Luciano Jeferson Radeski x Comercio E Transportes Mioranza Ltda
Número do Processo:
0020552-37.2025.5.04.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020552-37.2025.5.04.0401 : LUCIANO JEFERSON RADESKI : COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf6c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes no dia 08/04/2025, readequado mediante as petições dos dias 25/04/2025 e 28/04/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação restrita às verbas discriminadas. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela requerente-empregadora e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias. Custas já recolhidas. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e levando-se em conta que, no caso, a natureza das parcelas, resulta desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023 da Corregedoria-Regional do TRT da 4ª Região. Intimem-se. Após, cumprido, arquivem-se DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020552-37.2025.5.04.0401 : LUCIANO JEFERSON RADESKI : COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec2270 proferido nos autos. Vistos, etc. - As custas, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do CPC, deverão ser rateadas entre os interessados e adiantadas. Portanto, fixo as custas a encargo da requerente empregadora, no valor de R$ 108,00 (1% sobre o valor do acordo, de R$ 10.800,00), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do procedimento sem exame do mérito. Fica dispensada a quota-parte do requerente empregado, em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe é concedido. - Verifico que a transação contempla plena, rasa e geral quitação do contrato de trabalho, inclusive de matérias não especificadas, o que não é possível no caso de transação extrajudicial, uma vez que o art. 855-E, da CLT, dispõe que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados", deixando claro os efeitos negativos da coisa julgada, resultantes da homologação do acordo, restringem-se apenas aos direitos contemplados e resultantes do litígio trazido aos autos pelas partes. Logo, não atende aos requisitos da lei a avença que prevê quitação total da relação de trabalho, como no caso vertente, uma vez que a quitação deve ser restrita às parcelas, como dispõe o artigo acima citado. Além disso, acresço que não se pode confundir a transação extrajudicial – procedimento de jurisdição voluntária – com o instituto da conciliação nos processos contenciosos, uma vez que esta pode inclusive envolver matérias não expressamente postuladas, nos termos do art. 515, parágrafo 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Já o acordo extrajudicial possui natureza jurídica de transação, nos termos do 840 e seguintes do Código Civil, instituto que exige interpretação restritiva (art. 843) e, portanto, não admite quitação de natureza genérica do contrato. Logo, faculto aos requerentes, no prazo de 5 dias, a adequação da avença para conferir quitação restrita às parcelas discriminadas. Em caso de negativa ou silêncio dos requerentes, este Juízo esclarece que proferirá decisão de negativa de homologação, da qual os requerentes serão devidamente intimados. CAXIAS DO SUL/RS, 23 de abril de 2025. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO JEFERSON RADESKI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020552-37.2025.5.04.0401 : LUCIANO JEFERSON RADESKI : COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec2270 proferido nos autos. Vistos, etc. - As custas, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do CPC, deverão ser rateadas entre os interessados e adiantadas. Portanto, fixo as custas a encargo da requerente empregadora, no valor de R$ 108,00 (1% sobre o valor do acordo, de R$ 10.800,00), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do procedimento sem exame do mérito. Fica dispensada a quota-parte do requerente empregado, em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe é concedido. - Verifico que a transação contempla plena, rasa e geral quitação do contrato de trabalho, inclusive de matérias não especificadas, o que não é possível no caso de transação extrajudicial, uma vez que o art. 855-E, da CLT, dispõe que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados", deixando claro os efeitos negativos da coisa julgada, resultantes da homologação do acordo, restringem-se apenas aos direitos contemplados e resultantes do litígio trazido aos autos pelas partes. Logo, não atende aos requisitos da lei a avença que prevê quitação total da relação de trabalho, como no caso vertente, uma vez que a quitação deve ser restrita às parcelas, como dispõe o artigo acima citado. Além disso, acresço que não se pode confundir a transação extrajudicial – procedimento de jurisdição voluntária – com o instituto da conciliação nos processos contenciosos, uma vez que esta pode inclusive envolver matérias não expressamente postuladas, nos termos do art. 515, parágrafo 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Já o acordo extrajudicial possui natureza jurídica de transação, nos termos do 840 e seguintes do Código Civil, instituto que exige interpretação restritiva (art. 843) e, portanto, não admite quitação de natureza genérica do contrato. Logo, faculto aos requerentes, no prazo de 5 dias, a adequação da avença para conferir quitação restrita às parcelas discriminadas. Em caso de negativa ou silêncio dos requerentes, este Juízo esclarece que proferirá decisão de negativa de homologação, da qual os requerentes serão devidamente intimados. CAXIAS DO SUL/RS, 23 de abril de 2025. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020552-37.2025.5.04.0401 : LUCIANO JEFERSON RADESKI : COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1ea05 proferido nos autos. Concedo ao advogado que firma a petição inicial prazo de cinco dias, para que regularize a representação da empregadora nos autos, com a juntada de procuração. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de abril de 2025. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO JEFERSON RADESKI