Ministério Público Do Trabalho e outros x Futebol Clube Santa Cruz
Número do Processo:
0020528-23.2024.5.04.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020528-23.2024.5.04.0731 : PABLO FERNANDO RODRIGUES BUENO : FUTEBOL CLUBE SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163a959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. PABLO FERNANDO RODRIGUES BUENO, em 10/7/2024, demanda contra FUTEBOL CLUBE SANTA CRUZ, estando as partes qualificadas na inicial. Com os fundamentos da inicial postula o pagamento das parcelas nela elencadas. Atribui à causa o valor de R$ 12.000,00. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos itens “1” e “2” do pedido. Defende-se o demandado alegando indevidas as pretensões. Produzida prova documental e pericial. A conciliação resultou inexitosa. Razões finais remissivas. É o relatório. 1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Em se tratando de contrato de trabalho posterior à reforma trabalhista vigente desde 11/11/2017, aplicam-se as regras de direito material e processual nela estabelecidas. 2. DO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os limites da condenação a serem observados nos presentes autos são aqueles constantes em cada uma das pretensões deduzidas. 3. DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA RESCISÃO. CONTRATO UNO A PRAZO INDETERMINADO É incontroverso que as partes celebraram dois contratos a termo, um de 1º/12/2022 a 28/08/2023 e o outro, de 12/12/2023 a 31/03/2024. Os exames de ressonância magnética juntados com a inicial, assim como o laudo médico, não deixam dúvidas quanto a veracidade da alegação de que o autor sofreu lesão no joelho esquerdo, antes do dia 16/5/2023, sendo verossímil a afirmação de que ocorreu quando se encontrava em trabalho, treinando. Ainda que o exame de ressonância magnética tenha sido realizado somente em 16/5/2023 - praticamente um mês depois da data da lesão alegada na inicial -, esta foi confirmada em um segundo exame de ressonância magnética, realizado em 31/8/2023. Contudo, o autor teve que cumprir o contrato, jogando e treinando mediante tratamento com corticoides e infiltração. Segundo o laudo médico, a lesão de menisco do joelho esquerdo do autor teve como concausa o trabalho prestado para o demandado, decorrendo a lesão do desgaste provocado pelo período em que praticou a atividade de jogador profissional de futebol e desgaste natural em decorrência da idade. Ainda segundo o laudo (resposta ao quesito 7, do juízo), as atividades realizadas antes do contrato com o demandado, as realizadas no demandado, uma cirurgia prévia de joelho esquerdo e o desgaste natural em decorrência da idade foram as concausas identificadas, destacando que o trabalho prestado contribuiu para a aceleração do processo degenerativo (resposta ao quesito 9), podendo ter determinado o aparecimento precoce da moléstia/dano apresentada. Indagado se a moléstia incapacita o autor para o trabalho habitual, o perito respondeu que o autor se encontra apto para a profissão - tanto que após a rescisão do contrato com o ré, foi contratado pelo Grêmio Bagé, clube pelo qual jogou durante 5 meses em 2024, participando da maior parte das partidas realizadas. De acordo com a tabela DPVAT, segundo o laudo, o autor possui diminuição de 2,5% de sua capacidade laboral em decorrência da lesão de menisco apresentada em joelho esquerdo, mas que, tendo em vista o percentual de contribuição de cada concausa identificada - que é subjetivo - atribuiu, 0,15% devido ao trabalho realizado no demandado (13 meses de um total de 109 meses de atividade de jogador de futebol), 1,1% devido ao trabalho realizado antes da demandada (88 meses de um total de 109 meses de atividade de jogador de futebol), 0,62% devido à cirurgia prévia de joelho esquerdo em 2020 e 0,62% devido ao desgaste natural em decorrência da idade. O tratamento realizado foi adequado e eficaz. A restrição é permanente (resposta ao quesito 14). Constatada a presença de concausa – ainda que em concorrência com outros fatores – para a enfermidade do autor no que se refere a lesão do menisco do joelho esquerdo e a redução da capacidade laboral devido à patologia, avaliada em 0,15% em decorrência das atividades desempenhadas para a ré, acolho o laudo pericial realizado, que destacou, ainda, que a restrição, embora considerada mínima, é definitiva. Considerando que o labor atuou como concausa porquanto precipitou o agravamento da lesão e a necessidade de realização de cirurgia de artroscopia - realizada em 29/9/2023 -, resta caracterizada a conduta culposa do empregador, em se tratando de esporte considerado de risco em face das disputas que se fazem necessárias entre atletas de equipes adversárias, assim já reconhecido em jurisprudência do TST. O trabalhador fica naturalmente exposto a um ambiente nocivo, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do réu