Leticia Muller e outros x Sim Rede De Postos Ltda

Número do Processo: 0020480-28.2023.5.04.0334

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020480-28.2023.5.04.0334 RECLAMANTE: LETICIA MULLER RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dab522 proferido nos autos. Vistos. Diante da cópia do despacho do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Feliz, Id. 8a5860f, processo 5001208-58.2019.8.21.0146/RS, determino o registro de penhora requerido. O presente despacho VALE COMO TERMO DE REGISTRO DE PENHORA DE CRÉDITO no valor de R$ 35.397,18 atualizado até 21/05/2025, sobre eventual crédito a ser direcionado à autora, Sra. LETICIA MULLER. Informe-se o Juízo interessado de que eventual repasse de valor observará, prioritariamente, processos em que a natureza das verbas seja de caráter alimentar. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Feliz, por malote digital. Intime-se a parte autora e a terceira interessada. SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 03 de julho de 2025. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LETICIA MULLER
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020480-28.2023.5.04.0334 RECLAMANTE: LETICIA MULLER RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b511a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data dev21.06.2023, por LETICIA MULLER em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.110,06. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. Foi proferida sentença, que foi decretada nula pelo TRT da 4ª Região após alegação de cerceamento de defesa feita pela reclamante. Foi determinada a produção de prova oral. Isso feito, vieram os autos novamente conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   QUESTÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. Produzida a prova que o TRT da 4ª Região disse necessária, profiro nova sentença por sua determinação, apenas reiterando as razões daquela anteriormente prolatada, por questão de coerência com o que já decidido.   MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. A reclamante relata que a reclamada descontava do seu salário os faltantes na contagem de estoque. Diz que era obrigada a comprar mercadorias vencidas da loja onde trabalhava. Narra que esse procedimento motivou sua demissão. Entende que em razão dessa falta grave do empregador, não deveria suportar os ônus decorrentes dessa forma de extinção do contrato. Busca, por isso, o decreto de rescisão indireta da relação de emprego. Por decorrência, pede a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada nega ter efetuado descontos no salário da reclamante que não aqueles decorrentes de efetivas diferenças de caixa. Os recibos juntados ao processo indicam que a reclamante tinha reiteradas retenções salariais a título de “Diferença no Caixa”, que alcançavam o valor de algumas centenas de reais mensais. Nenhum dos documentos foi assinado pela empregada. A empresa ainda juntou duas declarações datadas de 22.06.2022, emitidas em nome da reclamante, em que ela estaria reconhecendo faltas de caixa nos meses de maio e junho de 2022, respectivamente nos montantes de R$ 720,68 e 1.395,09. Esses documentos, todavia, também não foram subscritos pela trabalhadora. A realidade que esses documentos revelam não é aquela tipicamente encontrada no trabalho de operadores de caixa em estabelecimentos comerciais como aquele explorado pela reclamada. É fato notório que os descontos feitos a este título se referem a quantias residuais, oriundas normalmente de pequenos erros de cálculo na soma dos valores devidos pelos clientes, pela impossibilidade de devolução de troco por eventual falta de numerário, ou no equívoco no registro de um ou outro produto comprado na loja de conveniência. Os documentos mostram grandes desfalques no caixa da reclamante, com valores unitários próximos de até R$ 200,00, e com valores diários superando os R$ 300,00, e como visto, com somas mensais muito superiores. Causa ainda estranheza o fato dessas perdas, apesar de ressarcidas pela reclamante, terem sido toleradas pela empregadora ao longo de todo o contrato sob o ponto de vista da qualidade do serviço de uma operadora que apresentava inconsistências tão relevantes no fluxo do seu caixa. A forma como os descontos ocorreram, então, são sugestivas de que eram outros os fatos geradores dos descontos, apesar da nomenclatura sob a qual foram feitos. E nessa linha aponta o depoimento da única testemunha ouvida, que confirmou que lhes eram descontados os valores correspondentes à perda de mercadorias ou no caso de os clientes não efetuarem o pagamento dos produtos consumidos na loja. A testemunha ouvida ainda confirmou que os produtos vencidos em grande quantidade poderiam ser descontados dos empregados e que os empregados eram pressionados a vender tais produtos podendo ser advertidos por deixar os produtos vencerem. As conversas ocorridas no aplicativo WhatsApp juntadas em ID df6aefa também constituem elemento indicativo da ocorrência desses fatos. Embora impugnado o documento pela reclamada, a contextualização do seu teor com a prova oral faz bastante verossímil a conclusão de que havia mesmo rateio de perdas entre os empregados da loja, especialmente em razão das fotos ali reproduzidas, que sugerem que sob as ordens da chefia, os subordinados eram obrigados a “comprar” os itens faltantes para ajuste da falta de estoque. É bom também registrar que o teor das conversas nem de longe sugere que o que ocorria era o procedimento mencionado na fl. 04 da contestação. Ali há clara referência à necessidade de divisão das perdas entre os empregados para “ajuste”, sem qualquer sugestão de que as compras foram voluntárias e que por escolha dos caixas seriam convertidas em faltas em seus caixas. O procedimento é obviamente ilegal, pois transfere ao trabalhador o risco da atividade econômica explorada pelo empregador. Sua adoção autoriza o decreto de rescisão indireta na forma do art. 483, “d” da CLT, eis que os descontos realizados implicavam perda de parte significativa da renda mensal da reclamante. Decreto, assim, o fim da relação de emprego na data de 17.07.2022 pelo cômputo do aviso-prévio indenizado de 30 dias nos limites do pedido, e condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido, a indenização do período de aviso prévio de 30 dias, diferença de 13º salário proporcional à razão de 01/12, diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 01/12, depósitos do FGTS incidente sobre tais parcelas rescisórias e a indenização de 40% sobre o fundo de garantia. Finalmente, sirva cópia assinada digitalmente dessa decisão como alvará para levantamento dos depósitos do FGTS feitos na conta vinculada do reclamante pela reclamada, e ainda para sua inscrição no programa do seguro desemprego, desde que ainda não pago o benefício e que estejam preenchidos os demais requisitos legais para tanto, à exceção da observância do prazo para requerimento e da existência da integralidade dos depósitos do fundo de garantia.   HORAS EXTRAS. A reclamante diz que a jornada diária era excedida em pelo menos 10 minutos, que eram registrados, mas não eram pagos pela reclamada. Também defende a invalidade do regime compensatório em razão das horas extras habituais e do trabalho perigoso. A reclamada defende a validade dos registros de horário e do banco de horas adotado. Da análise dos registros de horário, observo que a reclamada desconsiderava frações em excesso ao que determina o art. 58, § 1º da CLT, confirmando a ocorrência da ilegalidade apontada na petição inicial. Como exemplo, no dia 19.08 (fl. 161) em que a jornada da reclamante excedeu 11 minutos, mas não foi computada como extraordinária. Já com relação à validade do regime compensatório, tratando-se de contrato que teve início já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a ele a regra do art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de horário. Da mesma forma, não há previsão de invalidação do regime em razão do desempenho do de atividade perigosa, mas apenas insalubre, o que não era o caso dos autos. Diante de todo o exposto, acolho em parte o pedido formulado para condenar a empresa reclamada a lhe pagar diferenças de horas extras, pela observância da regra do art. 58, § 1º da CLT, de acordo com a jornada anotada nos cartões de ponto. Devem ser observados os dias efetivamente laborados conforme cartões ponto. Os adicionais a serem adotados são aqueles previstos nas normas coletivas da categoria e, na sua falta, o adicional legal. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário da empregada acrescido dos adicionais legais e convencionais com natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST, sempre observada a evolução da remuneração durante o contrato de emprego. O divisor é o 220. São devidos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%. Indevidos reflexos em horas extras pela vedação do bis in idem. O cálculo das repercussões foi determinado segundo a sistemática da OJ nº 394 da SDI-1 do TST.   INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante alega que o intervalo nunca foi regularmente usufruído e busca o seu pagamento. A reclamada defende a concessão do intervalo conforme consta nos cartões-ponto. Em depoimento, a trabalhadora esclareceu que no início do contrato o intervalo era corretamente registrado conforme usufruído, mas depois passou a ser pré-assinalado e, a partir de então, a pausa era de apenas 5 ou 10 minutos. A única testemunha ouvida afirmou que os intervalos eram de cerca de 15 minutos. Da análise dos registros de ponto observo que os intervalos, quando registrados, frequentemente não eram integralmente usufruídos, o que também sugere ser verdadeira a versão dada pela prova oral. Assim, arbitro que, a partir de 26.01.2022 o intervalo eram usufruídos à razão de 15 minutos, apenas. Por isso, acolho em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do tempo faltante dos intervalos de uma hora, quer quando registrados no ponto, quer na forma da jornada arbitrada, sempre acrescidos de 50%. Não são devidos reflexos diante da natureza indenizatória da verba imposta pela lei em razão de o contrato ter sido firmado já na vigência da Lei nº 13.467/17.   AJUDA DE CUSTO. A reclamante diz que a reclamada não lhe fornecia vale transporte, o que impunha que utilizasse veículo próprio nos deslocamentos de ida e volta do trabalho. Busca o ressarcimento das despesas com o transporte próprio no valor de R$100,00 ao mês, incluindo desgastes e gasolina. A reclamada diz ter ofertado o benefício do vale-transporte na contratação e que houve recusa por parte da empregada. A lei não obriga o empregador a custear as despesas de deslocamento do empregado para o trabalho quando isso ocorre por meio de transporte particular, mas apenas traz a ele o dever de fornecer vale para que utilize o sistema de transporte público, se isso for do seu interesse (Lei nº 7.418/85, art. 1º). A reclamada demonstrou a recusa do benefício por parte da trabalhadora. Carecendo de amparo legal a pretensão da reclamante relativa a ajuda de custo de combustível, rejeito a sua postulação.   DA INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. A reclamante busca o ressarcimento das despesas com a lavagem do uniforme. A reclamada argumenta que o uniforme não exigia cuidados especiais ou produtos diferenciados das roupas comuns. Destaca que sequer houve comprovação das tias despesas. O art. 456-A da CLT prevê que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. No caso dos autos, não foi produzida prova de que o uniforme exigia lavagem em separado ou produtos diferentes daqueles de uso comum, o que faz indevida a indenização pretendida. Rejeito.   SEGURO DE VIDA. A reclamante destaca que a norma coletiva previa a contratação de seguro de vida em grupo, o que não foi cumprido pela reclamada. Busca o pagamento da indenização prevista no instrumento coletivo, referente ao valor do prêmio ou no valor indenizatório da média do valor pago mensal, em média R$200,00. A reclamada afirma que realiza a contratação do seguro de vida aos funcionários, mas este só é utilizado em caso de óbito e invalidez permanente. Apesar da alegação da reclamada, não há prova da contratação de seguro de vida em grupo. De qualquer sorte, ao contrário do que alega a reclamante, a norma coletiva não prevê o pagamento de indenização pela não contratação do seguro. Da mesma forma, a multa pelo descumprimento das cláusulas da norma coletiva prevista na cláusula quinquagésima terceira do instrumento só pode ser aplicada após intervenção do Comitê de Supervisão da Convenção, o que não ocorreu no caso dos autos. Por esses fundamentos entendo que não cabe a indenização pretendida.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido - in re ipsa - devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado. A reclamante alega ter sofrido dano moral em razão dos descontos realizados pela reclamada por quebra de caixa. Diz que os produtos que faltavam ou venciam eram descontados. Refere que eram obrigadas a comprar os produtos perto do vencimento e que tal situação culminou no seu pedido de demissão. A meu ver, o procedimento ilícito apurado no item que tratou da rescisão indireta gerou à reclamante prejuízo material à reclamante. Diante disso, rejeito o pedido de pagamento de indenização por dano moral.   VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITE PARA A CONDENAÇÃO. O art. 840, § 1° da CLT estabelece os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A intenção da lei ao trazer a exigência de indicação do valor de cada pedido é meramente identificar de forma estimada as pretensões da parte reclamante de forma individualizada, diferentemente da sistemática anterior em que somente se exigia o apontamento estimativo do seu somatório como valor da causa. Do mesmo modo em que o Código de Processo Civil prevê em seus artigos 291 e seguintes - aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, seja anterior ou posteriormente à Lei nº 13.467/2017 -, o estabelecimento desse valor serve como parâmetro a definir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da ação. A partir de sua fixação ele funcionará como diretriz para, dentre outras, o recolhimento de custas, o estabelecimento de valores de multas processuais, determinação do rito processual e para cálculo de honorários de advogado em algumas ocasiões. Todavia, a utilização desse parâmetro para quaisquer finalidades somente se pode fazer mediante expressa determinação da lei. E a lei processual civil, e também a lei processual trabalhista, jamais trouxeram qualquer previsão de que o valor atribuído à causa fosse limitador do montante de eventual condenação. Não o fazendo dentro de uma sistemática de fixação do valor global da pretensão, tampouco caberia pensar que assim se devesse proceder quando se está diante do apontamento individualizado do valor dos pedidos. Por isso, rejeito a pretensão da reclamada de que o valor individual de cada pedido seja limite para o valor da condenação.   JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre as verbas objeto da condenação incidem juros de mora e correção monetária, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias do crédito da reclamante, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vi gente à época da liquidação da sentença. Porém, ressalto que, por conta de imposição legal nesse sentido - respectivamente, art. 46 da Lei n° 8.541/92 e artigos 22, I e II e 46 da Lei n° 8.212/91 -, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições fiscais e da sua quota parte das previdenciárias é do empregado e não do empregador, sendo que a este apenas cabe fazer o desconto e correspondente recolhimento dos valores devidos. Esclareço que, para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas objeto da condenação é aquela especificada no art. 22, II da Lei n° 8.212/91.   DEDUÇÃO. Na apuração dos valores devidos, fim de que não haja enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de evitar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas.   OFÍCIO. Considerando a constatação de que a reclamada promoveu com relação a vários de seus empregados ilícito trabalhista relacionado à retenção salarial em repasse a ele dos riscos da sua atividade econômica, prática demonstrada habitualmente adotada pela empresa, entendo presentes indícios de lesão passada e possibilidade de lesão futura a direitos trabalhistas coletivos que permite a atuação do Ministério Público do Trabalho. Por conta disso, para que tome as providências que julgar pertinentes no caso, comunique-se órgão pelo sistema de Peticionamento Eletrônico, na forma do convênio firmado entre aquela instituição e o TRT da 4ª Região.   DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos de LETICIA MULLER em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o que segue:   a) aviso prévio indenizado de 30 dias, diferença de 13º salário proporcional à razão de 01/12, diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 01/12, depósitos do FGTS incidente sobre tais parcelas rescisórias e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;   b) horas extras com reflexos em avisoprévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%; e   c) período faltante dos intervalos intrajornada.   Devem ser utilizados os critérios de cálculo das parcelas acima definidos na fundamentação, inclusive quanto a adicionais e bases de cálculo. Autorizo o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. As verbas objeto da condenação não são devidas em eventuais períodos de suspensão contratual, salvo os depósitos de FGTS por conta de afastamentos por acidente de trabalho. As parcelas são devidas, entretanto, nos períodos de interrupção da relação de emprego. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença em favor da parte reclamante e, ainda, sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Custas pela parte reclamada no importe de R$120,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$6.000,00. Intime-se. Oportunamente, ciência à União. Oficie-se independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, cumpra-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LETICIA MULLER
