Processo nº 00204697520225040029
Número do Processo:
0020469-75.2022.5.04.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN 0020469-75.2022.5.04.0029 : FRANCINE COSTA TRINDADE E OUTROS (1) : FRANCINE COSTA TRINDADE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f8bc74 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. FRANCINE COSTA TRINDADE Recorrido(a)(s): 1. CGCI - CONSULTORIA E GESTAO DE CREDITOS E INVESTIMENTOS S.A. 2. CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. ITAU UNIBANCO S.A. 4. ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 5. ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: FRANCINE COSTA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 0e4dbab; recurso apresentado em 03/03/2025 - Id 9021fd7). Representação processual regular (id ecbce8c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: b) Validade dos Registros de Horário [...] todos os dias que trabalhou registrava o ponto [...] Logo, diante da confissão real da autora, deve prevalecer a prova pré-constituída, mantendo-se a decisão recorrida, que reconhece a validade dos controles de horário, inclusive em relação aos intervalos intrajornada. Portanto, nada a reformar da sentença, nesses aspectos. E, uma vez reputadas válidas as anotações dos cartões de ponto acostados aos autos, cumpre analisar a validade do regime de compensação de jornada adotado pelas reclamadas. Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não viola os dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contraria a súmula invocada. Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico III. Invalidade dos cartões pontos. Cerceamento de defesa. Violação direta à súmula 338 do TST e artigo 5º, LV da CF/88. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINE COSTA TRINDADE
- ITAU UNIBANCO S.A.