Ministério Público Do Trabalho x Fed Trabal Empr Asseio Conser Limp Urba Ambien A Verdes, Zeladoria,Serv Terceirizados No Rgs e outros

Número do Processo: 0020587-30.2023.5.04.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0020587-30.2023.5.04.0251 : FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS E OUTROS (1) : FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf8437 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. RECSAN AZCLEAN SERVICOS PREDIAIS E INDUSTRIAIS EM ALTURA LTDA Recorrido(a)(s):   1. FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECURSO DE: RECSAN AZCLEAN SERVICOS PREDIAIS E INDUSTRIAIS EM ALTURA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id ae326a7; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 867643b). Representação processual regular (id 5b72074; ef54a4a). Preparo satisfeito (ids b3b231c; 73aa775).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pela Federação representante da categoria profissional em face da ré, na qual se discute a obrigação das empresas do ramo de asseio e conservação de manterem, em benefício dos seus empregados, o plano de Benefício Social Familiar administrado pela autora e gerido por empresa por ela autorizada, conforme previsto nas normas coletivas. A ré, na defesa, alegou que a autora não cumpre o dever de análise do Seguro de Vida por ela contratado como forma de substituição do Benefício Social Familiar, como também previsto nas normas coletivas. Postulou, assim, a oitiva da representante da parte autora (ID. ca53ca1). Indeferida a produção da prova oral, a ré registrou oportunamente o denominado protesto antipreclusivo (ID. b0fbf1c). No caso, a ré produziu prova documental acerca do apregoado descumprimento da negociação coletiva por parte da Federação-autora, motivo pelo qual também entendo que a prova oral pretendida não era útil ou necessária para a solução da controvérsia. Acrescento, ainda, que não foi postulada a produção de prova testemunhal. Nessas circunstâncias, tenho que o indeferimento da prova oral não configurou o manifesto prejuízo exigido no art. 794 da CLT, nem violou o art. 5º, LV, da Constituição, frente à ampla liberdade do Juízo na direção do processo e a sua autoridade para indeferir diligências que considere inúteis (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item.  A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "6.DO CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "É incontroverso que a ré não efetuou o repasse das contribuições destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 29ª da Convenção Coletiva de 2023 (ID. ea5b712 - Pág. 10-15). A possibilidade de substituição do benefício por outro, fornecido por empresa não gerida pela entidade contratada pela Federação, está prevista no item 2 da cláusula 29ª, nos seguintes termos (ID. ea5b712 - Pág. 10-11): 2) Caso a empresa opte por uma prestação de serviço não gerida por entidade contratada pelos sindicatos, deverá, antes da contratação, encaminhar à FEEAC/RS minuta do contrato discriminando a forma de operação e prestação de todos os benefícios e serviços aqui pactuados, cuja contratação deverá ser autorizada por escrito pela FEEAC/RS. (Destaquei) Portanto, era da parte ré o ônus de provar que o pedido de substituição foi encaminhado antes da contratação do Seguro de Vida, bem como de demonstrar que todos os benefícios e serviços pactuados estavam contemplados na apólice do seguro. No caso, a ré juntou aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada à Federação em 24.05.2022 (ID. c7533c7), pela qual pretendeu a substituição do Benefício Social Familiar "por outro já contratado pela empresa", cuja apólice foi enviada para análise. Em 10.06.2022 (ID. cfc6646), a Federação-autora respondeu que o "Seguro de Vida" não se confunde com o "Benefício Social Familiar" e que a apólice do Seguro contratado pela ré não preenchia os requisitos exigidos pela convenção coletiva, não garantindo a proteção do trabalhador e, portanto, não estando apto a substituir o Benefício Social Familiar. Como visto, além de não ter submetido o pedido de substituição "antes da contratação", como expressamente previsto na negociação coletiva, a ré também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Seguro