Grasiele Nunes Rodrigues e outros x Csm - Centro Especializado Em Saude Mental E Geriatria Ltda - Epp

Número do Processo: 0020473-43.2025.5.04.0406

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado - inclusive por seu constituinte e assistente técnico - quanto à petição do Perito médico, anexada no feito supra no dia 17/07/2025, na qual este indica o dia, horário e local para a avaliação que lhe foi designada. CAXIAS DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: GRASIELE NUNES RODRIGUES - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) pela Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul e juntado(s) no feito supra no dia 16/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias.   CAXIAS DO SUL/RS, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) pela Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul e juntado(s) no feito supra no dia 16/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias.   CAXIAS DO SUL/RS, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP
  5. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: GRASIELE NUNES RODRIGUES - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado - inclusive por seu constituinte e assistente técnico - quanto à petição do Perito médico, anexada no feito supra no dia 16/07/2025, na qual este indica o dia, horário e local para a avaliação que lhe foi designada. CAXIAS DO SUL/RS, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  6. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado - inclusive por seu constituinte e assistente técnico - quanto à petição do Perito médico, anexada no feito supra no dia 16/07/2025, na qual este indica o dia, horário e local para a avaliação que lhe foi designada. CAXIAS DO SUL/RS, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP
  7. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) por Clínica São Lucas e juntado(s) pela Secretaria no feito supra no dia 16/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias.   CAXIAS DO SUL/RS, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP
  8. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO   Destinatário: GRASIELE NUNES RODRIGUES - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) por Clínica São Lucas e juntado(s) pela Secretaria no feito supra no dia 16/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias.   CAXIAS DO SUL/RS, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  9. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP                                   NOTIFICAÇÃO   Destinatário: GRASIELE NUNES RODRIGUES - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência dos documentos anexados do INSS no feito supra, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de julho de 2025. DAIANA NICOLAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  10. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP                                   NOTIFICAÇÃO   Destinatário: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência dos documentos anexados do INSS no feito supra, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de julho de 2025. DAIANA NICOLAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP
  11. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48cbc4 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial, em razão de circunstâncias vivenciadas no ambiente laboral o(a) Reclamante teria sido acometida por transtorno mental relacionado ao trabalho, bem como sofrido contágio pela COVID-19 e INFLUENZA tipo B. PROVA PERICIAL Perícia médica psiquiátrica: determina-se a realização de perícia psiquiátrica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre o transtorno mental referido pela Autora e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Paulo Ricardo Cavinato. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Roberto Revoredo Camargo. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Concede-se às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Ainda neste prazo, as partes poderão complementar os quesitos que já tenham sido anteriormente anexados para a(s) perícia(s) designada(s). Sem prejuízo de outros apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos perito psiquiatra: 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) quanto à existência – ou não – do TMRT reportado pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre o TMRT alegado na peça de início e as atividades exercidas pelo reclamante e/ou o ambiente laboral; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do(a) autor(a), mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total; em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição da Reclamada na extensão dos danos sofridos pelo(a) autor(a). 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na avaliação e aquela obtida pelo Juízo foi suficiente à análise do caso ou se há necessidade de novas via requerimento a outros órgãos e/ou entidades médicas, especificando-as. Sem prejuízo de outros apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito médico que avaliará as doenças infectocontagiosas: 1. O Reclamante comprova ter sido portador de COVID-19 e Influenza? Quais e quando os testes foram realizados (rápido ou PCR)? 