pela lesão sofrida pelo autor. Sendo assim, a prática de ato ilícito por parte da demandada acarreta a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor. O autor se lesionou em treinamento, no dia 27/4/2023, recebendo tratamento pelo empregador, assim como o pagamento de salários, até o fim do contrato. Não identifico prejuízos nesse período, a não ser eventual questão relacionada à composição da remuneração mensal, que já foi objeto de outro processo. Uma vez se lesionando a serviço do empregador, este tem o dever de encaminhar o empregado ao benefício previdenciário, a partir do 16º dia de afastamento. A manutenção do autor em trabalho, mediante tratamentos por corticoides e infiltração, apenas beneficiou o demandado, que teve à sua disposição o trabalhador sabidamente lesionado e com dores. Ou seja, tratou os sintomas da lesão, mas não a causa, que era uma lesão séria na cartilagem e no menisco do joelho esquerdo, necessitando de reparação cirúrgica. O réu, visando usufruir dos serviços do autor, mesmo lesionado, não adotou a providência que lhe caberia, que era a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho antes do término do primeiro contrato, contudo, se omitiu da obrigação, conduzindo a situação dessa forma até a ocorrência da rescisão a termo, em 28/8/2023. Por descumprimento da obrigação legal, o autor não pôde ser encaminhado a benefício previdenciário, visto que a estratégia do demandado foi deixar escoar o prazo do contrato, submetendo o autor a corticoides e infiltração para tratamento das dores. Ao não emitir a CAT e deixar de encaminhar o autor à cirurgia reparadora ainda na vigência do contrato, também causou prejuízo financeiro ao empregado, que permaneceu sem salários entre 28/8 e 31/12/2023. Assim, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida na parte inicial do item “3” do pedido, reconheço o acidente de trabalho do autor ocorrido em 27/4/2023 declarando nula a rescisão do contrato em 28/8/2023 e condenando o demandado ao pagamento dos salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023, com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS. Adote-se para o cálculo o valor do salário estabelecido na sentença proferida no processo nº 0020551-66.2024.5.04.0731. Nenhuma prova sendo produzida em contrário à alegação da inicial, tenho por verdadeiro que posteriormente à cirurgia, em 12/12/2023, o autor foi declarado apto - tanto que renovou o contrato de trabalho com o demandado. Acolhendo a pretensão deduzida no item “4” do pedido, declaro que o autor faz jus à estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91, de 12 meses, a contar da consolidação da lesão, em 12/12/2023. Contrariando os termos da Súmula 378, III, do TST, a estabilidade acidentária foi observada somente em parte pelo demandado, visto que em 31/3/2024 rescindiu indevidamente o 2º contrato pactuado com o demandante. Destarte, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida na segunda parte do item “3” do pedido, condeno o demandado ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária do autor, relativamente ao período ainda não remunerado, qual seja, de 1º/4/2024 a 12/12/2024. Adote-se para o cálculo da parcela o valor dos salários estabelecidos no processo 0020551-66.2024.5.04.0731. 4. DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI PELÉ O demandado não contratou o seguro obrigatório de que trata o artigo art. 45 da Lei 9.615/98, cingindo-se a negar a ocorrência de acidente e alegar ausência de obrigação quanto ao mesmo, por falta de previsão contratual. As arguições da defesa relativas a composição da remuneração não dizem respeito aos presentes autos, estando já decididas no processo acima mencionado. Segundo o artigo 45 da Lei 9.615/98, “as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos”. Nos termos do § 1º do mencionado artigo, a importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Essa quantia, nos termos do caput, acima transcrito, tem a finalidade de cobrir todas as despesas com consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, etc., motivo pelo qual o empregador se exime de tais responsabilidades ao contratar o seguro. Uma vez que não contratado o seguro, estabelece o respectivo § 2º que será da entidade de prática desportiva a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º, supra. O autor se acidentou em 27/4/2023. Assim, caso contratado o seguro, este deveria pagar ao atleta uma indenização de 12 remunerações, visando eximir o réu da responsabilidade pelas despesas de exames, tratamento e recuperação da lesão. Permanecendo, no entanto, no emprego e recebendo salários até 28/8/2023 e, posteriormente, a partir de 12/12/2023 até 31/3/2024, e não havendo sequer alegação de que durante os dois períodos contratuais o autor necessitasse custear do próprio bolso algum tratamento em face da lesão que sofreu no dia do acidente, presumível que o réu tenha bancado tais gastos enquanto se encontrava vigente o vínculo contratual. Consequentemente, cabe ao réu a indenização parcial ao autor, pela não contratação do seguro, no tocante ao período no qual o autor não esteve vinculado por contrato ao demandado, dentro dos 12 meses contados do acidente, em 27/4/2023. Desta forma, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida no item “5” do pedido, condeno o demandado ao pagamento de indenização equivalente aos salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023 e de 1ª a 17/4/2024. 5. DO FGTS Cabe complementação quanto as parcelas de natureza salarial ora deferidas incidindo, sobre os valores apurados, multa de 40%. A atualização do FGTS se opera conforme a OJ nº 302 da SDI-1 do Colendo TST. A declaração de nulidade da rescisão do primeiro contrato tem como consequência a unicidade contratual. Assim, o contrato passa ser considerado contrato por prazo indeterminado, rescindido sem justa causa no dia 31/3/2024. Consequentemente, é devida a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o que inclui o FGTS deferido no processo nº 0020551-66.2024.5.04.0731. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas do processo, firmada pelo autor e juntada aos autos, gera a presunção de veracidade quanto a mesma, conforme §3º do artigo 99 do CPC. Assim, nos termos do §4º do artigo 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e o dispenso do pagamento das custas processuais. 7. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Havendo sucumbência recíproca, são devidos de forma mútua honorários de 10% aos procuradores do autor e da ré, na medida da sucumbência das partes, observada a regra do artigo 791-A da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, vedada a compensação entre os honorários. Na esteira do §4º do artigo 791-A da CLT e do esclarecimento prestado em Embargos Declaratórios pelo Ministro Relator da decisão do STF na ADI nº 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Passado esse prazo, tais obrigações do autor se extinguem. Destaco que o pedido de honorários sucumbenciais não integra o valor da causa para os presentes fins, vez que estes são consectários à condenação – quando houver – e não integrantes desta. 8. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o valor da condenação incidem juros a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 8.177/91) e correção monetária na forma da lei. O critério de aplicação dos juros e correção monetária se constitui em matéria pertinente à fase de liquidação da sentença aplicando-se as disposições legais vigentes à época. 9. DA COMPENSAÇÃO O Código Civil, adotando o sistema da compensação legal (que se opera automaticamente, independente da manifestação de vontade dos interessados) determina que as obrigações se extinguem até onde se compensarem. No caso dos autos, contudo, não é a demandada credora em relação ao autor, pelo que inviável deferir a compensação de valores pretendida. 10. DA DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. APURAÇÃO BIS IN IDEM Em caso de se constatar que a demandada já efetuou pagamentos referentes a parcelas deferidas na presente decisão, autorizo a dedução dos valores já pagos a mesmo título quando da apuração das diferenças ora determinadas. No que diz respeito às horas extras observem-se a Súmula 73 do TRT-4 e a OJ 415 da SDI-1 do Colendo TST. Da mesma forma que são autorizadas as deduções de parcelas ou frações destas eventualmente já pagas na vigência do contrato a mesmo título das concedidas nesta decisão, atente-se que os deferimentos a título principal em determinado item e a título de reflexos em outro item não impliquem em cômputo bis in idem de parcela idêntica. Cuide-se, também, para que não haja deduções em dobro para o mesmo pagamento porventura já procedido na vigência do contrato. 11. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a retenção dos descontos previdenciários e fiscais nos termos do inciso II da Súmula 368 do Colendo TST. Para efeitos de cálculo das contribuições previdenciárias, registro que das verbas ora deferidas, possuem natureza indenizatória os intervalos intrajornada a contar de 11/11/2017, sendo o caso, as férias indenizadas com acréscimo de 1/3, a indenização por danos morais, indenização pelo vale-transporte, salário-família, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o FGTS com multa de 40%. A incidência do Imposto de Renda decorre do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que privilegia o regime de competência, não havendo, pois, falar, em prejuízo decorrente do não-recolhimento do imposto devido à época própria. Portanto, os descontos fiscais devem ser feitos sobre o valor principal a ser apurado nos autos, quando do pagamento, observado o regime de competência e excluídos os juros de mora, conforme Súmula 53 do Egrégio TRT desta Região e Lei nº 12.350/2010, normatização atualmente aplicada à matéria. 