Processo nº 00205855720225040231

Número do Processo: 0020585-57.2022.5.04.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO 0020585-57.2022.5.04.0231 : DIEGO ARRIERA DE LACERDA E OUTROS (1) : DIEGO ARRIERA DE LACERDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443cf80 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Recorrido(a)(s):   1. DIEGO ARRIERA DE LACERDA RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 06de568; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 7142c19). Representação processual regular (id 6e4bb4a; 581dcc7). Preparo satisfeito (id 92fad25; 57a69c8; 61e530b; 19b7a13).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Não obstante a previsão da norma acima transcrita, é inválido o regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado ao longo do contrato. Ocorre que os controles de ponto juntados aos autos demonstram prestação habitual de horas extras, visto que não considerou os períodos em que houve extrapolação do limite de tolerância de que trata o art. 58, § 1º, da CLT. Cito, exemplificativamente, o dia 10/03/2020, quando a jornada prevista era das 14h às 22h, mas foi iniciada às 13h45min, sem que tenha sido computado qualquer crédito no campo destinado às horas extras. O mesmo ocorreu em todos os dias da semana do dia 9 a 14/10/2020. Reforçando esta conclusão está o período compreendido entre 16 e 23/03/2020, quando houve trabalho por 8 dias consecutivos (ID. e67dedb - Pág. 1). Portanto, tendo sido extrapolado o limite de 8h diárias e 44h semanais, inválido se mostra o sistema de turnos ininterruptos de revezamento adotado pela reclamada. Diante da nulidade do sistema adotado, a jornada a ser observada é aquela prevista no art. 7º, XIV, da CF, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª hora semanal, acrescidas do adicional. Ainda, diante da natureza remuneratória da parcela, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, PLR e FGTS acrescido de 40%. (...)"   Não admito o recurso de revista no item. A Turma determinou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, invalidando o acordo de prorrogação de turnos ininterruptos de revezamento, diante da prestação habitual de horas extras além da 8ª hora diária. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico contrariedade à Súmula invocada, nem violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. Registro, ainda, que a decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS FIXADO NA NORMA. INEFICÁCIA . A Turma assentou que o Tribunal Regional consignou a fixação da jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, destacando, todavia, a prestação de horas extras habituais, que extrapolavam o limite de oito horas. Nesse contexto, são, mesmo, devidas como extras as horas laboradas após a sexta diária, pois incide ao caso a regra geral prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção. Agravo desprovido. (...) (Ag-E-ED-RR-896-04.2013.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/12/2020). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 423 do TST, preceitua ser válido o estabelecimento de turno ininterrupto de revezamento para além de 6 (seis) horas diárias, limitado a 8 (oito) horas, desde que haja previsão em norma coletiva e não ocorra prestação habitual de horas extras. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS - REGIME 6X2 - PAGAMENTO EM DOBRO Não está contrariado o teor da Súmula nº 444/TST, invocada analogicamente no acórdão embargado. Ainda que o verbete verse sobre o regime 12x36, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à compensação de jornada no sistema 6x2. Julgados desta Eg. Corte. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1201-94.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 1. A eg. Sétima Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao não conhecer do recurso de revista, quanto ao elastecimento da jornada especial de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que, conforme a Súmula nº 423 do TST, a prestação de horas extras habituais, além da oitava diária, invalida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho para oito horas diárias. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos de que não se conhece (E-ED-RR-1105-79.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2017). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INVALIDADE DO ACORDO. NÃO CONHECIMENTO . 1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 423. Se, no entanto, a jornada ultrapassa oito horas diárias, configurando prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como jornada extraordinária, as horas que excedem a 6ª diária. Precedentes. 2. Acórdão turmário proferido em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). No mesmo sentido: ARR-1497-89.2014.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022; RRAg-1001259-97.2017.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022; AIRR-1001286-06.2019.5.02.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022 Por essa razão, a decisão da Turma, tal como lançada, está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 da referida Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:  "(...) Conforme observou o perito, a FISPQ do solvente de borracha IPISOLV L90 aponta, em sua composição, a presença de benzeno na proporção de 0,009% por litro de solvente (ID. af13499 - Pág. 2). Entretanto, é de conhecimento deste Relator, pelo julgamento de inúmeros casos semelhantes, que nenhuma exposição do trabalhador ao benzeno é permitida, uma vez que não há limite seguro de exposição por se tratar de produto com comprovado potencial cancerígeno. Assim, o reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Considerando a natureza salarial do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 139 do TST, deve integrar o cálculo das demais parcelas, lembrando que o reclamante é horista. Logo, são devidos os reflexos em horas extras pagas, adicional noturno, "horas refeição turno", horas feriado, adicional de turno, descanso semanal remunerado,13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, PLR