Associacao Hospitalar Moinhos De Vento x Diego Manera Melecchi

Número do Processo: 0020464-14.2021.5.04.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020464-14.2021.5.04.0021 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO AGRAVADO: DIEGO MANERA MELECCHI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020464-14.2021.5.04.0021     AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES AGRAVADO: DIEGO MANERA MELECCHI ADVOGADA: Dra. DANIELA FRANCO MAYDANA CASTRO RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES RECORRIDO: DIEGO MANERA MELECCHI ADVOGADA: Dra. DANIELA FRANCO MAYDANA CASTRO GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PROVISÓRIA / PROCESSO DO TRABALHO / LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:   A documentação acostada aos autos (ID. cf3c3ea e ss.) demonstra que a reclamada foi reconhecida como "Entidade Beneficente de Assistência Social" e não como entidade filantrópica. A doutrina e o próprio STF (voto do Ministro Moreira Alves na liminar proferida na ADI 2.028-5, que analisou a semântica de "entidade beneficente", presente no art. 195, § 7º, da CF) já se posicionaram no sentido de que a entidade beneficente de assistência social (gênero) não se confunde com entidade filantrópica (espécie). A primeira, no dizer de Ives Gandra da Silva Martins, "é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta". A entidade filantrópica, portanto, à qual é assegurada a isenção do depósito recursal por força do § 10 do art. 899 da CLT, atua em benefício de terceiros com dispêndio de seu próprio patrimônio e de recursos obtidos através de doações, sem qualquer contrapartida dos favorecidos por sua atuação, o que não é o caso da recorrente, que, ainda que possa prestar serviços de educação gratuitos, como é consabido, não o faz à totalidade do público por ela atendido, tratando-se de um hospital particular. Assim, não está a reclamada dispensada do recolhimento do depósito recursal, devidamente efetuado no ID. 34fa2ff. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista noitem. A decisão não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTROPICA DA RECORRENTE.   DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): - violaçãodoart.5º, XXXVI, da Constituição Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:   Eventual validade do regime de compensação de jornada (que será apreciada adiante, em razão do recurso do reclamante) não permite a violação do art. 66 da CLT, pois o descanso diário de 11 horas consecutivos é norma de saúde e segurança do trabalhador. Analisando os registros de horários adunados aos autos, percebo a violação destes intervalos em alguns dias, como, por exemplo, entre as jornadas dos dias 03 a 04.10.2016 (ID. 92773f4 - Pág. 1), 25 a 26.10.2016 (ID. 92773f4 - Pág. 2), 14 a 15.04.2017 e 15 a 16.04.2017 (ID. 844feae - Pág. 5). Nessa senda, impõe-se a condenação da reclamada, na forma da OJ 355 da SDI-1 do TST:   "OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRE-JORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."   Nessa toada, ressalto que o entendimento desta Turma, ao qual me curvo, é de que aos contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, como é o caso dos autos, não se aplicam as novas disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual a condenação deve se dar na forma do § 4º do art. 71 da CLT estipulado antes da Reforma. Devem ser observadas a Súmula 264 e as OJs 97 e 47 da SDI-1, todas do TST. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e feriados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos intervalos interjornada suprimidos, observados os controles de horários, a literalidade do § 4º do art. 71 da CLT vigente antes da Lei nº 13.467/2017, a Súmula 264 do TST, e as OJs 97 e 47 da SDI-1 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e feriados. - Grifos da recorrente.   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto aos temas "DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 EM RELAÇÃO AS REGRAS DE DIREITO MATERIAL" e "AS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTERJORNADA", por possível violação ao disposto no artigo 5º, XXXVI,da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT.   DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:   A cláusula 46ª da CCT 2015/2017 prevê a possibilidade de adoção de banco de horas com liquidação trimestral (ID. 2154525 - Pág. 10). Contudo, de fato, da análise dos registros de horários adunados aos autos (ID. 92773f4 e ss.), não há clareza acerca da liquidação trimestral do banco de horas. Não há saldo mensal e nem trimestral. Por exemplo, há apuração entre 16.12.2016 e 15.06.2017, sem qualquer resumo mensal ou ao final deste período acerca dos créditos, débitos ou mesmo pagamentos (vide ID. 844feae). Também não visualizo clareza no critério para créditos ou pagamento das horas laboradas a maior, pois, como aponta o recorrente, por exemplo, há labor no dia 20.06.2017 (terça-feira) com pagamento de horas extras 100% e labor nos demais dias da mesma semana computados como crédito para o banco de horas (ID. 9e3c97f - Pág. 1). Nessa senda, ressalto que o dever de informação quanto aos créditos e débitos do banco de horas decorre do princípio que rege todas as relações jurídicas de nosso ordenamento jurídico: o dever de boa-fé. Esta máxima é ainda mais acentuada nesta Justiça Especializada, já que as relações aqui tratadas, normalmente, envolvem empregados hipossuficientes, se comparados aos seus empregadores, tal como ocorre no caso em análise.   Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula na norma coletiva que imponha a possibilidade de controle de saldo de horas, a qual é considerada um requisito material do regime compensatório.Em outras palavras,a impossibilidade desse controle invalida o regime. Nesse sentido:   "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso . Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).   E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-264-07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019. Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361-42.2013.5.18.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-25966-97.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022;RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RRAg-1517-48.2017.5.09.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022. Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: A JORNADA DE TRABALHO E DAS INDEVIDAS HORAS EXTRAS. A regularidade do banco de horas e do regime de compensação adotados. A violação à legislação constitucional.   DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Alegação(ões): - violaçãodoart.7º, XXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:   Nessa senda, entendo que o critério para se deferir a prorrogação não é quantas vezes o autor laborou em jornada noturna (que, de fato, foram poucas), mas que, quando trabalhou neste período, o fez na maior parte do tempo no horário legal noturno (entre às 22h e às 5h), como é o caso dos autos. (...) Nessa toada, esclareço que este elastecimento do pagamento, após às 5 horas, ocorre, pois, embora o empregado esteja laborando no período diurno, continua a laborar em situação mais penosa e desgastante. Dessa forma, não tendo havido o referido pagamento, como confessa a reclamada em contestação, correta a condenação de origem. Quanto aos reflexos, de fato, o dispositivo da sentença menciona a adoção dos critérios e reflexos estabelecidos no ponto 2 (ID. 66ddfb8 - fl. 412), mas, neste, nada consta (fls. 407/409). Nessa senda, tenho que, em que pese a previsão das normas coletivas, de adicional de 50% para o labor entre às 22h e às 5h (vide, por exemplo, cl. 14ª da CCT 2015/2017 - ID. 2154525 - Pág. 3), o adicional a ser aplicado às horas em prorrogação é o legal, de 20% (art. 73 da CLT), em razão da interpretação restritiva que se deve dar às normas coletivas (art. 114 do CC) e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046, de observação obrigatória. Deve ser aplicada a hora ficta às horas em prorrogação, conforme entendimento vertido na Súmula 92 do TST. A base de cálculo do adicional noturno deve ser integrada por todas as verbas de natureza salarial, o que inclui o adicional de insalubridade. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados. Por fim, ressalto que o abatimento dos valores, da forma pleiteada pela reclamada, já foi deferida em sentença (ID. 66ddfb8 - fl. 409). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para estabelecer os seguintes critérios para a apuração da hora noturna em prorrogação: aplicação do adicional legal e observação da hora ficta e das verbas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13° salários, férias com 1/3 e aviso prévio.   Admito o recurso de revista no item. A Súmula n.60 do TST dispõe em seu item II que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF pode promover uma exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula acima referida, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o "legislado", na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implicam uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas" relativas à limitação da incidência do adicional noturno ao horário considerado noturno, sem extensão às prorrogações. Com efeito, diante da nova configuração da prevalência do negociado sobre o legislado, é necessário fomentar a discussão interna do TST acerca da reinterpretação da sua Súmula n. 60, item II, seja para excepcionar a sua aplicação para os casos em que houver norma coletiva dispondo em sentido contrário, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046. Nesse diapasão, sendo a presente decisão meramente precária, sem examinar exatamente o mérito da questão, admite-se o recurso de revista quanto ao tema "INDEVIDO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA JORNADA", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI,da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 544-552 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA   1 – INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL.   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “INTERVALO DE 11H ENTRE DUAS JORNADAS (ARTIGO 66 DA CLT). Não concorda o reclamante com a sentença na parte que indeferiu o pagamento das horas suprimidas a título de intervalo interjornada, sob a alegação de validade do regime de compensação adotado. Fala no art. 66 da CLT. Cita, como exemplo, as jornadas entre os dias 29 e 30.09.2017. Pede a reforma da decisão. Aprecio. Eventual validade do regime de compensação de jornada (que será apreciada adiante, em razão do recurso do reclamante) não permite a violação do art. 66 da CLT, pois o descanso diário de 11 horas consecutivos é norma de saúde e segurança do trabalhador. Analisando os registros de horários adunados aos autos, percebo a violação destes intervalos em alguns dias, como, por exemplo, entre as jornadas dos dias 03 a 04.10.2016 (ID. 92773f4 - Pág. 1), 25 a 26.10.2016 (ID. 92773f4 - Pág. 2), 14 a 15.04.2017 e 15 a 16.04.2017 (ID. 844feae - Pág. 5). Nessa senda, impõe-se a condenação da reclamada, na forma da OJ 355 da SDI-1 do TST:   "OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRE-JORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."   Nessa toada, ressalto que o entendimento desta Turma, ao qual me curvo, é de que aos contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, como é o caso dos autos, não se aplicam as novas disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual a condenação deve se dar na forma do § 4º do art. 71 da CLT estipulado antes da Reforma. Devem ser observadas a Súmula 264 e as OJs 97 e 47 da SDI-1, todas do TST. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e feriados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos intervalos interjornada suprimidos, observados os controles de horários, a literalidade do § 4º do art. 71 da CLT vigente antes da Lei nº 13.467/2017, a Súmula 264 do TST, e as OJs 97 e 47 da SDI-1 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e feriados.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que a aplicação das alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017 é cogente, atingindo mesmo os contratos que se iniciaram antes de sua vigência. Acresce que há de se observar a nova redação do art. 71, §4º da CLT a partir da vigência da referida lei, deferindo-se tão somente o intervalo suprimido e observando-se a natureza indenizatória da verba. Aponta violação do artigo 5º, XII e XXXVI da Constituição Federal, 6º da LINDB, e contrariedade à OJ 355 da SDI-1 do TST. Ao exame. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 12/09/2016 e término em 24/02/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   O caso concreto trata de intervalo interjornadas, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, c/c entendimento da OJ 355 da SDI-1 do TST, que estende para o intervalo interjornadas o regramento do intervalo intrajornada previsto no referido dispositivo legal. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Importa frisar que a limitação cognitiva do processo submetido ao rito sumaríssimo limita o exame das violações apontadas no apelo. Em face do exposto, reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, excluindo-se os reflexos deferidos nas instâncias ordinárias.   2 – PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “ADICIONAL NOTURNO. A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento do adicional noturno pelas horas em prorrogação à jornada noturna, após às 5 horas. Sustenta que o referido adicional foi devidamente pago, conforme convenção coletiva da categoria, com observância do art. 73 da CLT. Afirma que somente há previsão expressa nas normas coletivas de pagamento do adicional entre 22h e 5h da manhã. Fala na decisão do STF no Tema 1046. Diz que o reclamante não foi contratado para o labor exclusivo em horário noturno. Cita a Súmula 60 do TST. Reitera a negociação coletiva e o aumento do percentual do adicional noturno. Pede a reforma. Sucessivamente, em caso de manutenção da decisão, requer o abatimento dos valores já pagos ao mesmo período de apuração (aplicação analógica da OJ 415 da SDI-1 do TST). O reclamante, por sua vez, alega que o juiz da origem não estabeleceu os critérios e reflexos do adicional noturno deferido. Requer a fixação destes, conforme pedido da petição inicial. Analiso. O art. 73, § 2º, da CLT, classifica como noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo assegura que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Assim, impõe-se a leitura sistemática desses dispositivos, da qual se extrai que o adicional noturno incide sobre as horas prorrogadas sempre que a jornada tenha abrangido o horário noturno e se estendido até depois das 5 horas. Conforme consta na Súmula 60, II, do TST, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Nessa senda, entendo que o critério para se deferir a prorrogação não é quantas vezes o autor laborou em jornada noturna (que, de fato, foram poucas), mas que, quando trabalhou neste período, o fez na maior parte do tempo no horário legal noturno (entre às 22h e às 5h), como é o caso dos autos. Este é o entendimento que vem prevalecendo nesta Turma:   "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. Uma vez prorrogada a jornada cumprida majoritariamente no período noturno, o empregado tem direito ao adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Inteligência do artigo 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, item II, do TST." (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020313-93.2020.5.04.0761 ROT, em 26/05/2022, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)   Nessa toada, esclareço que este elastecimento do pagamento, após às 5 horas, ocorre, pois, embora o empregado esteja laborando no período diurno, continua a laborar em situação mais penosa e desgastante. Dessa forma, não tendo havido o referido pagamento, como confessa a reclamada em contestação, correta a condenação de origem. Quanto aos reflexos, de fato, o dispositivo da sentença menciona a adoção dos critérios e reflexos estabelecidos no ponto 2 (ID. 66ddfb8 - fl. 412), mas, neste, nada consta (fls. 407/409). Nessa senda, tenho que, em que pese a previsão das normas coletivas, de adicional de 50% para o labor entre às 22h e às 5h (vide, por exemplo, cl. 14ª da CCT 2015/2017 - ID. 2154525 - Pág. 3), o adicional a ser aplicado às horas em prorrogação é o legal, de 20% (art. 73 da CLT), em razão da interpretação restritiva que se deve dar às normas coletivas (art. 114 do CC) e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046, de observação obrigatória. Deve ser aplicada a hora ficta às horas em prorrogação, conforme entendimento vertido na Súmula 92 do TST. A base de cálculo do adicional noturno deve ser integrada por todas as verbas de natureza salarial, o que inclui o adicional de insalubridade. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados. Por fim, ressalto que o abatimento dos valores, da forma pleiteada pela reclamada, já foi deferida em sentença (ID. 66ddfb8 - fl. 409). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para estabelecer os seguintes critérios para a apuração da hora noturna em prorrogação: aplicação do adicional legal e observação da hora ficta e das verbas de natureza salarial na base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13° salários, férias com 1/3 e aviso prévio.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que o adicional noturno só é devido ao empregado que cumpre integralmente sua jornada em horário noturno, assim considerado o interregno entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, o que não é o caso do reclamante. Acresce que há norma coletiva que limita o pagamento do adicional ao referido período, não havendo fara-se na prorrogação do horário noturno como posto nas instâncias ordinárias. Aponta violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 60, II do TST. Ao exame.       A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 86, §1º-A, da CLT. Contudo, o apelo não logra ultrapassar o crivo do conhecimento. Primeiro, porque a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, a qual reconhece a aplicação da Súmula 60, II, do TST no caso de prorrogação do horário noturno, inclusive, ao trabalhador em jornada mista, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST, não havendo falar em contrariedade à súmula 60, II do TST. No mesmo sentido, os seguintes julgados:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESCALA 12X36. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. A jurisprudência do TST reconhece a aplicação da Súmula 60, II, do TST, ao trabalho em regime 12x36, conforme estabelecido pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual reconhece o direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, ainda que se trate de jornada mista. (...) " (Ag-ARR-1471-46.2011.5.09.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).   "(...) REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do art. 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-288000-45.2008.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024).   "(...) REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era das 19 às 7 horas e que este faz jus à percepção de adicional noturno também sobre a prorrogação da jornada em período diurno, ou seja, quanto ao período trabalhado entre às 5 e 7 horas. Assim, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação no horário diurno, nos termos da Súmula 60, II, do TST ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1098-14.2016.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).     Ademais, não se vislumbra a apontada violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, pois a norma coletiva vindicada, e referida no acórdão regional, apenas estabelece adicional noturno diferenciado para as horas laboradas no interregno de 22 horas às 5 horas da manhã. Confira-se;   CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO Fica assegurado ao empregados lotados no período da noite, pelo trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dias até às 5h (cinco horas) do dias seguinte, o adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna.   O acórdão Regional especificou que para as horas em prorrogação será devidos apenas o adicional legal de 20%, o que não destoa do comando inserido na norma coletiva. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas no agravo de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência jurídica do tema alusivo ao tema “Intervalo interjornadas. Direito intertemporal” ; III) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria, por violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, excluindo-se os reflexos deferidos nas instâncias ordinárias; IV) reconheço a transcendência política do tema alusivo à prorrogação do horário noturno e não conheço do recurso no particular. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO MANERA MELECCHI
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