Cesar Augusto Sostizzo e outros x Camila Machado Barbosa
Número do Processo:
0020547-55.2020.5.04.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020547-55.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: CAMILA MACHADO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd3acf proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 17 de junho de 2025 . Vistos os autos até o documento de id b8be720. Processo vinculado ao magistrado titular. Intime-se novamente a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a implantação em folha a pagamento da parcela deferida em sentença, trazendo a comprovação aos autos. O descumprimento da obrigação acarretará aplicação de multa diária ficada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em favor da parte autora, a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Após, vista à parte autora que terá 10 dias para manifestação a respeito. Não havendo divergências, voltem os autos conclusos para homologação da data em que considerar-se-á cumprida a obrigação, definição dos critérios de cálculo, e prazos às partes para a confecção dos mesmos, bem como nomeação de contador, caso necessário. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dispenso a expedição de mandado de cumprimento, sendo a ré intimada da obrigação por seus procuradores constituídos e habilitados nos autos. . RIO GRANDE/RS, 17 de junho de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020547-55.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: CAMILA MACHADO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd3acf proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 17 de junho de 2025 . Vistos os autos até o documento de id b8be720. Processo vinculado ao magistrado titular. Intime-se novamente a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a implantação em folha a pagamento da parcela deferida em sentença, trazendo a comprovação aos autos. O descumprimento da obrigação acarretará aplicação de multa diária ficada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em favor da parte autora, a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Após, vista à parte autora que terá 10 dias para manifestação a respeito. Não havendo divergências, voltem os autos conclusos para homologação da data em que considerar-se-á cumprida a obrigação, definição dos critérios de cálculo, e prazos às partes para a confecção dos mesmos, bem como nomeação de contador, caso necessário. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dispenso a expedição de mandado de cumprimento, sendo a ré intimada da obrigação por seus procuradores constituídos e habilitados nos autos. . RIO GRANDE/RS, 17 de junho de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MACHADO BARBOSA
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16/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020547-55.2020.5.04.0121 : CAMILA MACHADO BARBOSA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691701d proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 15 de maio de 2025 . Vistos os autos até o documento de id ae9f774. Processo vinculado ao magistrado titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT. Acórdão proferido no sentido dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para conceder-lhe tratamento análogo à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais, mantendo a sentença recorrida quanto aos itens restantes. Negado provimento aos Embargos de Declaração da demandada. Recurso de Revista parcialmente admitido. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista. Negado provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.613,18 (um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário. Para correta liquidação desta ação é imprescindível a definição da data em que implantada em folha de pagamento a parcela deferida em sentença. Para tanto, defiro à ré o prazo de 20 dias para que comprove a implantação da parcela deferida em folha a pagamento a parcela deferida, trazendo a comprovação aos autos. Após, vista à parte autora que terá 10 dias para manifestação a respeito. Não havendo divergências no particular, voltem os autos conclusos para homologação da data em que cumprida a obrigação de fazer, definir os critérios de cálculo, definição de prazos às partes para a confecção de seus cálculos e nomeação de contador, caso necessário. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dispenso a expedição de mandado de cumprimento, sendo a ré intimada da obrigação por seus procuradores constituídos e habilitados nos autos. . RIO GRANDE/RS, 15 de maio de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MACHADO BARBOSA
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16/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020547-55.2020.5.04.0121 : CAMILA MACHADO BARBOSA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691701d proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 15 de maio de 2025 . Vistos os autos até o documento de id ae9f774. Processo vinculado ao magistrado titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT. Acórdão proferido no sentido dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para conceder-lhe tratamento análogo à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais, mantendo a sentença recorrida quanto aos itens restantes. Negado provimento aos Embargos de Declaração da demandada. Recurso de Revista parcialmente admitido. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista. Negado provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.613,18 (um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário. Para correta liquidação desta ação é imprescindível a definição da data em que implantada em folha de pagamento a parcela deferida em sentença. Para tanto, defiro à ré o prazo de 20 dias para que comprove a implantação da parcela deferida em folha a pagamento a parcela deferida, trazendo a comprovação aos autos. Após, vista à parte autora que terá 10 dias para manifestação a respeito. Não havendo divergências no particular, voltem os autos conclusos para homologação da data em que cumprida a obrigação de fazer, definir os critérios de cálculo, definição de prazos às partes para a confecção de seus cálculos e nomeação de contador, caso necessário. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dispenso a expedição de mandado de cumprimento, sendo a ré intimada da obrigação por seus procuradores constituídos e habilitados nos autos. . RIO GRANDE/RS, 15 de maio de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários | Classe: AGRAVORecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: LEANDRO MARQUES COELHO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA Recorrido: CAMILA MACHADO BARBOSA ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI ADVOGADO: LEÔNIDAS COLLA ADVOGADO: CEZAR CORREA RAMOS ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o acórdão mediante o qual o 4º TRT deu parcial provimento ao seu recurso ordinário (págs. 757-759) e rejeitou seus embargos de declaração (págs. 778-780), a Reclamada interpôs recurso de revista , buscando a revisão do julgado quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sua base de cálculo e equiparação com a Fazenda Pública (págs. 783-816). A Vice-Presidência do 4º TRT admitiu o apelo apenas no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade , por possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (págs. 817-821), tendo sido interposto agravo de instrumento pela Demandada , visando ao processamento da revista quanto à condenação ao adicional de insalubridade (págs. 842-848). II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, verifica-se que a Agravante não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema da equiparação com a Fazenda Pública , tema esse não admitido pelo Regional, o que inviabiliza a análise da questão (princípio tantum devolutum quantum appellatum ), por renúncia tácita ao direito de recorrer . III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . A) AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, vale pontuar que, em processo sob o rito sumaríssimo , o recurso de revista somente é admissível com base em violação literal e direta de dispositivo constitucional ou em contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF , a teor do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST . Logo, inviável o exame do apelo sob o enfoque de orientação jurisprudencial ou de divergência jurisprudencial. Em relação à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade , o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas ao tema. E, após a Lei 13.467/17 , o TST não julga mais casos , somente teses . Nesse sentido, no que concerne à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , o tema efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST , visto que o Regional manteve a sentença pelos fundamentos, nos seguintes termos: Inaplicáveis ao caso os laudos acostados pela reclamada conforme ID. 94c0330 e seguintes, que não são vinculativos do juízo. Com base no conjunto probatório, afasto as impugnações da reclamada, e acolho a conclusão do laudo, visto que não há elementos de prova nos autos hábeis a demonstrar que as condições de trabalho da reclamante fossem distintas daquelas consideradas pelo perito, com base nas informações prestadas durante a entrevista da inspeção pericial, e confirmadas pela prova oral acima transcrita. É inerente à função da reclamante na UTI Neonatal o atendimento de todo e qualquer paciente que esteja no setor, sem distinção entre aqueles mantidos em isolamento ou não. A exposição aos agentes não pode ser caracterizada como esporádica ou eventual, visto que no local de trabalho da reclamante são atendidos pacientes inclusive sem prévio diagnóstico, passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, o que vem a ser aferido no decorrer da internação, tendo em vista que muitas vezes o exame realizado para constatação da enfermidade é demorado (ID. a647476). Não se trata de trabalho eventual nessas condições, pois faz parte do cotidiano diário da empregada, e não de exceção. Ademais, a descrição do laudo também remete às atividades da autora em contato com objetos do uso pessoal dos pacientes não previamente esterilizados (ID. a647476), inclusive fazendo a higienização de secreções e das incubadoras. No caso, não se confirma que a triagem defendida pela reclamada afastasse o contado da autora com os pacientes em isolamento ou objetos do seu uso pessoal não previamente esterilizados. Portanto, tendo em consideração que a exposição aos agentes biológicos é da própria natureza da atividade realizada pela reclamante, tendo a prova demonstrado que eram atendidas pacientes sem prévio diagnóstico ou que vinham a ser diagnosticadas no próprio setor, somado ao fato que a maioria dos casos atendidos na UTI Neonatal são de crianças prematuras sem pré natal e com gestantes usuárias de drogas ou portadoras de doença infectocontagiosas (item 10 do depoimento transcrito), considero que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo, de acordo com o estabelecido no anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) constantes da NR 15 "Atividades e Operações Insalubres" durante todo o contrato de trabalho. (Págs. 687-692 - grifos nossos). Diante disso, decidir em sentido contrário à Corte a quo , quanto a caracterização de insalubridade em grau máximo, encontra óbice na Súmula 126 do TST , uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova , em busca de se fazer justiça no caso concreto. Assim, não merece reparos o despacho agravado, quando acionou a Súmula 126 do TST para trancar o apelo patronal, carente de transcendência , quer pela matéria em debate, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão atentar contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação , de R$ 22.000,00 (pág. 696), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar nova revisão da causa (inciso I). B) RECURSO DE REVISTA Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão de origem que, por sua vez, assentou que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário-base da Reclamante, tendo sido vazada nos seguintes termos: [...] Quanto à base de cálculo do adicional deinsalubridade, no caso dos autos, é incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela reclamada em 3.7.2019 , após aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 31/2018 (ID. e588633 - Pág. 1) e que seu contrato de trabalho está em vigor . De acordo com o contrato, inicialmente experimental, por 90 dias, a autora foi contratada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. e588633 - Pág. 1, cláusula primeira). Apesar disso, no caput e parágrafo único da cláusula décima segunda consta a aplicação do Regulamento de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH, Plano de Benefícios da Empregadora e demais normativos legais, constando ainda do recebimento do Regimento Interno pela empregada na oportunidade da assinatura do contrato (ID. e588633 - Pág. 3). A Norma Operacional DGP nº 03/2017, anexada pela reclamada (ID. 72cc3db) altera os itens 3.1.1 e 3.2.4 e insere o item 3.2.8.4, não alterando o item 4 Do Pagamento dos Adicionais, que somente foi revogado em 2019 pela Norma Operacional - SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH, publicada em 31.07.2019. A autora foi admitida em 3.7.2019. Portanto, a autora sujeita-se às regras vigentes ao tempo da admissão, ou seja, antes da alteração do Regimento Interno da EBSERH referente a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico da reclamante, conforme art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada ,ID. 2321652 - Pág. 9 (Págs. 692-693 - grifos nossos). No recurso de revista , a Reclamada sustenta, em suma, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo , de acordo com o entendimento da Súmula Vinculante 4 do STF . O apelo vem calcado em violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, caput, da CF , em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF e em divergência jurisprudencial . No entanto, verifica-se que o TRT , ao decidir que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-base da Reclamante, sob o fundamento de que a autora sujeita-se às regras vigentes ao tempo da admissão , ou seja, antes da alteração do Regimento Interno da EBSERH referente a base de cálculo do adicional de insalubridade [...] conforme art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada (pág. 693), proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte , no sentido de que, na hipótese em que o Empregador paga o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, em observância a própria norma interna empresarial, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, não se vislumbrando contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF , na esteira dos seguintes precedentes envolvendo a Reclamada: RR-64-31.2018.5.10.0016, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior , 1ª Turma, DEJT de 24/10/22; Ag-AIRR- 841-51.2019.5.19.0009, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta , 2ª Turma, DEJT de 20/05/22; Ag-RR-20326-69.2020.5.04.0122, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta , 3ª Turma, DEJT de 28/10/22; RRAg-20489-83.2019.5.04.0122, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , 4ª Turma, DEJT de 28/10/22; Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda , 6ª Turma, DEJT de 23/09/22; ED-RR-20334-74.2019.5.04.0124, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao , 7ª Turma, DEJT de 21/10/22, atraindo, assim, o óbice da Súmula 333 do TST . Assim, pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação , de R$ 22.000,00 (pág. 696), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). IV) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronais, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT , tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, verifica-se que, como há previsão em norma interna da Reclamada prevendo que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário- base , este é o fator que deverá ser considerado , e não o salário mínimo . Nesse sentido são os seguintes precedentes envolvendo a Reclamada: RR-64-31.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT de 24/10/22; Ag-AIRR-841-51.2019.5.19.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT de 20/05/22; Ag-RR-20326-69.2020.5.04.0122, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT de 28/10/22; RRAg-20489-83.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT de 28/10/22; Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda , DEJT de 23/09/22; ED-RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT de 21/10/22). Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses . Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.613,18 (um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.613,18 (um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 06 de fevereiro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, de de MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST