Norbert Luckow Filho e outros x Jinhua Brasil Tecnologia Em Nutri??O Pet Ltda

Número do Processo: 0020512-13.2023.5.04.0761

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020512-13.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: SANDRO SCHOSLER DA ROSA RECLAMADO: JINHUA BRASIL TECNOLOGIA EM NUTRI??O PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53150b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pedido. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à parte reclamante, não havendo falar em compensação (art. 368, CC).  A condenação se restringe ao pagamento de parcelas não adimplidas ao longo da contratualidade; logo, não há dedução a autorizar, especialmente porque a formulação do requerimento pela defesa é genérico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que superou o entendimento consolidado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Assim sendo, tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST e da Súmula nº 37 deste Regional. Por sua vez, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos ora julgados improcedentes. Destaco que os honorários sucumbenciais não se compensam (art. 791-A, §3º, CLT). Haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência ora reconhecidos em favor da parte adversa, na forma da decisão proferida pelo E.STF em 20.10.2021, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observado ainda o decidido na Rcl 64374 AgR (Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-06-2024  PUBLIC 10-06-2024) e na Rcl 57892 ED, (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-03-2023  PUBLIC 21-03-2023). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. Incidirão contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas objeto da condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do E.TST.  Em ambas as hipóteses, os descontos são autorizados e a reclamada deverá efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Os recolhimentos tributários decorrem de imposição legal e, por isso, devem ser suportados pelos respectivos contribuintes (Súm. 368, II, TST). Ressalto que a competência da Justiça do Trabalho se restringe ao recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais objeto de condenação pecuniária, de tal sorte que não compreende a regularização de contribuições decorrentes dos salários quitados ao longo da vigência contratual (inteligência da súmula 368 do TST). Informo que eventual requerimento de isenção de contribuição previdenciária patronal, pelo fundamento de detenção de certificado tributário de entidade beneficente (Cebas) ou com base na incidência de programa de desoneração da folha de pagamento, poderá ser apresentado em sede de liquidação. CÁLCULOS. Critérios. A liquidação de sentença observará a evolução salarial, além dos casos de suspensão e interrupção contratual documentados nos autos até a publicação da presente decisão, bem como a limitação dos valores históricos (em cada pedido individualmente considerado) apontados na petição inicial, sem prejuízo do acréscimo de juros e correção que serão definidos em liquidação de acordo com as normas vigentes à época. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SANDRO SCHOSLER DA ROSA (reclamante) contra JINHUA BRASIL TECNOLOGIA EM NUTRIÇÃO PET LTDA (reclamada), na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante diferenças salariais com reflexos. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00, complementáveis. Concede-se à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação; honorários periciais a serem requisitados ao E.TRT. Recolhimentos previdenciários e fiscais serão comprovados nos autos, autorizados os descontos legais. Desde logo, ficam as partes alertadas que embargos declaratórios opostos visando à discussão sobre a análise da prova ou alteração do julgado serão considerados procrastinatórios, sujeitos às penas legais (art. 1.026, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se.  Intimem-se. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRO SCHOSLER DA ROSA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020512-13.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: SANDRO SCHOSLER DA ROSA RECLAMADO: JINHUA BRASIL TECNOLOGIA EM NUTRI??O PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53150b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pedido. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à parte reclamante, não havendo falar em compensação (art. 368, CC).  A condenação se restringe ao pagamento de parcelas não adimplidas ao longo da contratualidade; logo, não há dedução a autorizar, especialmente porque a formulação do requerimento pela defesa é genérico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que superou o entendimento consolidado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Assim sendo, tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST e da Súmula nº 37 deste Regional. Por sua vez, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos ora julgados improcedentes. Destaco que os honorários sucumbenciais não se compensam (art. 791-A, §3º, CLT). Haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência ora reconhecidos em favor da parte adversa, na forma da decisão proferida pelo E.STF em 20.10.2021, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observado ainda o decidido na Rcl 64374 AgR (Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-06-2024  PUBLIC 10-06-2024) e na Rcl 57892 ED, (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-03-2023  PUBLIC 21-03-2023). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. Incidirão contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas objeto da condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do E.TST.  Em ambas as hipóteses, os descontos são autorizados e a reclamada deverá efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Os recolhimentos tributários decorrem de imposição legal e, por isso, devem ser suportados pelos respectivos contribuintes (Súm. 368, II, TST). Ressalto que a competência da Justiça do Trabalho se restringe ao recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais objeto de condenação pecuniária, de tal sorte que não compreende a regularização de contribuições decorrentes dos salários quitados ao longo da vigência contratual (inteligência da súmula 368 do TST). Informo que eventual requerimento de isenção de contribuição previdenciária patronal, pelo fundamento de detenção de certificado tributário de entidade beneficente (Cebas) ou com base na incidência de programa de desoneração da folha de pagamento, poderá ser apresentado em sede de liquidação. CÁLCULOS. Critérios. A liquidação de sentença observará a evolução salarial, além dos casos de suspensão e interrupção contratual documentados nos autos até a publicação da presente decisão, bem como a limitação dos valores históricos (em cada pedido individualmente considerado) apontados na petição inicial, sem prejuízo do acréscimo de juros e correção que serão definidos em liquidação de acordo com as normas vigentes à época. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SANDRO SCHOSLER DA ROSA (reclamante) contra JINHUA BRASIL TECNOLOGIA EM NUTRIÇÃO PET LTDA (reclamada), na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante diferenças salariais com reflexos. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00, complementáveis. Concede-se à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação; honorários periciais a serem requisitados ao E.TRT. Recolhimentos previdenciários e fiscais serão comprovados nos autos, autorizados os descontos legais. Desde logo, ficam as partes alertadas que embargos declaratórios opostos visando à discussão sobre a análise da prova ou alteração do julgado serão considerados procrastinatórios, sujeitos às penas legais (art. 1.026, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se.  Intimem-se. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JINHUA BRASIL TECNOLOGIA EM NUTRI??O PET LTDA
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