12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o demandado sucumbente no pedido objeto da perícia realizada, compete-lhe o pagamento pelos honorários periciais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, não somente em razão da complexidade e extensão do trabalho, mas também visando a valorização do profissional, entendo que o valor fixado é razoável na contraprestação do serviço prestado. ANTE O EXPOSTO, declarando a nulidade da rescisão do contrato em 28/8/2023 e a unicidade contratual de contrato por prazo indeterminado com rescisão sem justa causa, bem como a estabilidade acidentária do autor, por 12 meses, a partir de 12/12/2023, DEFIRO, EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando o demandado a pagar ao autor, observados os critérios e limites da fundamentação, os pedidos: - salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023, em face da nulidade da rescisão em 28/8/2023, com reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3 ; - indenização substitutiva da estabilidade acidentária do autor, relativamente ao período ainda não remunerado, qual seja, de 1º/4/2024 a 12/12/2024. - indenização equivalente aos salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023 e de 1ª a 17/4/2024, face ao não pagamento do seguro da Lei Pelé; - diferenças de FGTS em relação às parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão com multa de 40%, esta inclusive sobre o FGTS deferido no processo nº 0020551-66.2024.5.04.0731. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 2.000,00, sobre R$ 100.000,00, complementáveis a final, pelo demandado. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita dispensando-o das custas. são devidos de forma mútua honorários de 10% aos procuradores do autor e do réu, na medida da sucumbência das partes, observada a regra do artigo 791-A da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, vedada a compensação entre os honorários. Na esteira do §4º do artigo 791-A da CLT e do esclarecimento prestado em Embargos Declaratórios pelo Ministro Relator da decisão do STF na ADI nº 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Passado esse prazo, tais obrigações do autor se extinguem. Honorários do perito médico fixados em R$ 2.000,00, pelo demandado. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o réu comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO FERNANDO RODRIGUES BUENO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020528-23.2024.5.04.0731 : PABLO FERNANDO RODRIGUES BUENO : FUTEBOL CLUBE SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163a959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. PABLO FERNANDO RODRIGUES BUENO, em 10/7/2024, demanda contra FUTEBOL CLUBE SANTA CRUZ, estando as partes qualificadas na inicial. Com os fundamentos da inicial postula o pagamento das parcelas nela elencadas. Atribui à causa o valor de R$ 12.000,00. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos itens “1” e “2” do pedido. Defende-se o demandado alegando indevidas as pretensões. Produzida prova documental e pericial. A conciliação resultou inexitosa. Razões finais remissivas. É o relatório. 1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Em se tratando de contrato de trabalho posterior à reforma trabalhista vigente desde 11/11/2017, aplicam-se as regras de direito material e processual nela estabelecidas. 2. DO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os limites da condenação a serem observados nos presentes autos são aqueles constantes em cada uma das pretensões deduzidas. 3. DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA RESCISÃO. CONTRATO UNO A PRAZO INDETERMINADO É incontroverso que as partes celebraram dois contratos a termo, um de 1º/12/2022 a 28/08/2023 e o outro, de 12/12/2023 a 31/03/2024. Os exames de ressonância magnética juntados com a inicial, assim como o laudo médico, não deixam dúvidas quanto a veracidade da alegação de que o autor sofreu lesão no joelho esquerdo, antes do dia 16/5/2023, sendo verossímil a afirmação de que ocorreu quando se encontrava em trabalho, treinando. Ainda que o exame de ressonância magnética tenha sido realizado somente em 16/5/2023 - praticamente um mês depois da data da lesão alegada na inicial -, esta foi confirmada em um segundo exame de ressonância magnética, realizado em 31/8/2023. Contudo, o autor teve que cumprir o contrato, jogando e treinando mediante tratamento com corticoides e infiltração. Segundo o laudo médico, a lesão de menisco do joelho esquerdo do autor teve como concausa o trabalho prestado para o demandado, decorrendo a lesão do desgaste provocado pelo período em que praticou a atividade de jogador profissional de futebol e desgaste natural em decorrência da idade. Ainda segundo o laudo (resposta ao quesito 7, do juízo), as