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020480-28.2023.5.04.0334 RECLAMANTE: LETICIA MULLER RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b511a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data dev21.06.2023, por LETICIA MULLER em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.110,06. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. Foi proferida sentença, que foi decretada nula pelo TRT da 4ª Região após alegação de cerceamento de defesa feita pela reclamante. Foi determinada a produção de prova oral. Isso feito, vieram os autos novamente conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   QUESTÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. Produzida a prova que o TRT da 4ª Região disse necessária, profiro nova sentença por sua determinação, apenas reiterando as razões daquela anteriormente prolatada, por questão de coerência com o que já decidido.   MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. A reclamante relata que a reclamada descontava do seu salário os faltantes na contagem de estoque. Diz que era obrigada a comprar mercadorias vencidas da loja onde trabalhava. Narra que esse procedimento motivou sua demissão. Entende que em razão dessa falta grave do empregador, não deveria suportar os ônus decorrentes dessa forma de extinção do contrato. Busca, por isso, o decreto de rescisão indireta da relação de emprego. Por decorrência, pede a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada nega ter efetuado descontos no salário da reclamante que não aqueles decorrentes de efetivas diferenças de caixa. Os recibos juntados ao processo indicam que a reclamante tinha reiteradas retenções salariais a título de “Diferença no Caixa”, que alcançavam o valor de algumas centenas de reais mensais. Nenhum dos documentos foi assinado pela empregada. A empresa ainda juntou duas declarações datadas de 22.06.2022, emitidas em nome da reclamante, em que ela estaria reconhecendo faltas de caixa nos meses de maio e junho de 2022, respectivamente nos montantes de R$ 720,68 e 1.395,09. Esses documentos, todavia, também não foram subscritos pela trabalhadora. A realidade que esses documentos revelam não é aquela tipicamente encontrada no trabalho de operadores de caixa em estabelecimentos comerciais como aquele explorado pela reclamada. É fato notório que os descontos feitos a este título se referem a quantias residuais, oriundas normalmente de pequenos erros de cálculo na soma dos valores devidos pelos clientes, pela impossibilidade de devolução de troco por eventual falta de numerário, ou no equívoco no registro de um ou outro produto comprado na loja de conveniência. Os documentos mostram grandes desfalques no caixa da reclamante, com valores unitários próximos de até R$ 200,00, e com valores diários superando os R$ 300,00, e como visto, com somas mensais muito superiores. Causa ainda estranheza o fato dessas perdas, apesar de ressarcidas pela reclamante, terem sido toleradas pela empregadora ao longo de todo o contrato sob o ponto de vista da qualidade do serviço de uma operadora que apresentava inconsistências tão relevantes no fluxo do seu caixa. A forma como os descontos ocorreram, então, são sugestivas de que eram outros os fatos geradores dos descontos, apesar da nomenclatura sob a qual foram feitos. E nessa linha aponta o depoimento da única testemunha ouvida, que confirmou que lhes eram descontados os valores correspondentes à perda de mercadorias ou no caso de os clientes não efetuarem o pagamento dos produtos consumidos na loja. A testemunha ouvida ainda confirmou que os produtos vencidos em grande quantidade poderiam ser descontados dos empregados e que os empregados eram pressionados a vender tais produtos podendo ser advertidos por deixar os produtos vencerem. As conversas ocorridas no aplicativo WhatsApp juntadas em ID df6aefa também constituem elemento indicativo da ocorrência desses fatos. Embora impugnado o documento pela reclamada, a contextualização do seu teor com a prova oral faz bastante verossímil a conclusão de que havia mesmo rateio de perdas entre os empregados da loja, especialmente em razão das fotos ali reproduzidas, que sugerem que sob as ordens da chefia, os subordinados eram obrigados a “comprar” os itens faltantes para ajuste da falta de estoque. É bom também registrar que o teor das conversas nem de longe sugere que o que ocorria era o procedimento mencionado na fl. 04 da contestação. Ali há clara referência à necessidade de divisão das perdas entre os empregados para “ajuste”, sem qualquer sugestão de que as compras foram voluntárias e que por escolha dos caixas seriam convertidas em faltas em seus caixas. O procedimento é obviamente ilegal, pois transfere ao trabalhador o risco da atividade econômica explorada pelo empregador. Sua adoção autoriza o decreto de rescisão indireta na forma do art. 483, “d” da CLT, eis que os descontos realizados implicavam perda de parte significativa da renda mensal da reclamante. Decreto, assim, o fim da relação de emprego na data de 17.07.2022 pelo cômputo do aviso-prévio indenizado de 30 dias nos limites do pedido, e condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido, a indenização do período de aviso prévio de 30 dias, diferença de 13º salário proporcional à razão de 01/12, diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 01/12, depósitos do FGTS incidente sobre tais parcelas rescisórias e a indenização de 40% sobre o fundo de garantia. Finalmente, sirva cópia assinada digitalmente dessa decisão como alvará para levantamento dos depósitos do FGTS feitos na conta vinculada do reclamante pela reclamada, e ainda para sua inscrição no programa do seguro desemprego, desde que ainda não pago o benefício e que estejam preenchidos os demais requisitos legais para tanto, à exceção da observância do prazo para requerimento e da existência da integralidade dos depósitos do fundo de garantia.   HORAS EXTRAS. A reclamante diz que a jornada diária era excedida em pelo menos 10 minutos, que eram registrados, mas não eram pagos pela reclamada. Também defende a invalidade do regime compensatório em razão das horas extras habituais e do trabalho perigoso. A reclamada defende a validade dos registros de horário e do banco de horas adotado. Da análise dos registros de horário, observo que a reclamada desconsiderava frações em excesso ao que determina o art. 58, § 1º da CLT, confirmando a ocorrência da ilegalidade apontada na petição inicial. Como exemplo, no dia 19.08 (fl. 161) em que a jornada da reclamante excedeu 11 minutos, mas não foi computada como extraordinária. Já com relação à validade do regime compensatório, tratando-se de contrato que teve início já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a ele a regra do art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de horário. Da mesma forma, não há previsão de invalidação do regime em razão do desempenho do de atividade perigosa, mas apenas insalubre, o que não era o caso dos autos. Diante de todo o exposto, acolho em parte o pedido formulado para condenar a empresa reclamada a lhe pagar diferenças de horas extras, pela observância da regra do art. 58, § 1º da CLT, de acordo com a jornada anotada nos cartões de ponto. Devem ser observados os dias efetivamente laborados conforme cartões ponto. Os adicionais a serem adotados são aqueles previstos nas normas coletivas da categoria e, na sua falta, o adicional legal. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário da empregada acrescido dos adicionais legais e convencionais com natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST, sempre observada a evolução da remuneração durante o contrato de emprego. O divisor é o 220. São devidos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%. Indevidos reflexos em horas extras pela vedação do bis in idem. O cálculo das repercussões foi determinado segundo a sistemática da OJ nº 394 da SDI-1 do TST.   INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante alega que o intervalo nunca foi regularmente usufruído e busca o seu pagamento. A reclamada defende a concessão do intervalo conforme consta nos cartões-ponto. Em depoimento, a trabalhadora esclareceu que no início do contrato o intervalo era corretamente registrado conforme usufruído, mas depois passou a ser pré-assinalado e, a partir de então, a pausa era de apenas 5 ou 10 minutos. A única testemunha ouvida afirmou que os intervalos eram de cerca de 15 minutos. Da análise dos registros de ponto observo que os intervalos, quando registrados, frequentemente não eram integralmente usufruídos, o que também sugere ser verdadeira a versão dada pela prova oral. Assim, arbitro que, a partir de 26.01.2022 o intervalo eram usufruídos à razão de 15 minutos, apenas. Por isso, acolho em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do tempo faltante dos intervalos de uma hora, quer quando registrados no ponto, quer na forma da jornada arbitrada, sempre acrescidos de 50%. Não são devidos reflexos diante da natureza indenizatória da verba imposta pela lei em razão de o contrato ter sido firmado já na vigência da Lei nº 13.467/17.   AJUDA DE CUSTO. A reclamante diz que a reclamada não lhe fornecia vale transporte, o que impunha que utilizasse veículo próprio nos deslocamentos de ida e volta do trabalho. Busca o ressarcimento das despesas com o transporte próprio no valor de R$100,00 ao mês, incluindo desgastes e gasolina. A reclamada diz ter ofertado o benefício do vale-transporte na contratação e que houve recusa por parte da empregada. A lei não obriga o empregador a custear as despesas de deslocamento do empregado para o trabalho quando isso ocorre por meio de transporte particular, mas apenas traz a ele o dever de fornecer vale para que utilize o sistema de transporte público, se isso for do seu interesse (Lei nº 7.418/85, art. 1º). A reclamada demonstrou a recusa do benefício por parte da trabalhadora. Carecendo de amparo legal a pretensão da reclamante relativa a ajuda de custo de combustível, rejeito a sua postulação.   