Ana Paula Dulinski e outros x Pelzer Sistemas Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0020554-03.2023.5.04.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ 0020554-03.2023.5.04.0231 : FABIANO SILVEIRA CARVALHO : PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c05b381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição parcial, nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANO SILVEIRA CARVALHO em face de PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada a pagar, atendidos a prescrição parcial e os demais critérios da fundamentação: a) horas extras, excedentes da 40ª semanal, calculadas com adicional normativo ou, na sua ausência, o constitucional (50%), além do adicional de horas extras em relação às irregularmente compensadas dentro da semana, excedentes da 8ª diária, até a 40ª semanal, com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) domingos e feriados trabalhados, e não compensados, em dobro, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; c) indenização do vale-transporte não fornecido, até março de 2020, correspondente a 2 (duas) passagens por dia trabalhado, autorizado o desconto de custeio por parte do trabalhador. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução e expedição de ofício. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, suspensa a exigibilidade. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º). Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA