Alexandre Hartmann e outros x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0020555-42.2024.5.04.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CumSen 0020555-42.2024.5.04.0331 EXEQUENTE: ALEXANDRE HARTMANN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5c947 proferida nos autos.   Vistos, etc. Pendente julgamento de recurso no processo principal, o reclamante ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, então provisória. Transitada em julgado a ação principal, as peças inéditas foram trasladadas para esta ação de cumprimento, agora definitiva, ID. 8d95cd0 e seguintes. O contador ad hoc apresenta cálculos de liquidação, ID. fc45c22. O reclamante impugna-os, ID. f96e6a4, quanto às seguintes matérias: a) base de cálculo das horas extras, porquanto não incluída a gratificação semestral; b) reflexos das horas extras em conversões em espécie, por não apurados aqueles referentes ao abono de férias acrescidas do 1/3. A reclamada ratifica, ID. 237f0b7, impugnação anterior às seguintes matérias: a) data inicial da apuração das horas extras; b) quantidade de horas extras; c) reflexos das horas extras na PLR; d) contribuições previdenciárias patronais; e) correção monetária. A União Federal concorda expressamente com os cálculos apresentados, ID. e2e951d. Decido. Sem razão o reclamante em sua impugnação. Sobre a base de cálculo das horas extras, não há falar em integração da gratificação semestral, já que ela deve ser apurada como parcela reflexa, conforme disposto no acórdão que julgou recursos ordinários. Acerca dos reflexos das horas extras em conversões em espécie, conforme esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc, ID. 56668f8, ao contrário do quanto disposto pelo autor, foram apurados corretamente os reflexos em questão nos abonos de férias. Também não assiste razão à reclamada em sua impugnação. Quanto à data inicial da apuração das horas extras, à quantidade de horas extras, aos reflexos das horas extras na PLR e às contribuições previdenciárias patronais, a fim de se evitar tautologia, remeto ao quanto decidido sobre as matérias, ID. b73cd2b.  Já sobre a correção monetária, remeto às razões do despacho de ID. 9a6f4e9. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pelo contador ad hoc, ID. fc45c22, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é DEFINITIVA.. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT.  Arbitro em R$ 6.000,00 os honorários do contador que elaborou a conta ora homologada, a cargo da executada. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, na parte não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade, e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, suspendo a exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência a ela imputados. Consequentemente, referida verba não poderá ser deduzida do montante a ser recebido pela exequente, ressalvada a hipótese de eventual revogação do benefício da gratuidade de justiça. O ajuizamento da presente ação preenche os requisitos do artigo 878 da CLT. Prossiga-se na execução. Proceda a Secretaria à atualização do valor do(s) depósito(s) recursal(is), liberando-o ao autor, desde logo, por força do artigo 899 da CLT.   A fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou Siscondj, faculto ao/s credor/es informar, no prazo de 5 dias:  a) código do banco e nome do banco; b) agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; c) nome e CPF ou CNPJ do titular da conta; e d) se advogado ou escritório, o número de inscrição na OAB do titular da conta. Se a conta for de titularidade de procurador, este deverá: a) estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT); e b) possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos acima, será expedido alvará para saque em agência, sem retificação ou renovação do ato. Atualize a Secretaria o débito, deduzindo os valores já liberados ao exequente, para correta apuração do débito remanescente. Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4, cite-se o devedor, para pagamento, no prazo de 48 horas, por meio de seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos. Cite-se, ainda, para que, quanto ao FGTS, observe a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dessa forma, o adimplemento dessas verbas, incluindo a multa de 40%, deverá ocorrer exclusivamente por meio de depósito na conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor, cabendo à parte executada comprovar nos autos a respectiva quitação. E, por fim, para que recolha as contribuições previdenciárias em guias próprias e comprove o pagamento nos autos, no mesmo prazo. Após garantido o Juízo, intime-se o credor previdenciário, para os efeitos do art. 884, § 3º, da CLT. O prazo do exequente, para fins do art. 884, §3ª,  da CLT passa a correr a partir da intimação acerca do alvará de quitação de seus créditos.   SAO LEOPOLDO/RS, 03 de julho de 2025. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE HARTMANN
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