Diane Cristina Sordi e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0020558-69.2024.5.04.0404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020558-69.2024.5.04.0404 : MARIA DE LOS ANGELES ALARCON BLANCO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a23145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARIA DE LOS ANGELES ALARCON BLANCO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de SEARA ALIMENTOS LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, declarar a nulidade do regime de compensação no período de 01.01.2024 a 03.06.2024 e condená-la a pagar: horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, no intervalo de 01/01/2024 a 03/06/2024, com reflexos;adicional de insalubridade em grau médio (20%) de 01/01/2024 a 03/06/2024, com reflexos.   Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, os quais são fixados em R$ 2.000,00. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, competindo à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes, a perita e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE LOS ANGELES ALARCON BLANCO
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