DA INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. A reclamante busca o ressarcimento das despesas com a lavagem do uniforme. A reclamada argumenta que o uniforme não exigia cuidados especiais ou produtos diferenciados das roupas comuns. Destaca que sequer houve comprovação das tias despesas. O art. 456-A da CLT prevê que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. No caso dos autos, não foi produzida prova de que o uniforme exigia lavagem em separado ou produtos diferentes daqueles de uso comum, o que faz indevida a indenização pretendida. Rejeito.   SEGURO DE VIDA. A reclamante destaca que a norma coletiva previa a contratação de seguro de vida em grupo, o que não foi cumprido pela reclamada. Busca o pagamento da indenização prevista no instrumento coletivo, referente ao valor do prêmio ou no valor indenizatório da média do valor pago mensal, em média R$200,00. A reclamada afirma que realiza a contratação do seguro de vida aos funcionários, mas este só é utilizado em caso de óbito e invalidez permanente. Apesar da alegação da reclamada, não há prova da contratação de seguro de vida em grupo. De qualquer sorte, ao contrário do que alega a reclamante, a norma coletiva não prevê o pagamento de indenização pela não contratação do seguro. Da mesma forma, a multa pelo descumprimento das cláusulas da norma coletiva prevista na cláusula quinquagésima terceira do instrumento só pode ser aplicada após intervenção do Comitê de Supervisão da Convenção, o que não ocorreu no caso dos autos. Por esses fundamentos entendo que não cabe a indenização pretendida.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido - in re ipsa - devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado. A reclamante alega ter sofrido dano moral em razão dos descontos realizados pela reclamada por quebra de caixa. Diz que os produtos que faltavam ou venciam eram descontados. Refere que eram obrigadas a comprar os produtos perto do vencimento e que tal situação culminou no seu pedido de demissão. A meu ver, o procedimento ilícito apurado no item que tratou da rescisão indireta gerou à reclamante prejuízo material à reclamante. Diante disso, rejeito o pedido de pagamento de indenização por dano moral.   VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITE PARA A CONDENAÇÃO. O art. 840, § 1° da CLT estabelece os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A intenção da lei ao trazer a exigência de indicação do valor de cada pedido é meramente identificar de forma estimada as pretensões da parte reclamante de forma individualizada, diferentemente da sistemática anterior em que somente se exigia o apontamento estimativo do seu somatório como valor da causa. Do mesmo modo em que o Código de Processo Civil prevê em seus artigos 291 e seguintes - aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, seja anterior ou posteriormente à Lei nº 13.467/2017 -, o estabelecimento desse valor serve como parâmetro a definir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da ação. A partir de sua fixação ele funcionará como diretriz para, dentre outras, o recolhimento de custas, o estabelecimento de valores de multas processuais, determinação do rito processual e para cálculo de honorários de advogado em algumas ocasiões. Todavia, a utilização desse parâmetro para quaisquer finalidades somente se pode fazer mediante expressa determinação da lei. E a lei processual civil, e também a lei processual trabalhista, jamais trouxeram qualquer previsão de que o valor atribuído à causa fosse limitador do montante de eventual condenação. Não o fazendo dentro de uma sistemática de fixação do valor global da pretensão, tampouco caberia pensar que assim se devesse proceder quando se está diante do apontamento individualizado do valor dos pedidos. Por isso, rejeito a pretensão da reclamada de que o valor individual de cada pedido seja limite para o valor da condenação.   JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre as verbas objeto da condenação incidem juros de mora e correção monetária, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias do crédito da reclamante, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vi gente à época da liquidação da sentença. Porém, ressalto que, por conta de imposição legal nesse sentido - respectivamente, art. 46 da Lei n° 8.541/92 e artigos 22, I e II e 46 da Lei n° 8.212/91 -, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições fiscais e da sua quota parte das previdenciárias é do empregado e não do empregador, sendo que a este apenas cabe fazer o desconto e correspondente recolhimento dos valores devidos. Esclareço que, para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas objeto da condenação é aquela especificada no art. 22, II da Lei n° 8.212/91.   