Am Montagem De Estruturas De Ferro Ltda. e outros x Anderson Willian Cordova Francelino

Número do Processo: 0020533-82.2021.5.04.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020533-82.2021.5.04.0009 RECORRENTE: AM MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE FERRO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON WILLIAN CORDOVA FRANCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e9b8f3 proferida nos autos. ROT 0020533-82.2021.5.04.0009 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON WILLIAN CORDOVA FRANCELINO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   AM MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE FERRO LTDA. ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (SC18612) GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (SC23345) Recorrido:   Advogado(s):   ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793)   RECURSO DE: ANDERSON WILLIAN CORDOVA FRANCELINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id d8a1cba; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id ab55929). Representação processual regular (id ba55f3b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparável ao recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho do reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir.  Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demostrar a verdadeira jornada do reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pela obreira na petição inicial, garantindo-se a obreira direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão.  A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "b. DAS HORAS EXTRAS".  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O Acórdão Regional viola o entendimento contigo no artigo 193, I da CLT, uma vez que não reconhece o direito do reclamante ao recebimento do referido adicional, ainda que seja incontroverso que ele desempenhava as suas atividades em contato com energia elétrica.  Independentemente do tempo de exposição as atividades da voltagem que o reclamante tinha contato, ele estava em permanentemente em risco".  Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "c. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AM MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE FERRO LTDA.
    - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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