Vinicius Schell Meira e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0020550-57.2024.5.04.0351
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020550-57.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: VINICIUS SCHELL MEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1706006 proferida nos autos. Autos conclusos. Christiane de Oliveira Lima Analista Judiciária Vistos os autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes. Notifiquem-se para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. GRAMADO/RS, 04 de julho de 2025. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020550-57.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: VINICIUS SCHELL MEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1706006 proferida nos autos. Autos conclusos. Christiane de Oliveira Lima Analista Judiciária Vistos os autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes. Notifiquem-se para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. GRAMADO/RS, 04 de julho de 2025. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS SCHELL MEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO 0020550-57.2024.5.04.0351 : VINICIUS SCHELL MEIRA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc6c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: I – rejeitar as preliminares suscitadas; II – julgar extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriores a 14/06/2019, pela pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS SCHELL MEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título da condenação, as seguintes parcelas: a) diferenças de “verba de representação”, devendo ser observado o valor de 25% sobre as parcelas “ordenado” e “gratificação função chefia”, durante o período de 01/04/2023 ao final do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras pagas e participação nos lucros e resultados; b) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, durante o período imprescrito, observados os cartões-ponto, acrescidas do adicional de 50% ou normativo se mais favorável, com reflexos, em razão da habitualidade, em aviso prévio, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), em férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais e FGTS com indenização compensatória de 40%, devendo ser aplicado o entendimento do item “I” da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 a partir de 20/03/2023, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação; c) tempo faltante para o implemento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, como extra, com adicional de 50%, observados os cartões-ponto, sem reflexos; d) diferenças de 13ºs salários e PLR decorrente da integração da gratificação semestral pagas e deferidas na presente sentença nas respectivas bases de cálculo; e) FGTS, incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68 do TST), autorizada a posterior liberação diretamente ao trabalhador por alvará, visto que houve despedida sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), no prazo legal, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art. 114, VIII, da CF, bem como retificar as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte autora por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidamente atualizado, e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, na forma do art. 98, § 1º, VI, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS SCHELL MEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO 0020550-57.2024.5.04.0351 : VINICIUS SCHELL MEIRA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc6c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: I – rejeitar as preliminares suscitadas; II – julgar extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriores a 14/06/2019, pela pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS SCHELL MEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título da condenação, as seguintes parcelas: a) diferenças de “verba de representação”, devendo ser observado o valor de 25% sobre as parcelas “ordenado” e “gratificação função chefia”, durante o período de 01/04/2023 ao final do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras pagas e participação nos lucros e resultados; b) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, durante o período imprescrito, observados os cartões-ponto, acrescidas do adicional de 50% ou normativo se mais favorável, com reflexos, em razão da habitualidade, em aviso prévio, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), em férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais e FGTS com indenização compensatória de 40%, devendo ser aplicado o entendimento do item “I” da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 a partir de 20/03/2023, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação; c) tempo faltante para o implemento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, como extra, com adicional de 50%, observados os cartões-ponto, sem reflexos; d) diferenças de 13ºs salários e PLR decorrente da integração da gratificação semestral pagas e deferidas na presente sentença nas respectivas bases de cálculo; e) FGTS, incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68 do TST), autorizada a posterior liberação diretamente ao trabalhador por alvará, visto que houve despedida sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), no prazo legal, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art. 114, VIII, da CF, bem como retificar as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte autora por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidamente atualizado, e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, na forma do art. 98, § 1º, VI, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.