Paulo Cesar Rodrigues Cidade x Boi Sul Carnes Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0020510-83.2025.5.04.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA HTE 0020510-83.2025.5.04.0531 REQUERENTES: PAULO CESAR RODRIGUES CIDADE REQUERENTES: BOI SUL CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539bc10 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) BRUNA ALIATTI DESPACHO Vistos etc. Diante da liminar concedida no mandado de segurança impetrado pela empregadora (ID 3da9bfa), exclua-se a determinação de recolhimento antecipado de custas e, em 5 dias, esclareçam as partes se mantém a cláusula de quitação extensiva ao contrato de trabalho. Registro que o juiz não é obrigado a homologar o acordo, quando observa que a quitação outorgada é desproporcional ao objeto transacionado. Registra-se que a obrigação de pagar verbas rescisórias decorre de obrigação contida em lei e não há previsão legal de quitação plena do contrato de trabalho na hipótese de pagamento tão somente das verbas rescisórias. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E 13.467/2017.PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. A Lei no 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme artigos 855-B a 855-E da CLT. Da interpretação do art. 855-D, extrai-se que o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Toda transação pressupõe concessões recíprocas por parte daqueles que pretendem prevenir ou terminar conflitos. Nesse sentido, não é razoável admitir que o acordo extrajudicial seja utilizado apenas como forma de pagamento do acerto rescisório, pois não é esse o objetivo da norma. Na hipótese, verifica-se dos autos que não há transação a ser homologada, pois as partes noticiaram que a conciliação visa tão somente ao pagamento das parcelas decorrentes da resilição do contrato. Nesse sentido, não há qualquer direito transigido, na medida em que a empresa se limita a pagar as parcelas rescisórias valendo-se da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho que, frise-se, perdurou quase seis anos. Destarte, noticiado pelas partes que o acordo extrajudicial circunscreve-se a direitos indisponíveis (verbas rescisórias), correto o indeferimento do pedido de homologação. Recurso de revista não conhecido." (RR-1001134-92.2019.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021)" "AGRAVO DO COLÉGIO PALMARES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso concreto, ficou assinalado no acórdão regional que o objeto do acordo restringe-se ao adimplemento de verbas rescisórias e FGTS, “ tratando-se de direitos líquidos e certos oriundos da ruptura contratual, circunstância jurídica hábil a ensejar à parte trabalhadora direitos incontroversos e indisponíveis, oriundos de expressa determinação legal e, portanto, matéria de ordem pública, estando ausentes as premissas basilares do instituto da transação” . Bem como que “condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade , circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto”. 4. Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito do TST o de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 5. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" . 6. Também caminhou bem a decisão monocrática ao pontuar que “a Resolução do nº 586/24 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como requisito essencial para o reconhecimento da quitação ampla e geral, a ausência de vício de vontade no acordo entabulado (artigo 1º, inciso IV, da RA CNJ 586/24), o que, no presente caso, não se verifica. Isso em razão do registro constante no acórdão do TRT de que ‘condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade , circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto’. (g.n.)” . Efetivamente, o simples pagamento de verbas rescisórias e FGTS (verbas sobre as quais não existia qualquer dúvida que ensejasse a necessidade de uma transação), aliado ao fato de que seu pagamento (que é obrigatório por lei) ficou vinculado à concordância acerca da quitação do contrato de trabalho e à prévia homologação por parte do Poder Judiciário, indica a ocorrência de vício de vontade por parte do trabalhador, 7. Dessa forma, não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-RR-1000164-79.2022.5.02.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). Caso alterada a cláusula de quitação, inclua-se o presente feito em pauta de audiência. Mantida, voltem conclusos. Intimem-se. FARROUPILHA/RS, 09 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR RODRIGUES CIDADE