro societário da primeira reclamada ao menos até outubro de 2020 (ID. 4e83f94 - Pág. 46). Admito o recurso de revista no item. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Considerando que o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (iniciou em 13/01/2010), e que o acórdão recorrido que reconheceu grupo econômico por mera coordenação, admito o recurso por possível violação ao disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso nos itens "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subitens. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id c6283cc; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 3fb83d4). Representação processual regular (id 6738a18). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) art. 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP/ DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS, FESIDUAL AOS TRABLAHOS NA DEMANDADA É DA ORDEM DE 12,5 %. EXISTEM PREJUÍZOS DE GRAU MODERADO ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO RECLAMANTE, NECESSITANDO DESENVOLVER ESFORÇOS COMPLEMENTARES, COMPENSATÓRIOS E ADAPTATIVOS. QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS O RECLAMANTE É APTO PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS, SOBRECARGAS ESTÁTICAS E DINÂMICAS, FLEXO-EXTENSÕES, MOVIMENTOS RE-PETITIVOS E POSTURAS INADEQUADAS AO NÍVEL DA COLUNA LOMBOSSACRA. (...) De plano, superada a questão da responsabilidade da empresa pelo acidente do trabalho, bem como pela doença ocupacional e pelo acidente de trabalho, tem-se o dever de indenizar o dano causado ao trabalhador. (...) No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 5%, em decorrência do acidente de trabalho, assim como na ordem de 12,5%, pela doença ortopédica, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentuais que devem ser observados para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Não há nos autos elementos capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial. Admito parcialmente o recurso de revista no item. Interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST consolidou-se no sentido de que, para fixação do pensionamento, devem ser observados o parâmetro remuneratório e a função específica do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido a doença ocupacional, e não em relação a sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Dessa forma, "havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Todavia, em se tratando de concausa, deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida" (RRAg-AIRR-10446-24.2017.5.15.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). E "embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho em geral, ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração" (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nesse sentido, precedentes da SDI-I do TST: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral . Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas daquele Tribunal Superior: ARR-36-64.2010.5.05.0022, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/04/2024; RRAg-1528-10.2017.5.13.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024; ARR-743-10.2015.5.05.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-512-44.2015.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-1000199-25.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024; RR-11200-60.2006.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 950, do Código Civil. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso no tópico III.1.3. Redutor – aplicação apenas às parcelas vincendas. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico III.1. Comprometimento para o exercício do ofício ou profissão – Percentual da redução e da pensão – III.1.1. Violação ao artigo 944 e 950 do Código Civil III.1.2. Dissídio jurisprudencial , com base no art. 896, "c", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) III.2. Violação ao artigo 944 do Código Civil e 5º, V e X da Constituição Federal – Redimensionamento do dano moral. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso nos tópicos III.3. Plano de saúde III.3.1. Violação aos artigos 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil III.3.2. Dissídio jurisprudencial – Plano de saúde. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §§ 2º e 9º do art. 85 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao primeiro aspecto, a sentença não comporta reforma, porquanto, relativamente à garantia de emprego, não há condenação em parcelas vincendas, razão pela qual inviável acolher a pretensão do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao tópico III.4. Violação aos §§ 2º e 9º do art. 85 do Código de Processo Civil Brasileiro. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- EDUARDO LUMERTZ RODRIGUES
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.