Fabio Samuel Recova Maciel x Eman Engenharia De Manutencao De Sistemas Eletricos Ltda - Me
Número do Processo:
0020497-24.2024.5.04.0821
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020497-24.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: FABIO SAMUEL RECOVA MACIEL RECLAMADO: EMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1085b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0020497-24.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: FABIO SAMUEL RECOVA MACIEL RECLAMADA: EMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA - ME RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/17. Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo TST ao julgar recentemente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 23 (IRR 23), fixando a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." NO MÉRITO DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante foi contratada pela reclamada em 08.01.2024, sendo que o contrato de trabalho perdurou até 09.09.2024. Exercia a função de pedreiro. Percebendo como remuneração, a monta de R$ 3.231,91, conforme TRCT juntado pela reclamada (Id. 3d26c9d). ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante aduz que foi contratada como pedreiro, mas passou a exercer outras funções, como “faz tudo”, inclusive, sendo responsável por realizar serviços de servente de pedreiro, sem perceber a devida diferença salarial. Examino. No caso dos autos, ainda que o reclamante tivesse efetuado as tarefas referidas na inicial, não restou demonstrado que estas fossem remuneradas com salário superior ao já alcançado. Justamente como pedreiro, por evidente, o reclamante recebia mais do que o servente de obras. Não há no ordenamento jurídico previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, salvo previsão legal ou normativa de salário diferenciado e superior ao já recebido, o que não restou demonstrado, especialmente quando o empregado é remunerado com base na unidade de tempo. É próprio do poder diretivo patronal repassar tarefas aos seus empregados. Tal entendimento advém do disposto no art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, segundo o qual “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ressalto, ainda, que enquanto a empregado realiza as tarefas supostamente “alheias” às suas, deixa de desempenhar aquelas para as quais foi contratado. No aspecto, a prova oral foi no seguinte sentido (Id. 75587ea): DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) SÓCIO(A) DA RECLAMADA Que o reclamante não acumulava a função de servente de pedreiro, ele trabalhava como pedreiro na obra de Alegrete; que existiam serventes de pedreiro nesta obra; que em relação aos documentos de seguro-desemprego, ele faz parte do kit demissional e é normal que não tenha data, pois todos os documentos são impressos e encaminhados para assinatura todos na mesma data. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE Peterson Machado Peres, CPF: 017.817.240-59, residente na rua Sebastião Nascimento da Silveira, 299, São Pastor, Alegrete-RS. Advertido(a) e compromissado(a): que se não está enganado, trabalhou de outubro de 2023 a setembro de 2024, na função de eletricista; que trabalhou na obra da subestação de Alegrete; que era empregado da reclamada; que conhece o reclamante já de outras empresas quando também trabalharam juntos; que acha que trabalhou com reclamante por volta de 8 meses na reclamada, em Alegrete, referindo que o reclamante saiu antes do depoente; que a área do reclamante era a área da construção civil fazendo de tudo, fazendo tarefas como coletar lixo, lavar banheiro; que na construção civil lá na obra trabalhavam por volta de 7 pessoas; que não sabe dizer quantos eram pedreiros; que não sabe dizer se havia empregados lá como servente de obras pois todos faziam de tudo; que Meirelles eram encarregado; que viu reclamante fazendo serviço de ferragem; que foi despedido da empresa; que recebeu as guias para o seguro-desemprego e recebeu o seguro-desemprego; que no caso do depoente não houve atraso no fornecimento do documento; que o depoente trabalhava direto com eles, pois auxiliava na parte elétrica; que alguém ajudava o reclamante, mas ele não tinha um auxiliar, referindo que até o depoente carregava cimento, se fosse necessário; que não existia servente de pedreiro, pois todo mundo trabalhava da mesma forma; que não sabe dizer se a empresa pagava todo mundo como pedreiro. No caso em análise, não restou comprovado o acréscimo de funções a onerar o contrato para apenas uma das partes, o que poderia ensejar o deferimento do postulado, a fim de corrigir o suposto desequilíbrio, ônus que cabia à parte autora, à luz do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15, no sentido de que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Portanto, não há que se falar em alteração contratual lesiva, desvio ou acúmulo de funções. Improcede o pedido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS O autor alega que, continuamente, laborava em regime extraordinário ao qual não recebeu os valores devidos. Analiso. Controles de Ponto O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação de o empregador em fazer o controle da jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a pré-assinalação do período de repouso. A anotação dos cartões-ponto é prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova em contrário. No caso dos autos, a parte autora impugna os documentos seja na inicial e em réplica, sustentando que os registros não retratam a real jornada cumprida, especialmente quanto ao trabalho habitual aos sábados e eventuais extensões após as 17h30min. Contrariamente ao alegado pelo autor, nos registros de ponto visualizam-se registros anteriores ao início do horário contratual da jornada e posteriores ao fim do horário contratual da jornada. Como os documentos apresentam horários variáveis de entrada e de saída, bem como a prova oral produzida nos autos, nada infere a respeito de realização de horas extras, entendo que não há fundamento para invalidar os cartões, razão pela qual declaro-os válidos. Horas Extras Não há apontamento da realização de horas extras sem concessão de folga compensatória ou sem adimplemento, sequer por amostragem. A reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto ao ponto, restringindo-se a indicar os valores que entende devidos em réplica. As impugnações da autora não apresentaram motivos. Impugnação sem argumentação específica é considerada genérica, fato vedado pelo parágrafo único do Art. 436 do CPC/15. Logo, entendo que a autora não se desincumbiu de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Indefiro. DANOS MORAIS O reclamante requer indenização a título de danos morais, uma vez que a reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários. Analiso. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assim como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a concessão de dano moral é necessária a efetiva presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa do empregador. (Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, pág. 619, 6ª edição). A Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região e a doutrina considera o dano moral in re ipsa quando comprovado o atraso reiterado do pagamento do salário. "...Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 º ed. São Paulo LTr, 2019. Pág. 775.) Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região: - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. Devida indenização por danos morais quando comprovados atrasos salariais reiterados (mais de três meses), sendo presumido o abalo moral sofrido. Aplicação da Súmula 104 deste TRT4. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020371-38.2018.5.04.0512 ROT, em 30/08/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) grifei. No caso, apesar de o autor alegar que a ré não forneceu as guias para encaminhamento do seguro desemprego e FGTS, a reclamada traz aos autos a comunicação de dispensa – CD (Id. 3a7ff4c), bem como o TRCT (Id. 3d26c9d) devidamente firmados pelo trabalhador. Assim, diante da ausência da comprovação dos fatos relatados na inicial não há falar em dano moral in re ipsa. Ademais, filio-me ao entendimento de que as referidas condutas não acarretam, necessariamente, o direito à indenização por danos morais. Eventuais violações a direitos decorrentes do vínculo empregatício não amparam, por si só, o pleito de indenização por danos morais. Assim, diante da generalidade com que narra os fundamentos ensejadores do pleito, tenho que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para embasar o juízo condenatório de danos morais. Pelo exposto, tenho por não configurados os alegados danos morais. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a improcedência da reclamatória trabalhista, deixo de fixar honorários sucumbenciais advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Ainda, seguindo os mandamentos dos Arts. 85, § 6º, 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente corrigido, aos patronos das demandadas, divididos em duas partes iguais de 5% para cada uma. Entretanto, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos das reclamadas, caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pelas rés. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT. Art; 796 c/c 1.013, § 1º, do Novo CPC - Súmula 393 do C. TST). Outrossim, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES o pedido formulado por FÁBIO SAMUEL RECOVA MACIEL em face de EMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA - ME. Custas pelo reclamante no importe de R$ 560,35, calculadas sobre o valor da causa R$ 28.017,71, dispensadas em face da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada uma das rés, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Nada mais. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA - ME