DEDUÇÃO. Na apuração dos valores devidos, fim de que não haja enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de evitar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas.   OFÍCIO. Considerando a constatação de que a reclamada promoveu com relação a vários de seus empregados ilícito trabalhista relacionado à retenção salarial em repasse a ele dos riscos da sua atividade econômica, prática demonstrada habitualmente adotada pela empresa, entendo presentes indícios de lesão passada e possibilidade de lesão futura a direitos trabalhistas coletivos que permite a atuação do Ministério Público do Trabalho. Por conta disso, para que tome as providências que julgar pertinentes no caso, comunique-se órgão pelo sistema de Peticionamento Eletrônico, na forma do convênio firmado entre aquela instituição e o TRT da 4ª Região.   DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos de LETICIA MULLER em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o que segue:   a) aviso prévio indenizado de 30 dias, diferença de 13º salário proporcional à razão de 01/12, diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 01/12, depósitos do FGTS incidente sobre tais parcelas rescisórias e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;   b) horas extras com reflexos em avisoprévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%; e   c) período faltante dos intervalos intrajornada.   Devem ser utilizados os critérios de cálculo das parcelas acima definidos na fundamentação, inclusive quanto a adicionais e bases de cálculo. Autorizo o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. As verbas objeto da condenação não são devidas em eventuais períodos de suspensão contratual, salvo os depósitos de FGTS por conta de afastamentos por acidente de trabalho. As parcelas são devidas, entretanto, nos períodos de interrupção da relação de emprego. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença em favor da parte reclamante e, ainda, sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Custas pela parte reclamada no importe de R$120,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$6.000,00. Intime-se. Oportunamente, ciência à União. Oficie-se independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, cumpra-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIM REDE DE POSTOS LTDA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 0020480-28.2023.5.04.0334 : LETICIA MULLER : SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b853e2 proferido nos autos. Vistos. Fica designada audiência de instrução para o dia 02/07/2025, às 11:00, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, com acesso através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/j/6942623873 ou pelo Id da reunião zoom 694 262 3873, para oitiva da testemunha apresentada pela parte autora, Sra. Rosana Goldebeck Muller, referente a jornada trabalhada, facultada a contraprova à ré, nos termos do acórdão de Id. 10bcc8b.  Faculta-se o comparecimento em audiência de forma presencial na Unidade, situada na AVENIDA DR. BRUNO CASSEL, 211, CENTRO, SAO SEBASTIAO DO CAI/RS - CEP: 95760-000, na mesma data e hora conforme designado acima. Intimem-se. SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 24 de abril de 2025. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LETICIA MULLER
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 0020480-28.2023.5.04.0334 : LETICIA MULLER : SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b853e2 proferido nos autos. Vistos. Fica designada audiência de instrução para o dia 02/07/2025, às 11:00, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, com acesso através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/j/6942623873 ou pelo Id da reunião zoom 694 262 3873, para oitiva da testemunha apresentada pela parte autora, Sra. Rosana Goldebeck Muller, referente a jornada trabalhada, facultada a contraprova à ré, nos termos do acórdão de Id. 10bcc8b.  Faculta-se o comparecimento em audiência de forma presencial na Unidade, situada na AVENIDA DR. BRUNO CASSEL, 211, CENTRO, SAO SEBASTIAO DO CAI/RS - CEP: 95760-000, na mesma data e hora conforme designado acima. Intimem-se. SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 24 de abril de 2025. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIM REDE DE POSTOS LTDA
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