atividades realizadas antes do contrato com o demandado, as realizadas no demandado, uma cirurgia prévia de joelho esquerdo e o desgaste natural em decorrência da idade foram as concausas identificadas, destacando que o trabalho prestado contribuiu para a aceleração do processo degenerativo (resposta ao quesito 9), podendo ter determinado o aparecimento precoce da moléstia/dano apresentada. Indagado se a moléstia incapacita o autor para o trabalho habitual, o perito respondeu que o autor se encontra apto para a profissão - tanto que após a rescisão do contrato com o ré, foi contratado pelo Grêmio Bagé, clube pelo qual jogou durante 5 meses em 2024, participando da maior parte das partidas realizadas. De acordo com a tabela DPVAT, segundo o laudo, o autor possui diminuição de 2,5% de sua capacidade laboral em decorrência da lesão de menisco apresentada em joelho esquerdo, mas que, tendo em vista o percentual de contribuição de cada concausa identificada - que é subjetivo - atribuiu, 0,15% devido ao trabalho realizado no demandado (13 meses de um total de 109 meses de atividade de jogador de futebol), 1,1% devido ao trabalho realizado antes da demandada (88 meses de um total de 109 meses de atividade de jogador de futebol), 0,62% devido à cirurgia prévia de joelho esquerdo em 2020 e 0,62% devido ao desgaste natural em decorrência da idade. O tratamento realizado foi adequado e eficaz. A restrição é permanente (resposta ao quesito 14). Constatada a presença de concausa – ainda que em concorrência com outros fatores – para a enfermidade do autor no que se refere a lesão do menisco do joelho esquerdo e a redução da capacidade laboral devido à patologia, avaliada em 0,15% em decorrência das atividades desempenhadas para a ré, acolho o laudo pericial realizado, que destacou, ainda, que a restrição, embora considerada mínima, é definitiva. Considerando que o labor atuou como concausa porquanto precipitou o agravamento da lesão e a necessidade de realização de cirurgia de artroscopia - realizada em 29/9/2023 -, resta caracterizada a conduta culposa do empregador, em se tratando de esporte considerado de risco em face das disputas que se fazem necessárias entre atletas de equipes adversárias, assim já reconhecido em jurisprudência do TST. O trabalhador fica naturalmente exposto a um ambiente nocivo, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do réu pela lesão sofrida pelo autor. Sendo assim, a prática de ato ilícito por parte da demandada acarreta a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor. O autor se lesionou em treinamento, no dia 27/4/2023, recebendo tratamento pelo empregador, assim como o pagamento de salários, até o fim do contrato. Não identifico prejuízos nesse período, a não ser eventual questão relacionada à composição da remuneração mensal, que já foi objeto de outro processo. Uma vez se lesionando a serviço do empregador, este tem o dever de encaminhar o empregado ao benefício previdenciário, a partir do 16º dia de afastamento. A manutenção do autor em trabalho, mediante tratamentos por corticoides e infiltração, apenas beneficiou o demandado, que teve à sua disposição o trabalhador sabidamente lesionado e com dores. Ou seja, tratou os sintomas da lesão, mas não a causa, que era uma lesão séria na cartilagem e no menisco do joelho esquerdo, necessitando de reparação cirúrgica. O réu, visando usufruir dos serviços do autor, mesmo lesionado, não adotou a providência que lhe caberia, que era a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho antes do término do primeiro contrato, contudo, se omitiu da obrigação, conduzindo a situação dessa forma até a ocorrência da rescisão a termo, em 28/8/2023. Por descumprimento da obrigação legal, o autor não pôde ser encaminhado a benefício previdenciário, visto que a estratégia do demandado foi deixar escoar o prazo do contrato, submetendo o autor a corticoides e infiltração para tratamento das dores. Ao não emitir a CAT e deixar de encaminhar o autor à cirurgia reparadora ainda na vigência do contrato, também causou prejuízo financeiro ao empregado, que permaneceu sem salários entre 28/8 e 31/12/2023. Assim, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida na parte inicial do item “3” do pedido, reconheço o acidente de trabalho do autor ocorrido em 27/4/2023 declarando nula a rescisão do contrato em 28/8/2023 e condenando o demandado ao pagamento dos salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023, com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS. Adote-se para o cálculo o valor do salário estabelecido na sentença proferida no processo nº 0020551-66.2024.5.04.0731. Nenhuma prova sendo produzida em contrário à alegação da inicial, tenho por verdadeiro que posteriormente à cirurgia, em 12/12/2023, o autor foi declarado apto - tanto que renovou o contrato de trabalho com o demandado. Acolhendo a pretensão deduzida no item “4” do pedido, declaro que o autor faz jus à estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91, de 12 meses, a contar da consolidação da lesão, em 12/12/2023. Contrariando os termos da Súmula 378, III, do TST, a estabilidade acidentária foi observada somente em parte pelo demandado, visto que em 31/3/2024 rescindiu indevidamente o 2º contrato pactuado com o demandante. Destarte, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida na segunda parte do item “3” do pedido, condeno o demandado ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária do autor, relativamente ao período ainda não remunerado, qual seja, de 1º/4/2024 a 12/12/2024. Adote-se para o cálculo da parcela o valor dos salários estabelecidos no processo 0020551-66.2024.5.04.0731. 4. DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI PELÉ O demandado não contratou o seguro obrigatório de que trata o artigo art. 45 da Lei 9.615/98, cingindo-se a negar a ocorrência de acidente e alegar ausência de obrigação quanto ao mesmo, por falta de previsão contratual. As arguições da defesa relativas a composição da remuneração não dizem respeito aos presentes autos, estando já decididas no processo acima mencionado. Segundo o artigo 45 da Lei 9.615/98, “as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos”. Nos termos do § 1º do mencionado artigo, a importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Essa quantia, nos termos do caput, acima transcrito, tem a finalidade de cobrir todas as despesas com consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, etc., motivo pelo qual o empregador se exime de tais responsabilidades ao contratar o seguro. Uma vez que não contratado o seguro, estabelece o respectivo § 2º que será da entidade de prática desportiva a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º, supra. O autor se acidentou em 27/4/2023. Assim, caso contratado o seguro, este deveria pagar ao atleta uma indenização de 12 remunerações, visando eximir o réu da responsabilidade pelas despesas de exames, tratamento e recuperação da lesão. Permanecendo, no entanto, no emprego e recebendo salários até 28/8/2023 e, posteriormente, a partir de 12/12/2023 até 31/3/2024, e não havendo sequer alegação de que durante os dois períodos contratuais o autor necessitasse custear do próprio bolso algum tratamento em face da lesão que sofreu no dia do acidente, presumível que o réu tenha bancado tais gastos enquanto se encontrava vigente o vínculo contratual. Consequentemente, cabe ao réu a indenização parcial ao autor, pela não contratação do seguro, no tocante ao período no qual o autor não esteve vinculado por contrato ao demandado, dentro dos 12 meses contados do acidente, em 27/4/2023. Desta forma, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida no item “5” do pedido, condeno o demandado ao pagamento de indenização equivalente aos salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023 e de 1ª a 17/4/2024. 5. DO FGTS Cabe complementação quanto as parcelas de natureza salarial ora deferidas incidindo, sobre os valores apurados, multa de 40%. A atualização do FGTS se opera conforme a OJ nº 302 da SDI-1 do Colendo TST. A declaração de nulidade da rescisão do primeiro contrato tem como consequência a unicidade contratual. Assim, o contrato passa ser considerado contrato por prazo indeterminado, rescindido sem justa causa no dia 31/3/2024. Consequentemente, é devida a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o que inclui o FGTS deferido no processo nº 0020551-66.2024.5.04.0731. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas do processo, firmada pelo autor e juntada aos autos, gera a presunção de veracidade quanto a mesma, conforme §3º do artigo 99 do CPC. Assim, nos termos do §4º do artigo 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e o dispenso do pagamento das custas processuais. 7. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Havendo sucumbência recíproca, são devidos de forma mútua honorários de 10% aos procuradores do autor e da ré, na medida da sucumbência das partes, observada a regra do artigo 791-A da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, vedada a compensação entre os honorários. Na esteira do §4º do artigo 791-A da CLT e do esclarecimento prestado em Embargos Declaratórios pelo Ministro Relator da decisão do STF na ADI nº 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Passado esse prazo, tais obrigações do autor se extinguem. Destaco que o pedido de honorários sucumbenciais não integra o valor da causa para os presentes fins, vez que estes são consectários à condenação – quando houver – e não integrantes desta. 8. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o valor da condenação incidem juros a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 8.177/91) e correção monetária na forma da lei. O critério de aplicação dos juros e correção monetária se constitui em matéria pertinente à fase de liquidação da sentença aplicando-se as disposições legais vigentes à época. 9. DA COMPENSAÇÃO O Código Civil, adotando o sistema da compensação legal (que se opera automaticamente, independente da manifestação de vontade dos interessados) determina que as obrigações se extinguem até onde se compensarem. No caso dos autos, contudo, não é a demandada credora em relação ao autor, pelo que inviável deferir a compensação de valores pretendida. 10. DA DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. APURAÇÃO BIS IN IDEM Em caso de se constatar que a demandada já efetuou pagamentos referentes a parcelas deferidas na presente decisão, autorizo a dedução dos valores já pagos a mesmo título quando da apuração das diferenças ora determinadas. No que diz respeito às horas extras observem-se a Súmula 73 do TRT-4 e a OJ 415 da SDI-1 do Colendo TST. Da mesma forma que são autorizadas as deduções de parcelas ou frações destas eventualmente já pagas na vigência do contrato a mesmo título das concedidas nesta decisão, atente-se que os deferimentos a título principal em determinado item e a título de reflexos em outro item não impliquem em cômputo bis in idem de parcela idêntica. Cuide-se, também, para que não haja deduções em dobro para o mesmo pagamento porventura já procedido na vigência do contrato. 11. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a retenção dos descontos previdenciários e fiscais nos termos do inciso II da Súmula 368 do Colendo TST. Para efeitos de cálculo das contribuições previdenciárias, registro que das verbas ora deferidas, possuem natureza indenizatória os intervalos intrajornada a contar de 11/11/2017, sendo o caso, as férias indenizadas com acréscimo de 1/3, a indenização por danos morais, indenização pelo vale-transporte, salário-família, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o FGTS com multa de 40%. A incidência do Imposto de Renda decorre do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que privilegia o regime de competência, não havendo, pois, falar, em prejuízo decorrente do não-recolhimento do imposto devido à época própria. Portanto, os descontos fiscais devem ser feitos sobre o valor principal a ser apurado nos autos, quando do pagamento, observado o regime de competência e excluídos os juros de mora, conforme Súmula 53 do Egrégio TRT desta Região e Lei nº 12.350/2010, normatização atualmente aplicada à matéria. 12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o demandado sucumbente no pedido objeto da perícia realizada, compete-lhe o pagamento pelos honorários periciais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, não somente em razão da complexidade e extensão do trabalho, mas também visando a valorização do profissional, entendo que o valor fixado é razoável na contraprestação do serviço prestado. ANTE O EXPOSTO, declarando a nulidade da rescisão do contrato em 28/8/2023 e a unicidade contratual de contrato por prazo indeterminado com rescisão sem justa causa, bem como a estabilidade acidentária do autor, por 12 meses, a partir de 12/12/2023, DEFIRO, EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando o demandado a pagar ao autor, observados os critérios e limites da fundamentação, os pedidos: - salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023, em face da nulidade da rescisão em 28/8/2023, com reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3 ; - indenização substitutiva da estabilidade acidentária do autor, relativamente ao período ainda não remunerado, qual seja, de 1º/4/2024 a 12/12/2024. - indenização equivalente aos salários do período de 29/8/2023 a 11/12/2023 e de 1ª a 17/4/2024, face ao não pagamento do seguro da Lei Pelé; - diferenças de FGTS em relação às parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão com multa de 40%, esta inclusive sobre o FGTS deferido no processo nº 0020551-66.2024.5.04.0731. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 2.000,00, sobre R$ 100.000,00, complementáveis a final, pelo demandado. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita dispensando-o das custas. são devidos de forma mútua honorários de 10% aos procuradores do autor e do réu, na medida da sucumbência das partes, observada a regra do artigo 791-A da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, vedada a compensação entre os honorários. Na esteira do §4º do artigo 791-A da CLT e do esclarecimento prestado em Embargos Declaratórios pelo Ministro Relator da decisão do STF na ADI nº 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Passado esse prazo, tais obrigações do autor se extinguem. Honorários do perito médico fixados em R$ 2.000,00, pelo demandado. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o réu comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular
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