Jeferson Engel Rabassa x Daruma Telecomunicacoes E Informatica S/A e outros
Número do Processo:
0020482-90.2020.5.04.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020482-90.2020.5.04.0014 : JEFERSON ENGEL RABASSA : DARUMA TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d14f53 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeçam-se alvarás para saque dos depósitos fundiários depositados na conta vinculada do autor, assim como para encaminhamento do seguro desemprego. Apresente o reclamante os cálculos de liquidação, no prazo de oito dias. Após o término do prazo deferido ao autor, independentemente de nova intimação, terá a reclamada igual prazo de oito dias para manifestação sobre o cálculo apresentado, sob pena e preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Sucessivamente, caso o cálculo não tenha sido apresentado pela parte autora, deverá a reclamada proceder aos cálculos de liquidação, apresentando-o no autos no mesmo prazo acima deferido, sob pena de remessa ao contador, às suas expensas. Para esse fim, fica desde logo nomeada a contadora ADRIANE DA SILVA, com prazo de vinte dias para apresentação do seu trabalho. Para elaboração da conta, deverão as partes observar - ressalvadas hipóteses de decisão anterior transitada em julgado pela qual fixados o índice de correção monetária a ser adotado e o percentual de juros - os critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC 58 e correlatas, isto é: CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E do vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, considerando que consta expressamente da ADC 58 que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. JUROS DE MORA: juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento (conforme esclarecido em decisão de embargos declaratórios na ADC 58), vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Em relação à Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, até 08.12.2021, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme Tema 810 e RE 870.947, ambos do STF). A partir de 09.12.2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, seja para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos demais aspectos da conta, deverão ser observadas as Orientações da Seção Especializada em Execução do E. Tribunal Regional. PORTO ALEGRE/RS, 29 de abril de 2025. GIOVANE DA SILVA GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON ENGEL RABASSA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020482-90.2020.5.04.0014 : JEFERSON ENGEL RABASSA : DARUMA TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d14f53 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeçam-se alvarás para saque dos depósitos fundiários depositados na conta vinculada do autor, assim como para encaminhamento do seguro desemprego. Apresente o reclamante os cálculos de liquidação, no prazo de oito dias. Após o término do prazo deferido ao autor, independentemente de nova intimação, terá a reclamada igual prazo de oito dias para manifestação sobre o cálculo apresentado, sob pena e preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Sucessivamente, caso o cálculo não tenha sido apresentado pela parte autora, deverá a reclamada proceder aos cálculos de liquidação, apresentando-o no autos no mesmo prazo acima deferido, sob pena de remessa ao contador, às suas expensas. Para esse fim, fica desde logo nomeada a contadora ADRIANE DA SILVA, com prazo de vinte dias para apresentação do seu trabalho. Para elaboração da conta, deverão as partes observar - ressalvadas hipóteses de decisão anterior transitada em julgado pela qual fixados o índice de correção monetária a ser adotado e o percentual de juros - os critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC 58 e correlatas, isto é: CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E do vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, considerando que consta expressamente da ADC 58 que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. JUROS DE MORA: juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento (conforme esclarecido em decisão de embargos declaratórios na ADC 58), vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Em relação à Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, até 08.12.2021, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme Tema 810 e RE 870.947, ambos do STF). A partir de 09.12.2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, seja para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos demais aspectos da conta, deverão ser observadas as Orientações da Seção Especializada em Execução do E. Tribunal Regional. PORTO ALEGRE/RS, 29 de abril de 2025. GIOVANE DA SILVA GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DARUMA TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL