Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Lizandra Da Costa Mesquita
Número do Processo:
0020472-05.2022.5.04.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Última atualização encontrada em
20 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
20/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020472-05.2022.5.04.0102 : LIZANDRA DA COSTA MESQUITA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb4f9d proferido nos autos. Conclusão feita por ASL Vistos, etc. Devolva-se ao reclamado, observando a forma consignada no Id dc172f4, o valor ora restituído aos autos relativos a custas recolhidas. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. PELOTAS/RS, 19 de maio de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
21/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020472-05.2022.5.04.0102 : LIZANDRA DA COSTA MESQUITA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc172f4 proferida nos autos. Ciência às partes da baixa dos autos. Diligencie a Secretaria na forma do Provimento Conjunto 3/2011 deste TRT4, para restituição do valor recolhido como custas do Id 182f18a. Diante do acórdão de Id f6fcfc8, determino que a devolução dos valores de Id 58dcc94 se dê por meio de GRU. Intime-se a reclamada para que forneça, em 5 dias, os dados para confecção da GRU. No silêncio, a devolução dos valores será realizada conforme dados abaixo: Código do recolhimento: 18806-9 Número de referência: 0020472-05.2022.5.04.0102 UG / Gestão: 155007 / 26443 Após, arquivem-se. PELOTAS/RS, 20 de março de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIZANDRA DA COSTA MESQUITA
-
21/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020472-05.2022.5.04.0102 : LIZANDRA DA COSTA MESQUITA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc172f4 proferida nos autos. Ciência às partes da baixa dos autos. Diligencie a Secretaria na forma do Provimento Conjunto 3/2011 deste TRT4, para restituição do valor recolhido como custas do Id 182f18a. Diante do acórdão de Id f6fcfc8, determino que a devolução dos valores de Id 58dcc94 se dê por meio de GRU. Intime-se a reclamada para que forneça, em 5 dias, os dados para confecção da GRU. No silêncio, a devolução dos valores será realizada conforme dados abaixo: Código do recolhimento: 18806-9 Número de referência: 0020472-05.2022.5.04.0102 UG / Gestão: 155007 / 26443 Após, arquivem-se. PELOTAS/RS, 20 de março de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
18/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAA C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/kvgn/at
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante o artigo 173, § 1º, I, da Constituição da República determine a submissão da empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salienta-se que, embora tenha sido constituída sob esse regime, a EBSERH não explora atividade econômica, uma vez que tem por objeto a prestação de serviços públicos e gratuitos de saúde e educação na área da saúde e não distribui lucros, uma vez que tem por obrigação reinvestir o lucro obtido com os convênios celebrados para o atingimento do seu objeto social. Em recente decisão, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. se manifestou pela concessão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas em exame, por se tratar de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF-501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Dessa forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20472-05.2022.5.04.0102, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Recorrido LIZANDRA DA COSTA MESQUITA.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 427/447) contra a decisão de fls. 387/396, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 350/381).
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 452/457.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 422/425) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/4/2023 e interposição do apelo em 2/5/2023), sendo inexigível complementação do preparo.
2 - MÉRITO
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta ter direito às prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que, embora constituída sob a forma de empresa pública federal, não explora atividade econômica, mas presta serviços públicos essenciais de saúde em regime não concorrencial e não tem fins lucrativos, sendo mantida com capital 100% advindo da União, a teor do art. 2º da Lei 12.550/2011. Renova sua alegação de violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 373/374). Na fração de interesse, o Regional consignou:
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
'No caso, há de se ressaltar que a própria ré se qualifica como empresa pública, criada pela lei 12.550/2011, regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.661/2011. Este Estatuto, em seu art. 1º, prevê:
'A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.' E em seu art. 5º estabelece que:
'A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.'
Dessa forma, verifica-se que a ré é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não se tratando de "Fazenda Pública". Portanto a ela não se estendem as prerrogativas desta.
Nesse contexto, aplica-se o art. 173 da CF/88, equiparando-se a demandada à exploração de atividade normal, sem possibilidade de aplicação da Súmula 87 do TRT4, pois não é fundação.
Isto posto, dou provimento ao apelo da autora para estabelecer que a demandada não faz jus à concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu'.
No caso, não se vislumbram razões para conclusão diversa daquela exposta na decisão monocrática, que ora se mantém, pelos seus próprios fundamentos. (fls. 344 - destaques acrescidos).
Ao exame.
Discute-se nos autos a extensão, à EBSERH, dos benefícios processuais conferidos à Fazenda Pública. A Lei 12.550/2011 assim dispõe sobre sua forma de constituição e seus objetivos:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. ..............................................................................................................................
Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária. § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. .............................................................................................................................
Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
..............................................................................................................................
Art. 8º Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
I - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência" (destaques acrescidos).
Verifica-se que a EBSERH é, portanto, uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital 100% da União, que tem por objeto a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, atividades essas inseridas integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Tem por finalidade, ainda, a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Constata-se, também que, embora a EBSERH possa contar com outros recursos além dos advindos do orçamento União, o lucro líquido por ela obtido será reinvestido para o atingimento do seu objeto social.
Nesse diapasão, infere-se que a criação da EBSERH tem por finalidade auxiliar no cumprimento do preceito inscrito no art. 196 da Constituição da República, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Não obstante o artigo 173, § 1º, I, da Constituição da República determine a submissão da empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salienta-se que, embora tenha sido constituída sob esse regime, a EBSERH não explora atividade econômica, uma vez que tem por objeto a prestação de serviços públicos e gratuitos de saúde e educação na área da saúde e não distribui lucros, uma vez que tem por obrigação reinvestir o lucro obtido com os convênios celebrados para o atingimento do seu objeto social.
Em recente decisão, o Tribunal Pleno desta Corte se manifestou quanto à possibilidade de conceder à EBSERH as prerrogativas ora em exame:
"EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023 - destaques acrescidos).
No mesmo sentido, transcrevem-se julgados da SbDI-II e de Turmas:
"(...) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 1. Nos termos da Lei 12.550/2011, a EBSERH é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital 100% da União, que tem por objeto a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, atividades essas inseridas integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Tem por finalidade, ainda, a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O lucro líquido por ela obtido será reinvestido para o atingimento do seu objeto social. 2. Nesse diapasão, infere-se que a criação da EBSERH tem por finalidade auxiliar no cumprimento do preceito inscrito no art. 196 da Constituição da República, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Não obstante o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República determine a submissão das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deve ser observado que a EBSERH não explora atividade econômica e não visa lucro. 4. Assim, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela devem ser estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5. Este entendimento foi recentemente referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/3/2023, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 6. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento" (ROT-1274-11.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023 - destaques acrescidos)
"(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Recentemente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a matéria relativa à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Processo Nº TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002), concluiu que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, entendeu que a empresa faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais, entendimento que ora se adota, por disciplina judiciária, inclusive. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10500-61.2020.5.03.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA . A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública . Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023)
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INTEIRAMENTE VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DE SERVIÇOS VOLTADOS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - ATIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas,por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput , 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Conforme destacado na decisão monocrática, o e. TRT concluiu que " a reclamada embora tenha personalidade jurídica de direito privado, é mantida pelo Poder Público e presta serviços de saúde pelo SUS, sem fins lucrativos, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública" . Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a EBSERH é empresa pública, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas e não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não obstante, outra corrente de entendimento desponta, como manifestação do fenômeno que permite a evolução de sua jurisprudência, no sentido de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na ADPF 437/CE, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa e quando dependam do repasse de verbas públicas, se inserem no regime de precatórios, de modo que se aplica a mesma ratio decidendi quanto às prerrogativas processuais da empresa pública, caso dos autos . Precedentes. Extrai-se da Lei nº 12.550/2011 que a EBSERH é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial, alheia à exploração de atividade econômica, com imposição legal expressa de reinvestimento de seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social, de modo que não se lhe aplicam as disposições do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria que, embora conhecida nesta Corte, contém decisões conflitantes no âmbito do TST, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Agravo conhecido e provido" (Ag-RRAg-20176-02.2019.5.04.0841, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022, sem grifo no original - destaques acrescidos).
Saliente-se, ainda, a existência de diversos precedentes em casos semelhantes, em que foram deferidos benefícios direcionados à Fazenda Pública a empresas que, embora ostentem a natureza jurídica de direito privado, prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem visar lucro, a seguir transcritos:
"RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTA DE EMPRESA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 102, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A c. Turma não reconheceu ofensa literal ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, na análise da matéria, em execução, do índice aplicável na atualização de débitos trabalhistas. A v. decisão que não reconhece ofensa à literalidade do dispositivo constitucional inscrito no art. 102, §2º, da Carta Magna não se coaduna com a necessária observância às decisões vinculantes proferidas pelo e. STF imposta pela norma constitucional. Desta forma, incumbe reconhecer que as alegações trazidas no recurso de revista, ao contrário do afirmado pela c. Turma, têm pertinência com a invocada ofensa literal ao art. 102, 2º, da Constituição Federal pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, equiparado à Fazenda Pública. Por retratar causa madura, e diante da tese vinculante proferida pelo e. STF no julgamento do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, deve se observar que foram excepcionadas as dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em face do julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 E RE 870.947-RG (Tema 810) e, por consequência lógica, deve ser provido para determinar a aplicação do IPCA-E para seja aplicável a correção monetária dos débitos trabalhistas da recorrente ate 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios, bem como a aplicação da Taxa Selic a partir de 8/12/2021O. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 28/10/2022 - destaques acrescidos).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI N . º 5.604/70. 1 . O Hospital de Clínicas de Porto Alegre, empresa pública federal, instituída pela Lei n . º 5.604/70, cujos objetivos são a administração e a execução de serviços de assistência médico-hospitalar perante a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (artigo 2º), goza de " isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos ", além de submeter-se ao " regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas " (artigo 15, cabeça e parágrafo único). 2 . Diante da expressa previsão legal, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, de um lado, submete-se ao regime de precatórios (Precedentes de todas as Turmas do TST). De outro lado, é igualmente pacífico que o ente da Administração Pública indireta é isento de recolhimento das custas processuais (Orientação Jurisprudencial Transitória n . º 74 da SBDI-1). 3 . Num tal contexto, a exemplo do que se dá em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinatária dos benefícios concedidos à Fazenda Pública pelo Decreto-Lei n . º 779/69, forçoso reconhecer a incompatibilidade da exigência de recolhimento de depósito recursal, a título de garantia do juízo, em face da submissão do Hospital de Clínicas de Porto Alegre ao regime de precatórios. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4 . Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/04/2019 - destaques acrescidos).
Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Dessa forma, reputo violado pelo acórdão regional o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - Conhecimento
Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 422/425) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 28/2/2023 e interposição do apelo em 9/3/2023), estando regular o preparo (fls. 383/386).
1.1 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, verifica-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), conforme registrado no tópico I/2.
Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a violação pelo acórdão regional ao inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT.
1.2 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 422/425) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 28/2/2023 e apelo protocolado em 9/3/2023), estando regular o preparo (fls. 383/386).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Na decisão monocrática assim registrado por este Relator: '1. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PREFERIDA NA ADPF 501.
A autora postula a condenação da ré ao pagamento da dobra das férias e adicional de 1/3 em relação às férias que não foram integralmente adimplidas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. Alega que o Juízo de origem aplicou imediatamente a decisão proferida na ADPF nº. 501 sem que fosse concedida a oportunidade de defesa ao autor, em flagrante violação à garantia prevista inciso LV, do art. 5º da CF/88.
Na decisão objurgada consta o seguinte:
'(...) A tese da inicial resta superada em face do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria trazida ao debate.
Consoante julgamento proferido nos autos da ADPF 501, restou declarada a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST e, também, foram invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Em sendo assim, adoto o referido entendimento e, com fulcro nele, julgo improcedente a ação'.
Pois bem.
No que diz respeito ao tema em análise, registro que a amostragem apresentada pela autora (Id. ba11b6d) demonstra claramente que as férias usufruídas não foram integralmente pagas dentro do prazo previsto no artigo 145 da CLT.
Saliento, ainda, que não há como ser acolhida a tese defensiva no sentido de que o pagamento a menor das férias ocorreu em virtude de retenção para fins de garantia para pagamento dos tributos que incidem sobre o salário do trabalhador (como imposto de renda e contribuições previdenciárias), eis que os valores pagos a menor não corresponderam aos montantes dos descontos atinentes aos referidos tributos, cabendo ressaltar, ainda, que os descontos em comento foram realizados no mesmo ato do pagamento das férias, o que infirma a mencionada tese da empregadora.
