Evaldo Pereira Alves x Pescal Industria E Comercio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0020554-70.2022.5.04.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020554-70.2022.5.04.0123 : EVALDO PEREIRA ALVES : PESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93f3ff proferido nos autos. Concluso por: LAH   Vistos, etc. Processo vinculado ao Juiz Titular, e a mim submetido em razão de seu afastamento, preservando eventual entendimento diverso do  juiz vinculado ao feito. Vistos, etc. I. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse na apresentação do cálculo de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que, no silêncio, este será apresentado pelo contador abaixo nomeado. No mesmo prazo, em atenção aos termos do art. 878 da CLT, diga, o autor, se pretende dar início à execução, sendo que o silêncio será entendido como concordância, em consequência lógica pelo ajuizamento da presente ação. Havendo interesse na apresentação do cálculo, defiro, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, mediante notificação, à parte interessada. II. O cálculo deverá ser apresentado pelo PJeCalc, com a respectiva juntada do arquivo “.pjc”, devendo obedecer aos critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, às seguintes diretrizes: 1.  Considerando a decisão da ADC 58, a atualização das parcelas devidas deverá considerar a incidência de juros legais (art. 39,  caput, da Lei 8.177/91) e do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Selic a partir do ajuizamento da ação, sendo que essa última (Selic Receita Federal) já contempla os juros de mora. 2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988; 3. Levantamento de horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos; 4. FGTS: os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I n. 302 do TST, salvo se determinado o recolhimento à conta vinculada do autor, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal 5. Contribuições sociais e fiscais: a) Cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região). Observar se há opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário de contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT/RS (com dedução mês a mês); c) as cotas previdenciárias serão atualizadas pela taxa SELIC, observada a Súmula 368 do TST, na forma da jurisprudência majoritária da SEEx; d) o imposto de renda será calculado na Unidade Judiciária, devendo a conta de liquidação indicar o total tributável (sem juros e parcelas indenizatórias), o número de meses a que corresponde o montante (considerando o 13º salário como um mês), o valor do INSS dedutível, o número de dependentes e a pensão alimentícia, se houver. 6. Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, Súmula n. 37 do TRT da 4ª Região. 7. Deve ser observado, também, o contido nas Súmulas n. 03, 25, 30, 31, 50, 54 e 55 do E. TRT da 4ª Região, assim como as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução - SEEx, do mesmo Regional, e ainda, as Orientações Jurisprudenciais da SDI-I do TST pertinentes à execução, no que não contrariem os critérios anteriores. III. Não havendo interesse na apresentação do cálculo pelas partes, nomeio o contador PAULO ROBERTO AMARAL PERES, que deverá apresentá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as diretrizes acima. IV. Apresentado o cálculo por uma das partes, dê-se ciência à parte adversa, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em sendo apresentada a conta pelo perito, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do diploma legal antes referido, pelo prazo de 8 (oito) dias. V. Após, sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dê-se vista do cálculo à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 07/07/2023, e da RECOMENDAÇÃO N.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, da Corregedoria Regional do TRT4. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 15 de abril de 2025. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA