Angela Zanella Atallah Oliveira e outros x Guido Einhardt

Número do Processo: 0020579-75.2024.5.04.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020579-75.2024.5.04.0103 : EDERSON VALERON VALERAO : GUIDO EINHARDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5fb9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as prefaciais arguidas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo reclamante EDERSON VALERON VALERAO para condenar a reclamada GUIDO EINHARDTa pagar em favor do autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas:   a) diferenças de saldo de salário da competência dezembro/2023, aviso prévio de 39 dias, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS, pela devida integração do salário extrafolha. b) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com o acréscimo do adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. c) adicional noturno, com observância da hora reduzida como critério de contagem, sem reflexos. d) pagamento correspondente ao período de tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada (condenação limitada ao período de intervalo suprimido, logo 45 minutos), com acréscimo de 50%, por dia de trabalho em que a jornada excedeu de seis horas e não houve a fruição integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sem reflexos.   Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Deduções e parâmetros conforme fundamentação. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e após liberados por alvará. A reclamada deverá proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação). Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em liquidação de sentença para o procurador do reclamante, devidamente atualizados. A reclamada é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados para o procurador do reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   Jorge Fernando Xavier de Lima Juiz do Trabalho Substituto JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDERSON VALERON VALERAO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020579-75.2024.5.04.0103 : EDERSON VALERON VALERAO : GUIDO EINHARDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5fb9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as prefaciais arguidas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo reclamante EDERSON VALERON VALERAO para condenar a reclamada GUIDO EINHARDTa pagar em favor do autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas:   a) diferenças de saldo de salário da competência dezembro/2023, aviso prévio de 39 dias, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS, pela devida integração do salário extrafolha. b) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com o acréscimo do adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. c) adicional noturno, com observância da hora reduzida como critério de contagem, sem reflexos. d) pagamento correspondente ao período de tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada (condenação limitada ao período de intervalo suprimido, logo 45 minutos), com acréscimo de 50%, por dia de trabalho em que a jornada excedeu de seis horas e não houve a fruição integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sem reflexos.   Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Deduções e parâmetros conforme fundamentação. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e após liberados por alvará. A reclamada deverá proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação). Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em liquidação de sentença para o procurador do reclamante, devidamente atualizados. A reclamada é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados para o procurador do reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   Jorge Fernando Xavier de Lima Juiz do Trabalho Substituto JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUIDO EINHARDT
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