Sirtec Sistemas Eletricos Ltda x Luiz Fernando Correa Benites

Número do Processo: 0020469-26.2024.5.04.0831

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020469-26.2024.5.04.0831 AGRAVANTE: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CORREA BENITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9b3f0 proferida nos autos. AP 0020469-26.2024.5.04.0831 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO CORREA BENITES FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (RS87797) PAULO SERGIO ALVES DE SOUZA (RS115389) RAFAELA BERTON BRISTOTT (RS99559)   RECURSO DE: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 815e8d6; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2dd3270). Representação processual regular (id 2cb853f). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art.  5º, LV e LVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Alega a executada que requereu a produção de prova oral com o objetivo de eliminar qualquer dúvida sobre a prestação de serviços ou não do exequente na região de Santiago, bem como sobre o recebimento do prêmio assiduidade. Diz que não persiste justificativa para a não produção de prova oral na presente demanda. Requer seja remetido os autos à primeira instância para produção de prova oral, sendo respeitado o Princípio do Devido Processo de Direito, Contrário e Ampla Defesa, à Agravante. Analiso. Destaco que já houve o trânsito em julgado quanto ao mérito na ação coletiva de nº 0020017-21.2021.5.04.0831. Com isso, não há qualquer cercamento de defesa, considerando que as discordâncias da agravante deveriam ter sido discutidas naquele momento processual cabível. Afasto a alegação.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Violação ao art. 5º, LV, da CF".  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ficar cabalmente demonstrada a intenção da parte em causar procrastinação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo da parte contrária, a quem se garante o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e também do Poder Judiciário, cuja máquina é movimentada de forma não injustificada. Entendo esta ser a hipótese dos autos. Como visto nos itens anteriores, a prova documental revela que o exequente prestou serviços vinculado ao centro de custo de Santiago; e o título executivo vinculou o enquadramento ao local da prestação de serviços. No entanto, a executada insiste na tese de que apenas tem matriz em São Borja e, portanto, o exequente "exerceu atividades atrelado à sede da reclamada. Fica evidente que a executada está atuando de modo temerário, visando incidir o juízo em erro e criar tumulto processual. Assim, compartilho do posicionamento adotado na origem de estar caracterizada a litigância de má-fé da executada. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido para manter a aplicação da multa não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "APLICAÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-Violação ao art. 5º, XXXV, da CF". 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação ao art. 8º, II,  da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "É necessário compreender que a empresa agravante não possuiu filial em Santiago, tendo tão somente uma sede matriz localizada em São Borja, logo todos seus empregados são vinculados a este CNPJ sendo impossível dissociar através de documentação como aquela postulada pelo Sindicato na ação principal quais trabalhadores prestaram serviços na cidade de Santiago e quais não prestaram. O autor não trabalhou especificamente em Santiago ou sequer vinculado a cidade de Santiago. O exequente exerceu suas atividades em campo, em locais incertos e variados, reportando-se à sede da empregadora, situada na cidade de São Borja. Não havia vinculação, ou prestação de serviços específicos em Santiago e região".     Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.  Nego seguimento ao recurso no tópico "DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS EM SANTIAGO E REGIÃO". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / ASSIDUIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na sentença proferida no processo n. 0020017-21.2021.5.04.0831, foi deferido o pagamento de prêmio assiduidade aos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto nas normas coletivas. A dedução efetuada na fase de execução configura inovação indevida, afrontando diretamente o comando da decisão exequenda e o princípio da coisa julgada. A sentença não autorizou a dedução, e a tentativa de fazê-la na fase de execução representa uma alteração do julgado, o que é inadmissível. A fase de execução tem por objetivo a satisfação da obrigação definida na sentença transitada em julgado. Qualquer alteração na extensão ou conteúdo da obrigação exequenda deve ser feita por meio de ação própria, e não na fase de execução. A compensação pleiteada pela agravante não foi objeto de análise na sentença e, portanto, não pode ser deduzida na fase executiva, sob pena de violação da coisa julgada. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.  Tendo em conta  os fundamentos do açordão recorrido, não se constata violação direta e literal a preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST.  Por fim, observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE -Violação art. 5º, LV da CF".    CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

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