Ana Paula Strack e outros x Marcopolo Sa

Número do Processo: 0020535-83.2025.5.04.0406

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020535-83.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FRANKLIN JESUS RIVAS HIGLE RECLAMADO: MARCOPOLO SA NOTIFICAÇÃO   Destinatário: MARCOPOLO SA - A/C PROCURADORES   Pela presente, fica o destinatário notificado - inclusive por seu constituinte e assistente técnico - quanto à petição da Perita médica, anexada no feito supra no dia 04/07/2025, na qual esta indica o dia, horário e local para a avaliação que lhe foi designada. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOPOLO SA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020535-83.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FRANKLIN JESUS RIVAS HIGLE RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98849d proferido nos autos. Vistos, etc. ANEXAÇÃO DE CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A Demandada requer seja a parte autora instada a juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda objetivando verificar a atual situação econômica em virtude do requerimento formulado na peça de início tangente à concessão do benefício da Justiça Gratuita e o não pagamento de honorários sucumbenciais. Aprecia-se, incidentalmente. Consoante o teor da Súmula nº 463 do E. TST, sinala-se que a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora se perfaz em meio idôneo, a nosso sentir, para o fim colimado, atendendo ao disposto no § 4º do art.790 da CLT o documento anexado no Id 0d751df, mesmo porque presumível a situação reportada no respectivo conteúdo, o que se coaduna com o disposto nos §§ 2º e 3º do art.99 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, ex vi do disposto no art.769 consolidado. Sob tais fundamentos tenho por despicienda a juntada requerida pela empresa, a qual indefiro. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial o(a) Acionante reporta que em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado foi acometido por lesões em punhos.  Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho da parte autora, em especial e no que tange à ergonomia, sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) ANA PAULA STRACK. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). PATRÍCIA LAZZAROTTO GUARNIERI. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista o prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho, a contar da data em que a inspeção seja realizada. O laudo médico deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo ergonômico. Contudo, resta assegurado ao(à) Experto(a) médico(a) o prazo mínimo de 20 dias para a entrega de seu trabalho, observando-se a data em que realizada a perícia. Concede-se às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo.  No mesmo prazo a Ré deverá anexar aos autos os documentos requeridos pela parte contrária no ID a765607. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos peritos médicos: 1. Esclareça o Sr. perito sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o Sr. perito sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o Sr. perito sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o Sr. perito esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto médico deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. As partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Comuniquem-se aos(às) Peritos(as) para que procedam ao agendamento, vinculando-os(as) ao feito, devendo indicar a data, horário e local para a realização da(s) respectiva(s) perícia(s). Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJEmídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO INSS Tendo em vista que há vários dias não é possível a obtenção de cópias do CNIS e de laudo(s) pericial(is) por intermédio do sistema PrevJud determino seja efetuada nova tentativa de pesquisa por meio do respectivo convênio.  Permanecendo a impossibilidade determino ao Sr. Gerente Regional da Agência do INSS nesta cidade que encaminhe a este Juízo cópia(s) de extrato previdenciário e do(s) laudo(s) pericial(is) vinculado(s) ao(à) Sr(a) FRANKLIN JESUS RIVAS HIGLE, CPF: 713.115.522-51 . Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente solicitação ao e-mail oficios.gexcax@inss.gov.br, solicitando-se que a resposta seja enviada também por meio eletrônico. Obtidas as informações, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 02 de julho de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOPOLO SA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020535-83.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FRANKLIN JESUS RIVAS HIGLE RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98849d proferido nos autos. Vistos, etc. ANEXAÇÃO DE CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A Demandada requer seja a parte autora instada a juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda objetivando verificar a atual situação econômica em virtude do requerimento formulado na peça de início tangente à concessão do benefício da Justiça Gratuita e o não pagamento de honorários sucumbenciais. Aprecia-se, incidentalmente. Consoante o teor da Súmula nº 463 do E. TST, sinala-se que a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora se perfaz em meio idôneo, a nosso sentir, para o fim colimado, atendendo ao disposto no § 4º do art.790 da CLT o documento anexado no Id 0d751df, mesmo porque presumível a situação reportada no respectivo conteúdo, o que se coaduna com o disposto nos §§ 2º e 3º do art.99 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, ex vi do disposto no art.769 consolidado. Sob tais fundamentos tenho por despicienda a juntada requerida pela empresa, a qual indefiro. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial o(a) Acionante reporta que em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado foi acometido por lesões em punhos.  Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho da parte autora, em especial e no que tange à ergonomia, sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) ANA PAULA STRACK. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). PATRÍCIA LAZZAROTTO GUARNIERI. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista o prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho, a contar da data em que a inspeção seja realizada. O laudo médico deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo ergonômico. Contudo, resta assegurado ao(à) Experto(a) médico(a) o prazo mínimo de 20 dias para a entrega de seu trabalho, observando-se a data em que realizada a perícia. Concede-se às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo.  No mesmo prazo a Ré deverá anexar aos autos os documentos requeridos pela parte contrária no ID a765607. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos peritos médicos: 1. Esclareça o Sr. perito sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o Sr. perito sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o Sr. perito sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o Sr. perito esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto médico deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. As partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Comuniquem-se aos(às) Peritos(as) para que procedam ao agendamento, vinculando-os(as) ao feito, devendo indicar a data, horário e local para a realização da(s) respectiva(s) perícia(s). Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJEmídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO INSS Tendo em vista que há vários dias não é possível a obtenção de cópias do CNIS e de laudo(s) pericial(is) por intermédio do sistema PrevJud determino seja efetuada nova tentativa de pesquisa por meio do respectivo convênio.  Permanecendo a impossibilidade determino ao Sr. Gerente Regional da Agência do INSS nesta cidade que encaminhe a este Juízo cópia(s) de extrato previdenciário e do(s) laudo(s) pericial(is) vinculado(s) ao(à) Sr(a) FRANKLIN JESUS RIVAS HIGLE, CPF: 713.115.522-51 . Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente solicitação ao e-mail oficios.gexcax@inss.gov.br, solicitando-se que a resposta seja enviada também por meio eletrônico. Obtidas as informações, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 02 de julho de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANKLIN JESUS RIVAS HIGLE
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