Dionatan Steigleder x In-Haus Servicos De Logistica Ltda e outros

Número do Processo: 0020492-90.2021.5.04.0761

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2G | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0020492-90.2021.5.04.0761 : DIONATAN STEIGLEDER : IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7dc84 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Mariana Piccoli Lerina. Porto Alegre, 16 de maio de 2025. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. aba0def, retificada quanto à discriminação das parcelas na petição de Id. a9e065d, excetuando-se o tópico referente às custas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de ID. a9e065d, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Entende-se, no ponto, ser inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas remanescentes ao reclamante e dispensadas), uma vez que o valor das custas deve incidir sobre o montante total do acordo, sendo encargo de quem efetua o pagamento. Custas no valor de R$1.600,00, incidentes sobre o montante acordado de R$80.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se os seguros garantia de Ids. bf67276 e d9c9ae6, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. MARIANA PICCOLI LERINA Magistrada CEJUSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0020492-90.2021.5.04.0761 : DIONATAN STEIGLEDER : IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5264c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020492-90.2021.5.04.0761 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA Advogado(a)(s): ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY (RS - 119465) VANI OVALHE PINHEIRO (RS - 72115) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS - 49578) BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS (RS - 90770) Recorrido(a)(s): DIONATAN STEIGLEDER Advogado(a)(s): MARCIO ISRAEL DA SILVA PIZZIO (RS - 89868)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Adicional Noturno Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE TURNOS ININTERRUPTOS E REVEZAMENTO E SEUS REFLEXOS/ DOS INTERVALOS INTERJORNADAS/ DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO".       Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Aviso-prévio proporcional [...] A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Em acréscimo, cito os fundamentos determinantes para a edição da Súmula 120 deste Tribunal, transcrita na sentença, conforme acórdão do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0005145-79.2015.5.04.0000: [...] A Lei 12.506/11, em seu art. 1º, é expressa ao prever que o aviso-prévio de 30 dias é devido àqueles que contem com até um ano de prestação de labor na mesma empresa. Ou seja, a partir do momento em que o trabalhador já tem completo tal lapso temporal, é devido o adicional de 3 dias, incidente a cada ano completo de trabalho. Cumpre salientar que a questão relacionada à Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego é conhecida desta Turma julgadora conforme o seguinte julgado: [...] Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso similar envolvendo a reclamada: (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020412-63.2020.5.04.0761 ROT, em 08/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargador Emílio Papaléo Zin). Assim, considerando a data da admissão do reclamante e a data da comunicação da despedida, são devidas as diferenças do aviso-prévio proporcional fixadas na sentença. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /rr PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIONATAN STEIGLEDER
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0020492-90.2021.5.04.0761 : DIONATAN STEIGLEDER : IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5264c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020492-90.2021.5.04.0761 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA Advogado(a)(s): ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY (RS - 119465) VANI OVALHE PINHEIRO (RS - 72115) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS - 49578) BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS (RS - 90770) Recorrido(a)(s): DIONATAN STEIGLEDER Advogado(a)(s): MARCIO ISRAEL DA SILVA PIZZIO (RS - 89868)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Adicional Noturno Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE TURNOS ININTERRUPTOS E REVEZAMENTO E SEUS REFLEXOS/ DOS INTERVALOS INTERJORNADAS/ DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO".       Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Aviso-prévio proporcional [...] A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Em acréscimo, cito os fundamentos determinantes para a edição da Súmula 120 deste Tribunal, transcrita na sentença, conforme acórdão do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0005145-79.2015.5.04.0000: [...] A Lei 12.506/11, em seu art. 1º, é expressa ao prever que o aviso-prévio de 30 dias é devido àqueles que contem com até um ano de prestação de labor na mesma empresa. Ou seja, a partir do momento em que o trabalhador já tem completo tal lapso temporal, é devido o adicional de 3 dias, incidente a cada ano completo de trabalho. Cumpre salientar que a questão relacionada à Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego é conhecida desta Turma julgadora conforme o seguinte julgado: [...] Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso similar envolvendo a reclamada: (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020412-63.2020.5.04.0761 ROT, em 08/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargador Emílio Papaléo Zin). Assim, considerando a data da admissão do reclamante e a data da comunicação da despedida, são devidas as diferenças do aviso-prévio proporcional fixadas na sentença. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /rr PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

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