Andreia Medianeira Marin Loro e outros x Sedra Servicos De Dragagem Ltda - Me

Número do Processo: 0020535-24.2022.5.04.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020535-24.2022.5.04.0201 RECLAMANTE: JORGE RENATO DORNELLES TAVARES RECLAMADO: SEDRA SERVICOS DE DRAGAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689b53d proferida nos autos. Vistos, etc. A impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada é preclusa, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Julgo líquida a sentença, por refletir corretamente as parcelas da condenação, fixando-a no montante apurado no resumo de ID f75087c.  Proceda a Secretaria na obtenção do valor atualizado do depósito recursal de ID 479bd7d , abatendo-se do cálculo, para correta apuração do remanescente que, se for o caso, constará no mandado de citação. Considerando que o crédito do autor é inequivocamente superior aos valores dos depósitos recursais, liberem-se os referidos depósitos ao autor, nos termos do art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Arbitro os honorários do(a) contador(a) em R$2.400,00, pela reclamada, atualizáveis pelos critérios estipulados pela Súmula nº 10, deste TRT. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se pretende a execução do julgado. Requerida a execução, atualize-se a dívida e intime-se a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), com fundamento nos artigos 15 e 513, § 2º, inciso I do CPC, para efetuar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, observada a ordem do artigo 835 do CPC, ficando cientes de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. CANOAS/RS, 04 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE RENATO DORNELLES TAVARES
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