2. O(a) Reclamante pertence ao grupo de risco ou apresenta comorbidades comprovadas? 3. Há familiares ou contactantes, fora do ambiente de trabalho, que tenham adquirido a COVID 19 ou Influenza? Quando? Qual o grau de convivência? Coabitam moradia? 4. Houve afastamento do trabalho? Por quantos dias? 5. Qual o ambiente de trabalho do Reclamante? É climatizado? O espaço é fechado? É a céu aberto? Há aglomeração? 6. A Reclamada treinou e forneceu equipamento de proteção para COVID-19/Influenza? Os equipamentos de proteção para risco biológico têm eficácia plena? 7. No período de adoecimento há notícia de surto epidemiológico no mesmo ambiente de trabalho do(a) Reclamante? 8. Houve contato prolongado (acima de 15 minutos) com colega de trabalho contaminado por COVID-19 no transporte ou exercício da função, com ou sem uso de equipamentos de proteção? 9. O tratamento foi realizado no domicílio, houve internação hospitalar ou em UTI? Caso tenha havido internação, esta ocorreu por quantos dias? 10. Há comprovação de sequelas psicológicas, funcionais ou estéticas da COVID-19? 11. Aplicando-se a Tabela abaixo, proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT3), como o Sr. Perito classificaria a gradação de contribuição do trabalho no contágio da COVID-19/Influenza? Presença da concausa na doença ocupacional: Gradação da contribuição Contribuição do trabalho Contribuição extralaboral Grau I Baixa - Leve Alta - Intensa Grau II Média - Moderada Média - Moderada Grau III Alta - Intensa Baixa - Leve Fica, desde já, concedido aos médicos o prazo de 20 dias para entrega de seus laudos, a contar da data em que a perícia seja realizada.  As partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Comuniquem-se aos Peritos para que procedam ao agendamento, vinculando-os ao feito, devendo indicar data, horário e local para a realização da(s) respectiva(s) perícia(s). Apresentado o(s) laudo(s), dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO INSS Tendo em vista que há vários dias não é possível a obtenção de cópias do CNIS e de laudo(s) pericial(is) por intermédio do sistema PrevJud determino seja efetuada nova tentativa de pesquisa por meio do respectivo convênio.  Permanecendo a impossibilidade determino ao Sr. Gerente Regional da Agência do INSS nesta cidade que encaminhe a este Juízo cópia(s) de extrato previdenciário e do(s) laudo(s) pericial(is) vinculado(s) ao(à) Sr(a) GRASIELE NUNES RODRIGUES, CPF: 021.377.520-42. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente solicitação ao e-mail oficios.gexcax@inss.gov.br, solicitando-se que a resposta seja enviada também por meio eletrônico. Obtidas as informações, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. EXPEDIÇÃO DE OUTROS OFÍCIOS Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao(s) destinatário(s) a seguir relacionado(s) que envie(m) a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). GRASIELE NUNES RODRIGUES, CPF: 021.377.520-42, nascido(a) em 30/03/1990, filho(a) de JURACI DAS DORES NUNES RODRIGUES, salvo se justificada eventual impossibilidade. Clínica São Lucas - (clinicasaolucascaxias@gmail.com);Hospital Virvi Ramos (jur@virviramos.com.br); Ricardo Scola (Rua Dr. Montaury, nº 1.441, sala 501, Ed. Reynolds, bairro Centro, Caxias do Sul/RS - CEP 95020-190);Secretaria Municipal de Saúde (jursaude@caxias.rs.gov.br);Unimed Serra Gaúcha - Hospital (juridico@unimednordesters.com.br); Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício de encaminhamento. A resposta poderá ser prestada diretamente no e-mail desta unidade judiciária (varacax_06@trt4.jus.br), devendo os documentos ser encaminhados em arquivo com formato pdf. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de julho de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  12. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020473-43.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GRASIELE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48cbc4 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial, em razão de circunstâncias vivenciadas no ambiente laboral o(a) Reclamante teria sido acometida por transtorno mental relacionado ao trabalho, bem como sofrido contágio pela COVID-19 e INFLUENZA tipo B. PROVA PERICIAL Perícia médica psiquiátrica: determina-se a realização de perícia psiquiátrica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre o transtorno mental referido pela Autora e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Paulo Ricardo Cavinato. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Roberto Revoredo Camargo. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Concede-se às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Ainda neste prazo, as partes poderão complementar os quesitos que já tenham sido anteriormente anexados para a(s) perícia(s) designada(s). Sem prejuízo de outros apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos perito psiquiatra: 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) quanto à existência – ou não – do TMRT reportado pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre o TMRT alegado na peça de início e as atividades exercidas pelo reclamante e/ou o ambiente laboral; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do(a) autor(a), mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total; em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição da Reclamada na extensão dos danos sofridos pelo(a) autor(a). 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na avaliação e aquela obtida pelo Juízo foi suficiente à análise do caso ou se há necessidade de novas via requerimento a outros órgãos e/ou entidades médicas, especificando-as. Sem prejuízo de outros apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito médico que avaliará as doenças infectocontagiosas: 1. O Reclamante comprova ter sido portador de COVID-19 e Influenza? Quais e quando os testes foram realizados (rápido ou PCR)? 2. O(a) Reclamante pertence ao grupo de risco ou apresenta comorbidades comprovadas? 3. Há familiares ou contactantes, fora do ambiente de trabalho, que tenham adquirido a COVID 19 ou Influenza? Quando? Qual o grau de convivência? Coabitam moradia? 4. Houve afastamento do trabalho? Por quantos dias? 5. Qual o ambiente de trabalho do Reclamante? É climatizado? O espaço é fechado? É a céu aberto? Há aglomeração? 6. A Reclamada treinou e forneceu equipamento de proteção para COVID-19/Influenza? Os equipamentos de proteção para risco biológico têm eficácia plena? 7. No período de adoecimento há notícia de surto epidemiológico no mesmo ambiente de trabalho do(a) Reclamante? 8. Houve contato prolongado (acima de 15 minutos) com colega de trabalho contaminado por COVID-19 no transporte ou exercício da função, com ou sem uso de equipamentos de proteção? 9. O tratamento foi realizado no domicílio, houve internação hospitalar ou em UTI? Caso tenha havido internação, esta ocorreu por quantos dias? 10. Há comprovação de sequelas psicológicas, funcionais ou estéticas da COVID-19? 11. Aplicando-se a Tabela abaixo, proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT3), como o Sr. Perito classificaria a gradação de contribuição do trabalho no contágio da COVID-19/Influenza? Presença da concausa na doença ocupacional: Gradação da contribuição Contribuição do trabalho Contribuição extralaboral Grau I Baixa - Leve Alta - Intensa Grau II Média - Moderada Média - Moderada Grau III Alta - Intensa Baixa - Leve Fica, desde já, concedido aos médicos o prazo de 20 dias para entrega de seus laudos, a contar da data em que a perícia seja realizada.  As partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Comuniquem-se aos Peritos para que procedam ao agendamento, vinculando-os ao feito, devendo indicar data, horário e local para a realização da(s) respectiva(s) perícia(s). Apresentado o(s) laudo(s), dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO INSS Tendo em vista que há vários dias não é possível a obtenção de cópias do CNIS e de laudo(s) pericial(is) por intermédio do sistema PrevJud determino seja efetuada nova tentativa de pesquisa por meio do respectivo convênio.  Permanecendo a impossibilidade determino ao Sr. Gerente Regional da Agência do INSS nesta cidade que encaminhe a este Juízo cópia(s) de extrato previdenciário e do(s) laudo(s) pericial(is) vinculado(s) ao(à) Sr(a) GRASIELE NUNES RODRIGUES, CPF: 021.377.520-42. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente solicitação ao e-mail oficios.gexcax@inss.gov.br, solicitando-se que a resposta seja enviada também por meio eletrônico. Obtidas as informações, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. EXPEDIÇÃO DE OUTROS OFÍCIOS Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao(s) destinatário(s) a seguir relacionado(s) que envie(m) a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). GRASIELE NUNES RODRIGUES, CPF: 021.377.520-42, nascido(a) em 30/03/1990, filho(a) de JURACI DAS DORES NUNES RODRIGUES, salvo se justificada eventual impossibilidade. Clínica São Lucas - (clinicasaolucascaxias@gmail.com);Hospital Virvi Ramos (jur@virviramos.com.br); Ricardo Scola (Rua Dr. Montaury, nº 1.441, sala 501, Ed. Reynolds, bairro Centro, Caxias do Sul/RS - CEP 95020-190);Secretaria Municipal de Saúde (jursaude@caxias.rs.gov.br);Unimed Serra Gaúcha - Hospital (juridico@unimednordesters.com.br); Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício de encaminhamento. A resposta poderá ser prestada diretamente no e-mail desta unidade judiciária (varacax_06@trt4.jus.br), devendo os documentos ser encaminhados em arquivo com formato pdf. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de julho de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP
  13. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020473-43.2025.5.04.0406 : GRASIELE NUNES RODRIGUES : CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38351b6 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a emenda à petição inicial apresentada em 23/05/2025, para os devidos fins. Consoante teor da Portaria Conjunta CP.GCR.TRT4 nº 6.122/2022 foram revogadas as similares anteriormente expedidas pela Administração do E. Regional visando o enfrentamento da pandemia da COVID-19. Nessa senda e tendo em vista a peculiaridade desta Vara trabalhista especializada entendo deva ser implementado rito aos processos compatível com o quanto previsto na CLT e em atenção às inovações introduzidas via prática processual, as quais permitiram a realização de solenidades - dentre outros atos - em diferentes plataformas e meios, priorizando a continuidade das demandas com a segurança esperada. E segundo experiência deste Juízo as audiências ditas inaugurais, nesta unidade judiciária, não geram resultado útil à composição dos litígios, na medida em que a possibilidade de conciliação, em regra, encontra-se vinculada à pericia médica, somente se destinando, portanto, à designação das provas a serem produzidas, diligência esta que pode ser levada a efeito por simples despacho, sem necessidade de que partes e Procuradores se desloquem até o Foro ou mesmo aguardem a solenidade telepresencial ou remota, o que imprime celeridade aos atos processuais. Determino, pois, que se mantenha a notificação direta da(o) Reclamada(o) para contestar, adotando-se o procedimento processual cível. Faculta-se a quaisquer das partes, mediante peticionamento expresso, requerer a realização de audiência objetivando tentativa conciliatória sendo que, nesta hipótese, será agendada solenidade telepresencial perante o CEJUSC - Caxias do Sul ou nesta unidade judiciária.  Cumpram-se, portanto, as seguintes diligências: - Notifique(m)-se a(s) Acionada(s) preferencialmente por meio do DOMICÍLIO ELETRÔNICO em havendo tal cadastro. Não sendo possível, a notificação deverá ser expedida por via postal ou mensagem eletrônica idônea (e-mail ou whatsapp, estas mediante confirmação de recebimento devidamente certificada nos autos), para que conteste(m) a presente reclamatória no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento da notificação, sob pena de revelia e confissão ficta, anexando os documentos que instruam a(s) defesa(s).  - Em virtude das alterações decorrentes da entrada em vigor da LGPD fica(m) a(s) empresa(s) Reclamada(s) autorizada(s) a proceder à juntada dos documentos médicos necessários à instrução de sua(s) defesa(s) e/ou os requerer diretamente aos respectivos serviços de medicina ocupacional, com o zelo necessário para que sejam anexados em sigilo quando necessário, sendo posteriormente liberada a visualização, quanto ao respectivo conteúdo, às demais partes e ao(s) Perito(s) que será(ão) nomeado(s). - Apresentada(s) a(s) contestação(ções) e não sendo requerida a realização da audiência dita inaugural, dê-se ciência à parte contrária para que se manifeste quanto ao conteúdo da defesa e documentos no prazo de 15 dias.  CAXIAS DO SUL/RS, 26 de maio de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  14. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020473-43.2025.5.04.0406 : GRASIELE NUNES RODRIGUES : CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3b199 proferido nos autos. Vistos, etc. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Consoante relato inserto na peça de ingresso, o Autor laborou para a Ré no período de 06/06/2024 à 03/02/2025, sendo o pacto de emprego extinto sem justo motivo. Exerceu a função denominada “técnica de enfermagem”, vindo a apresentar depressão além de infecção por Covid-19 e Influenza B. Sustenta que sua despedida seria arbitrária e discriminatória, configurando abuso do poder potestativo do empregador, encontrando-se o Reclamante desamparado e sem qualquer auxílio, seja patronal ou ou da Previdência Social, Aprecia-se. A questão de o trabalhador estar adoecido e ter sofrido dispensa discriminatória é tema – no entendimento deste magistrado – estranha à competência material desta unidade judiciária. A discriminação, neste caso, caracterizaria-se justamente por ter sido forjada a forma como levada a efeito a ruptura contratual, muito embora ainda não formalizada, mesmo porque sequer apresentado qualquer elemento documental que demonstre ter a empresa resilido, por justo motivo, o contrato de emprego. Ainda que não se cuide, propriamente, de dispensa discriminatória, como em regra a situação é tratada, a própria adulteração formal, ou seja, como teria ocorrido - mesmo que em virtude de adoecimento - é matéria de competência trabalhista geral, não detendo este Juízo atribuição legal para julgamento da “anulação da despedida”. Apenas e quando comprovado que tal medida – caso efetivamente adotada – foi incorreta ou via fraude se poderia cogitar na apreciação do direito reintegratório amparado na regra previdenciária - art. 118 da Lei 8.213/91. Acresço que a Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. A alegada dispensa discriminatória não se encontra abrangida nas matérias passíveis de discussão perante esta unidade judiciária, limitando-se a reintegração à garantia estabelecida no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Todas as outras possibilidades de reintegrações previstas em diversos dispositivos legais - inclusive a reintegração e indenização elencadas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 9029/95 - não se encontram alcançadas pelo conteúdo das Resoluções que definiram os limites da competência material desta Vara Trabalhista especializada. Tal entendimento advém da própria natureza da dispensa discriminatória, a qual não se encontra limitada às doenças reputadas como ocupacionais ou por força de acidente de trabalho típico. Outros fatos, como a ação sindical de um empregado, sua recusa em concordar com exigências imoderadas de sua chefia ou mesmo de um assédio sexual, poderiam gerar a mesma consequência, com exclusão