Ademais, nos termos do art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, devem ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (não havendo, na legislação trabalhista, qualquer exceção em relação ao prazo para pagamento das férias).
Ressalte-se que eventual previsão normativa em sentido contrário, autorizando o pagamento das férias fora do prazo legal, é inválida por não possuir amparo legal ou constitucional.
Sendo assim, considerando-se que o dever de documentação da relação de trabalho é da demandada e que esta não trouxe aos autos todos os documentos necessários, tenho por verdadeira a alegação da autora de que as férias referentes a todo o período laboral não foram devidamente adimplidas pela ré no prazo legal, motivo pelo qual devem ser pagas em dobro, incluído o terço constitucional, nos termos da Súmula 450 do TST acima transcrita.
Por fim, registre-se que não se desconhece do teor do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8, realizado pelo STF, na qual, por maioria de votos, restou declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que a Convenção n.º 132 da OIT, norma internacional do trabalho que dispõe sobre o instituto das férias anuais remuneradas, promulgada por meio do Decreto n.º 3.197/1999, também traz a seguinte previsão:
"(...) Artigo 7 1. Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja, concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país. 2. As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias , salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador. (...)". (grifei)
Outrossim, frisa-se que os dispositivos da CLT devem ser compreendidos à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República, conforme artigo 1º, III e IV, da Magna Carta.
Nesse sentido, merece reforma a sentença de origem, para que se passe a observar a condenação da parte ré ao pagamento da dobra das férias pagas de forma intempestiva.
Pelos fundamentos jurídicos adotados, não há violação ao princípio da legalidade, pois a parte ré deixou de observar o prazo previsto para pagamento, consoante previsão contida no artigo 145 da CLT.
Assim, dou provimento ao apelo da autora, no item, para condenar a parte ré ao pagamento da dobra das férias com 1/3, referentes a todo o período laboral.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu.'
No caso, não se vislumbram razões para conclusão diversa daquela exposta na decisão monocrática, que ora se mantém, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto às férias, é incontroverso que a demandada efetua o pagamento das férias, da seguinte maneira: 'abono (caso houver) e o um terço constitucional, são pagos integralmente, somente a antecipação do mês seguinte aos das férias que é repassada em torno de 70% (SETENTA PORCENTO) da remuneração total (...)'. Sobre o tema, nos termos do art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, devem ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Salienta-se que o pagamento dessas férias também deve obedecer ao disposto na a Convenção n.º 132 da OIT. Logo, cabível a condenação da parte ré ao pagamento da dobra das férias pagas de forma intempestiva. Indevido o pedido feito em contrarrazões no sentido de que a condenação se limitasse ao resíduo da remuneração paga de maneira intempestiva. (fls. 342/344 - destaques acrescidos).
Como se verifica, o Regional, invocando o disposto na Súmula 450 do TST, registrou o entendimento de que o atraso na quitação das férias enseja a dobra desse pagamento.
A reclamada, porém, insurge-se contra sua condenação, alegando má aplicação da Súmula 450 do TST e violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Com razão.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF-501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, sob a fundamentação sintetizada na seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente. (Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJE nº 163, divulgado em 17/8/2022).
Consequentemente, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Colegiado Regional ao proferir sua decisão, sendo forçoso o conhecimento do presente recurso de revista por má aplicação da Súmula 450 do TST (artigo 896, §9º, da CLT).
2 - Mérito
2.1 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Conhecido o recurso de revista por violação literal do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para deferir à reclamada, EBSERH, as prerrogativas da Fazenda Pública, ressalvado o entendimento pessoal do relator. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se à EBSERH as custas e o depósito recursal realizado nestes autos.
2.2 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO
Diante do conhecimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula 450 do TST, e em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o seu provimento é medida que se impõe para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF).
Custas processuais fixadas em R$ 738,76 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 36.938,14 - trinta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 244).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS por violação literal do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada, EBSERH, as prerrogativas da Fazenda Pública, ressalvado o entendimento pessoal do relator; e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO por má aplicação da Súmula 450 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF).
Custas processuais fixadas em R$ 738,76 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 36.938,14 - trinta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 244). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se à EBSERH as custas e o depósito recursal recolhidos nestes autos.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
-
24/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20472-05.2022.5.04.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.