e FGTS com a multa de 40%. Improcede o pedido de reflexos em hora reduzida noturna, tendo em vista que se trata de mero critério de cálculo. Também não há falar em reflexos em adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o reclamante não recebeu tal parcela. Registro, por fim, que o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica, podendo firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, desde que indique os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo, como ocorre na hipótese (art. 479 do CPC). Recurso parcialmente provido para acrescer à condenação da condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio pago e o grau máximo devido, com reflexos horas extras, adicional noturno, "horas refeição turno", horas feriado, adicional de turno, descanso semanal remunerado,13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, PLR e FGTS com a multa de 40%."   Não admito o recurso de revista no item. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, da análise das razões verifica-se que o recorrente não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14 na medida em que deixou de demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional divergem de cada aresto colacionado, como exigem, respectivamente, os incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por pertinente e esclarecedor, destaco o consignado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no ED-RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015): "No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Não é suficiente, assim, enumerar uma série de artigos tipo por violados nas razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional violam cada um dos dispositivos indicados, contrariam cada uma das súmulas apontadas, ou divergem de cada um dos paradigmas indicados para demonstração do dissenso, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e III do §1º-A, do art. 896 da CLT." Ademais, destaca-se o consignado no seguinte julgado do TST (RR - 10495-65.2013.5.04.0211, 4ª Turma, DEJT 07/04/2017): "Para o cumprimento da exigência de indicação de forma explícita, a parte deve apontar, de forma expressa e precisa, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, haja vista que em alguns casos elas possuem vários itens e alíneas (Súmula 221 do TST). Além disso, a parte deve fundamentar a sua alegação, ou seja, paralelamente à indicação de que houve violação ou contrariedade, deve apontar os motivos específicos pelos quais a decisão violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a alegação genérica de violação ou contrariedade não atende ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por fim, o cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada em relação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O dispositivo referido exige que a parte exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", ou seja, exige que a parte motive o recurso de revista, demonstre analiticamente a violação ou a contrariedade indicada, em relação a todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão recorrida. Isso porque, ao lado da obrigação do Magistrado de apresentar decisões fundamentadas (art. 93, IX, da CR), existe o ônus da parte recorrente de apresentar os motivos pelos quais entende que a decisão deva ser reformada e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ou seja, o texto não pode ser genérico, mas os motivos do recurso devem estar vinculados aos fundamentos jurídicos expendidos no acórdão regional, no sentido de demonstrar por que devem ser afastados. Dessa forma, se subsistir um fundamento independente e suficiente sem impugnação, não terá sido cumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Exige-se também a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade. Isso significa que a parte deve apresentar argumentação pertinente à sua percepção de que o acórdão regional violou dispositivo de lei ou da Constituição da República ou ainda contrariou súmula ou orientação jurisprudencial. A argumentação deve estar atrelada às questões prequestionadas e demonstradas na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a indicação expressa e fundamentada exigida no art. 896, § 1º-A, II, da CLT." Ausente pressuposto recursal atinente aos pressupostos intrínsecos, o recurso de revista não pode ser admitido. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Segundo os termos da contestação, é incontroverso nos autos que a reclamada considerava noturno apenas o trabalho prestado até as 5h da manhã do dia seguinte ID. 9f3b92f - Pág. 26. Ainda, diversamente do alegado pela reclamada, o reclamante trabalhou no período noturno, das 22h até as 6h da manhã (v.g. e67dedb - Pág. 7). A teor do que dispõe a Súmula nº 60, II, do TST, o entendimento consolidado sobre a matéria é no sentido de que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Segundo entendimento do referido verbete, subsiste o direito à percepção do adicional noturno sobre as horas prestadas além das 5h, ainda que o empregado trabalhe em jornada mista, ou seja, parte no período diurno e parte no período noturno. Pouco importa se o início do labor tiver ocorrido ainda em horário considerado diurno, na acepção legal. Do mesmo modo, mesmo que a jornada tenha se iniciado após as 22h, é devido o adicional sobre as horas além das 5h, desde que a jornada de trabalho tenha sido cumprida majoritariamente no período noturno. (...)"   Não admito o recurso de revista no item. A decisão está de acordo com a Súmula 60, II, do TST, bem como de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que na prorrogação da jornada noturna, ainda quando a jornada tenha iniciado após às 22h, é devido o adicional noturno, desde que o período de labor seja majoritariamente noturno. Citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1412-97.2013.5.04.0381, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018). (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A possível contrariedade à Súmula nº 60, item II, do TST enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas, não cumprindo todo o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT ("entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte"), e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã. Inicialmente, registra-se o disposto no item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". É irrelevante o fato de que o reclamante não trabalhou integralmente no horário noturno, desde as 22 horas, tendo em vista que esta Corte entende que, uma vez que tenha havido trabalho majoritariamente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h, é devido o adicional em questão. A contrario senso , não tendo o reclamante trabalhado predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, mas iniciado sua jornada apenas às 4h40 (o que evidentemente implicou em seu trabalho no período legalmente noturno até às 5h em tão somente 20 minutos em uma jornada de trabalho que só se encerrava às 13h40) e, portanto, trabalhado majoritariamente no período diurno, não é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Assim, a decisão regional foi proferida em dissonância com o item II da Súmula nº 60 do TST, já que a jurisprudência pacífica da SbDI-1 (e, a partir daí, de todo este Tribunal Superior), já elasteceu para abranger também todos os casos em que o empregado houver cumprido sua jornada de trabalho majoritariamente ou predominantemente no horário legal noturno das 22h às 5h do dia seguinte, razão pela qual evidentemente essa sua interpretação não pode ser aplicada aos casos em que o trabalhador houver trabalhado minoritariamente no período noturno, como ocorreu no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-195-18.2017.5.05.0036, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: E-ED-RR-338-41.2011.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/02/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/12/2017; Ag-AIRR-1656-88.2017.5.09.0658, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; RR-1007-37.2019.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-1156-78.2017.5.11.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023; RR-10298-52.2015.5.03.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; RRAg-10068-53.2019.5.03.0060, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023; RR-1988-94.2014.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; ARR-20666-15.2016.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020; RRAg-Ag-75-57.2020.5.06.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024; RR-24204-50.2023.5.24.0086, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Inicialmente, reporto-me às considerações iniciais expendidas nesta fundamentação quanto à inaplicabilidade das disposições prejudiciais promovidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos iniciado antes de sua vigência, se prejudiciais ao empregado, como é o caso dos autos. Sendo assim, tratando-se de contrato com duração superior a um ano, indispensável é a homologação sindical no prazo a que alude o art. 477, § 1º, da CLT, vigente quando da contratação, requisito este atendido pela reclamada. Por outro lado, na forma do § 6º do mesmo diploma legal, a entrega dos documentos deve se dar no prazo de 10 dias após o término do contrato, ocorrido em 14/03/2022, disposição esta que não foi atendida, visto que a homologação ocorreu em 26/04/2022 (ID. 81eaa60 - Pág. 15). Sendo assim, devida é a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tal como decidido na sentença. Recurso não provido."   Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, a extinção contratual ocorrida a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é regulada pela nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, pelo qual a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Nesse sentido, o precedente que segue: [...] B) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do art. 477, § 6º, da CLT, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 11/08/19 e que os documentos rescisórios foram entregues em 27/09/19, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema" (AIRR-445-92.2021.5.23.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-100938-80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; RRAg-249-15.2019.5.05.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024; Ag-RR-20132-87.2022.5.04.0352, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. Considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, o atraso tanto no pagamento dos valores indicados no TRCT, quanto na entrega da documentação para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, é inviável o seguimento do recurso de revista, na forma da Súmula nº 333 daquele Tribunal. Nego seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No caso, a prova oral evidencia que era necessária lavagem diferenciada do uniforme utilizado. Conforme declarado pela testemunha ouvida a convite do autor, o uniforme precisava ser lavado em separado das demais peças de roupa da família, o demanda maior custo de energia e produtos. Importa registrar que, tal qual examinado em item precedente, o autor utilizava solvente IPISOLV (arol) no desempenho de suas atividades, produto com comprovado potencial cancerígeno, circunstância que justifica a lavagem em separado das demais vestimentas. Assim, considero devida a indenização pela lavagem dos uniformes, acolhendo o valor postulado de R$ 50,00 mensais, porquanto razoável e de acordo com parâmetros adotados nesta Justiça Especializada em situações análogas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante, quanto ao item, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pela lavagem de uniforme, no valor de R$ 50,00 mensais."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que  "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, no tópico "Indenização pela lavagem dos uniformes", ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO ARRIERA DE LACERDA
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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