Processo nº 00204996420225040012

Número do Processo: 0020499-64.2022.5.04.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020499-64.2022.5.04.0012 AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO PACHECO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020499-64.2022.5.04.0012     AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE MARCO VERISSIMO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO: LUCIANO PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE MARCO VERISSIMO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "7.1 DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EQUATORIAL S/A", "8. DO MÉRITO" e "8.1 DAS PARCELAS DEFERIDAS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;   (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;   (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "8.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista no item.   Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).   Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, sem efetuar qualquer destaque, o que não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).   Nego seguimento ao recurso no tópico "8.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento.     RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam a violação legal apontada, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação. Ademais, infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia relativa à reversão da despedida por justa causa foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos, insuscetível de revisão no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST, uma vez que exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. No que tange à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, consigna-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, reconhecimento da rescisão indireta em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022 e RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022. AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/04/2018. RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018. RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também: AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "a Justa Causa Verbas Rescisórias e Multas.". DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item.   A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido:   "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (grifou-se; ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). E nas demais Turmas: RRAg-838-66.2013.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024; Ag-ARR-20990-67.2015.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; Ag-RRAg-21551-64.2015.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-1631-14.2022.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; RR-20299-83.2016.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019.   Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "a.3 Validade do banco de horas". CONCLUSÃO Nego seguimento.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020499-64.2022.5.04.0012 AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO PACHECO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020499-64.2022.5.04.0012     AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE MARCO VERISSIMO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO: LUCIANO PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE MARCO VERISSIMO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: EQUATORIAL ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "7.1 DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EQUATORIAL S/A", "8. DO MÉRITO" e "8.1 DAS PARCELAS DEFERIDAS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;   (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;   (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "8.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista no item.   Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).   Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, sem efetuar qualquer destaque, o que não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).   Nego seguimento ao recurso no tópico "8.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento.     RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam a violação legal apontada, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação. Ademais, infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia relativa à reversão da despedida por justa causa foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos, insuscetível de revisão no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST, uma vez que exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. No que tange à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, consigna-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, reconhecimento da rescisão indireta em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022 e RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022. AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/04/2018. RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018. RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também: AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "a Justa Causa Verbas Rescisórias e Multas.". DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item.   A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido:   "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (grifou-se; ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). E nas demais Turmas: RRAg-838-66.2013.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024; Ag-ARR-20990-67.2015.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; Ag-RRAg-21551-64.2015.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-1631-14.2022.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; RR-20299-83.2016.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019.   Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "a.3 Validade do banco de horas". CONCLUSÃO Nego seguimento.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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