Processo nº 00205000820235040661

Número do Processo: 0020500-08.2023.5.04.0661

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020500-08.2023.5.04.0661 RECORRENTE: RUSMILY ADRIANA BRITO AZOCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: RUSMILY ADRIANA BRITO AZOCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ba712 proferida nos autos. ROT 0020500-08.2023.5.04.0661 - 8ª Turma Recorrente:   1. RUSMILY ADRIANA BRITO AZOCAR Recorrente:   2. BRF S.A. Recorrido:   BRF S.A. Recorrido:   RUSMILY ADRIANA BRITO AZOCAR   RECURSO DE: RUSMILY ADRIANA BRITO AZOCAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 7731ccb; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 63d722c). Representação processual regular (id: 9e102c3). Preparo dispensado (AJG concedida id: cb4401b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No item "1. Do termo inicial do pensionamento – violação artigo 398 CC , 950 do CC", o  trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É devida, pois, a pensão vitalícia deferida na origem, não comportando a absolvição pretendida pela recorrente. Quanto ao termo inicial, a decisão de origem fixou como sendo a data da consolidação das lesões, entendendo esta como a data da realização da perícia médica. Ainda que a autora tenha anexado exame médico realizado em 29/03/2023, consta neste o aparecimento de "sinais iniciais de tendinopatia do supraespinal", o que indica que as lesões não estavam consolidadas naquela ocasião. Destaco, nesse diapasão, que somente com a consolidação das lesões é que se considera em mora o devedor, a partir de quando é devido o pagamento da pensão mensal pelo ressarcimentos dos danos materiais. Assim, considero que apenas com a realização da perícia médica tiveram o autor e a reclamada ciência da consolidação das lesões e da existência do nexo concausal, sendo correta a fixação da data da perícia como sendo o marco inicial do pensionamento."   Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Em análise dos recurso quanto aos temas "2. Majoração do percentual de redução da capacidade laborativa" e "3. Do ressarcimento com despesas médicas", a parte recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto de inconformidade. Assim, nos termos do  art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso nos tópicos versados. Acrescento que, no item "2. Majoração do percentual de redução da capacidade laborativa", a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista. Em relação ao tópico "3. Do ressarcimento com despesas médicas" ainda verifico que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de maneira que caberá ao prudente arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de maneira que resta inviável o processamento da revista no particular, diante do óbice da Súmula 126 do TST." (Ag-ARR-22101-17.2014.5.04.0030, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019). Portanto, para se chegar a um percentual de redução diverso do estabelecido pela Turma, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no item "4. Aplicação do deságio – violação art. 950 do CC". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no item "DA MAJORAÇAO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 69d966a; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 9387f08). Representação processual regular (id: 69f3a8f, substabelecimento id: 9a59a40). Preparo satisfeito (RO id: d5493dc, custas pagas id: bb0faf3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que tange ao elemento subjetivo, a perícia ergonômica não deixa dúvidas que a autora laborava em condições inadequadas, as quais possibilitaram o agravamento de lesões de natureza degenerativa. Ainda que a demandada tenha apresentado laudo técnico das condições ambientais de trabalho e programas destinados a saúde ocupacional e ergonômica, esses não foram suficientes para evitar as condições inadequadas de trabalho, evidenciando a negligência da demandada quanto às condições ambientais de trabalho dos seus empregados. Por todo o exposto, entendo adequada a decisão do Juízo a quo que, acolhendo o Laudo Pericial Médico, concluiu pela existência de concausalidade entre a doença da autora e as atividades por ela desempenhadas em benefício da reclamada. Além disso, concluo pela existência do elemento subjetivo culpa, o qual autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil da demadada, que passa a ter o dever de reparar os danos causados à demandada, sejam eles materiais ou morais."   Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Destaco que, conforme decidido no item anterior, restou reconhecida a concausalidade do labor da autora em benefício da reclamada e as atividades por ela prestadas em benefício da ré. Além disso, de acordo com o Laudo Pericial médico, a doença nos membros superiores causaram sequelas permanentes à demandante, ainda que parciais, apesar dos tratamentos a que foi submetida e apesar dos recursos atuais da medicina. É devida, pois, a pensão vitalícia deferida na origem, não comportando a absolvição pretendida pela recorrente.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que tange à conversão do pensionamento em parcela única, entendo que tal conversão possui respaldo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que é expresso ao estabelecer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.".   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. Quanto à responsabilidade da reclamada, a questão restou analisada no item 1 da análise dos recursos, concluindo-se pela responsabilidade civil desta. Como já pontuado, os danos morais são in re ipsa, e decorrem da própria doença da demandante. Esclare-ce que o dano moral in re ipsa é um dano presumido, ou seja, o fato em si já caracteriza o dano, no caso, - como referido - o próprio fato de a autora apresentar doença ocupacional decorrente das condições de trabalho já é suficiente para a caracterização do dano. No que tange ao valor, muito embora extremamente subjetiva a valoração do abalo emocional (pretium doloris), a quantia fixada a título de indenização não deve ser insignificante, de forma a estimular a reiteração do ato ilícito, tampouco exagerada, proporcionando o enriquecimento indevido da vítima. O valor da indenização deve atender aos critérios pedagógico, punitivo e reparador, balizadores da reparação do dano moral. Deve, de igual forma, instigar o empregador a tomar as devidas e necessárias providências no intuito de eliminar os riscos presentes no ambiente de trabalho, reduzindo o aparecimento de doenças relacionadas ao trabalho. Tendo em mente o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, bem assim a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a extensão do dano (art. 944 do CC), de natureza leve e o período contratual, entendo correto o quantum fixado na indenização de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaco que a autora teve redução mínima da sua capacidade laboral e restou reconhecida a concausalidade. Assim, considero que tal valor atende à condição de concausa e ainda se mantém dentro dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC)."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUSMILY ADRIANA BRITO AZOCAR
    - BRF S.A.
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