de um trabalhador considerado como indesejado na organização. Ademais, o pressuposto fático para aplicação da Lei nº 9.029/95 não exige que enfermidade ou o dano físico que deu ensejo à discriminação esteja vinculado ao ambiente laboral, podendo o acidente ou a doença ter ocorrido fora do local ou da prestação de trabalho, sem - contudo - se descaracterizar a discriminação na dispensa - neste caso, tem-se como exemplo típico as despedidas por doenças como a AIDS). Via de consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, no que se relaciona a todos os pleitos constantes no(s) item(ns) “a” ("Indenização substitutiva da reintegração ao emprego, pela dispensa discriminatória, desde a data da dispensa até a data de prolação da sentença, com pagamento em dobro. (Valor Estimado R$ 100.000,00)”) decorrente(s) da alegação que versa a “dispensa discriminatória”, o que se leva a efeito com amparo no inciso IV do art. 485 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ex vi do contido no art. 769 consolidado.  E sem desconsiderar o disposto nos parágrafos §1º e 3º do art. 64 do NCPC, deixa-se de determinar a remessa dos autos à autoridade competente, uma vez que há temas cuja análise concerne a esta unidade judiciária. Prossegue o feito, assim, quanto ao pedido atinente aos danos morais decorrentes da existência da alegada doença ocupacional. Em decorrência, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar no que tange à imediata reintegração. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Considerando a decisão supra determino a retificação, de ofício, do valor da causa para o correspondente à soma dos demais pedidos elencados na peça vestibular, totalizando R$ 140.000,00. A secretaria deverá retificar a autuação eletrônica INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PEDIDOS. EMENDA À PEÇA INICIAL É cediço que a matéria cuja competência é específica desta unidade judiciária especializada abrange - via de regra, mas não exclusivamente - alguns pleitos indenizatórios e reparatórios que não são passíveis de exata quantificação ou delimitação precisa quando proposta a demanda, o que autorizaria a incidência do contido no inciso II do § 1º do art. 324 do CPC. O mencionado  dispositivo legal, entretanto, não dispensa a atribuição de valor às pretensões jurídicas deduzidas, nem mesmo na hipótese de pedido de reparação a título de danos imateriais, consoante emerge do teor do inciso V do art. 292 do CPC. Quanto mais não seja, a atribuição de valor a cada um dos pleitos exordialmente deduzidos passou a ser considerado requisito, no processo do trabalho, da peça inicial escrita, inclusive dos feitos que tramitem sob o rito ordinário - § 1º do art. 840 da CLT. E em atenção às decisões proferidas pela 1ª SDI do E. TRT desta 4ª Região - Mandados de Segurança nºs 0022366-07.2017.5.04.0000 e 0020054-24.2018.5.04.0000, v.g. - e o quanto definido sobre a aplicabilidade das novas regras de direito material e processual advindas com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem assim e em respeito ao disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, proveniente do E TST, restou definido, pelas Cortes Trabalhistas que não há necessidade de efetiva liquidação dos valores atribuídos aos pedidos,interpretando os respectivos Tribunais o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT - alterado com o advento da denominada "Reforma Trabalhista" - no sentido de que a atribuição de valor partirá de mera estimativa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Nessa senda e considerando a inserção, na CLT, dos honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A e seus parágrafos) e, tendo em vista que a parte autora atribui valor único à causa, não delimitando individualmente aqueles vinculados a cada um dos pleitos formulados, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a peça incoativa como entenda de direito, definindo - ainda que por mera estimativa - o valor de cada pretensão jurídica deduzida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no § 3º do art. 840 consolidado e inciso I do art. 485 do CPC. Destaca-se, por oportuno, que cada uma das pretensões jurídicas deduzidas e que não se confundem com meros requerimentos processuais deverá ser acompanhada de sua respectiva estimativa de valor, não se admitindo a atribuição de um único quantum para dois ou mais pleitos. Além disso, cada evento acidentário e/ou doença ocupacional também deverá ter seus respectivos pleitos individualizados (para os danos materiais e morais atinentes às doenças a seguir enumerados: covid e influenza B), com respectiva atribuição de valor a cada um dos pedidos. Observe, ainda, que a soma dos pleitos que serão individualizados deverá ser coincidente com o valor atribuído à causa, permitindo o recebimento da exordial e seu processamento. CAXIAS DO SUL/RS, 29 de abril de 2025. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE NUNES RODRIGUES
  15. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0020473-43.2025.5.04.0406 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL na data 26/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25042700300123200000165358634?instancia=1
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