Ministério Público Do Trabalho x Hnk Br Industria De Bebidas Ltda. e outros
Número do Processo:
0020541-59.2022.5.04.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020541-59.2022.5.04.0030 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DO PRADO MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS AURELIO DO PRADO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce4b47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020541-59.2022.5.04.0030 - 1ª Turma Recorrente: 1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Recorrente: 2. MARCOS AURELIO DO PRADO MACIEL Recorrido: MARCOS AURELIO DO PRADO MACIEL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECURSO DE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 94265f0; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 3540abe). Representação processual regular (id bf2b7ea). Preparo satisfeito (id c5533f3 / d131771 f472875 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da consolidação do dano: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Há jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção a corroborar a tese firmada no acórdão turmário de que, na data do acidente, o trabalhador não tem, em regra, condições de saber se as lesões vão implicar alguma incapacidade laboral e se esta será permanente. Em tais circunstâncias, o marco a ser considerado não deve ser a data do primeiro afastamento por concessão do benefício previdenciário, mas sim a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões (Súmula 278 do STJ), que, no caso, foi a alta médica. Agravo conhecido e não provido." (sublinhei, Ag-E-RR-38-08.2013.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2020). Nesse mesmo sentido, exemplificativamente, outras decisões da SDI do TST: E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023; E-ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/08/2019; AgR-E-ED-RR-114700-91.2008.5.05.0018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/3/2018; E-ED-RR-17985-25.2009.5.12.0028, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/2/2018; Ag-E-RR-120900-89.2009.5.01.0245, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017. E nas Turmas: RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024; RR-1000700-41.2017.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023; ARR-979-56.2011.5.02.0434, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-13137-11.2017.5.15.0099, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-24500-22.2017.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RRAg-1853-08.2012.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-16308-17.2015.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Dessa forma, é inadmissível o recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DA PRESCRIÇÃO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Antagonicamente à compreensão exposta pelo Regional, a recorrente observa todas as normas de segurança legalmente previstas, adotando medidas preventivas para eliminar ou atenuar os riscos de eventual acidente ou doença, o que se comprovou mediante a juntada de farta documentação com a defesa. Assim, diversamente do exposto pela Egrégia Turma, não há prova cabal da ocorrência do acidente típico de trabalho, restando violados os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além do mais, a suposta lesão não se deu por culpa da reclamada, e mais, porque isso jamais ocorreria, já que, de forma diversa daquela alegada pelo obreiro, a empresa proporcionava equipamentos destinados ao auxílio de seus empregados, para o exercício de suas atividades, e redução dos riscos de acidente de trabalho. (...) Não há nos autos, a comprovação de qualquer prejuízo emocional concreto que tenha sofrido em decorrência dos fatos narrados pelo acórdão, sendo ausente qualquer espécie da dano, mormente porque a reclamada não possui qualquer responsabilidade sobre a moléstia da qual o reclamante é portador, não tendo sido prova robusta capaz de concluir pelo acidente de trabalho típico aludido. (...) No caso dos autos, não se configura a existência de dano moral, pois para a configuração de dano moral é necessária prova de abalo da honra, da dignidade ou imagem, ou seja, direitos relacionados à personalidade, nada se comprovando nos autos a este respeito. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO FORA DE ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO e A INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MARCOS AURELIO DO PRADO MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id bf0b35d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 06c6035). Representação processual regular (id d4f84ea ). Preparo dispensado (id 5eef075 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: [[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]. (- RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1º do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [[o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores." No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS AURELIO DO PRADO MACIEL
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.