de Vida por ela contratado contemplava todos os auxílios e benefícios do plano administrado pela autora, dentre os quais, os expressamente previstos no item 10 da cláusula 29ª da CCT (ID. ea5b712 - Pág. 11): 10) O "Plano de Benefício Social Familiar" ora renovado proporcionará obrigatoriamente os auxílios e benefícios adiante definidos e tratados de forma específica: BENEFÍCIO FALECIMENTO DO EMPREGADO(A), DE CONJUGE OU COMPANHEIRO(A), DOS FILHOS até 18 anos incompletos, INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO EMPREGADO(A), BENEFÍCIO NASCIMENTO DE FILHO DO EMPREGADO(A), AUXÍLIO EDUCACIONAL, AUXÍLIO BABÁ/CUIDADORA e outros benefícios. A matéria é conhecida da Turma que, no julgamento de casos análogos, já decidiu ser correta a condenação imposta na sentença: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PLANO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. Sendo incontroversa a ausência de repasse por parte da reclamada à Federação reclamante dos valores devidos para custeio do plano em exame, e uma vez constatado descumprida a previsão normativa que faculta a contratação de outro plano pela empregadora, correta a condenação imposta. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020834-84.2018.5.04.0251 ROT, em 28/05/2020, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator. Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta, Desembargadora Denise Pacheco) Ação de cumprimento. Plano de Benefício Social Familiar. Incontroverso nos autos que a demandada atua na área de asseio, conservação e limpeza, correta a sentença ao condená-la ao pagamento do plano de Benefício Social Familiar, conforme previsto nas normas coletivas juntadas com a inicial, durante todo o período não prescrito em que permaneceu inadimplente. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021215-49.2022.5.04.0511 ROT, em 08/12/2023, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargador João Pedro Silvestrin) Com a devida vênia, transcrevo, deste último, o seguinte excerto, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir: [...] Como se observa, não se trata de contribuição sindical, assistencial ou patronal, mas de um inovador modelo de atendimento social e de apoio, cujo objetivo é reestruturar a família na ocorrência de falecimento, incapacitação total e permanente do trabalhador ou, ainda, contribuir com conforto e adaptação do trabalhador por ocasião do nascimento de seus filhos. É o que depreendo do site www.beneficiosocial.com.br.  Ressalto ser incontroverso nos autos que a demandada atua na área em que são aplicáveis as convenções coletivas de trabalho e, também, que mantém empregados integrantes da categoria profissional representada pelos sindicatos convenentes e que fariam jus ao benefício postulado (ver comprovante de inscrição junto ao Departamento de Registro Empresarial e Integração; ID. 0611ef6 - Pág. 1). Com efeito, o plano é instituído em convenção coletiva de trabalho e a empresa, compulsoriamente, a título de contribuição social, deve recolher mensalmente determinado valor estipulado, por trabalhador. Assim já decidiu esta Turma em casos análogos: proc. no 0020834-84.2018.5.04.0251 ROT, em 28.5.2020, Des. Emílio Papaléo Zin - Relator; proc. no 0021129-92.2019.5.04.0702 ROT, em 17.6.2021, Des. Emílio Papaléo Zin - Relator; proc. no 0020066-14.2020.5.04.0341 ROT, em 02.9.2021, Des. Emílio Papaléo Zin - Relator. Ainda, considero que a ré não logrou êxito em demonstrar a adoção de plano substitutivo equivalente ao plano de benefício familiar assegurado nas normas coletivas, visto que a apólice apresentada pela reclamada (ID. a532b3f - Pág. 3) revela que o seguro por ela contratado não abrange, por exemplo, o fornecimento de auxílio para o caso de nascimento de filho. Ademais, como bem assinalado na sentença, a demandada não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para o caso de contratação de plano substitutivo ("Caso a empresa opte por uma prestação de serviço não gerida por entidade contratada pelos sindicatos, deverá, antes da contratação, encaminhar à FEEAC/RS minuta do contrato discriminando a forma de operação e prestação de todos os benefícios e serviços aqui pactuados, cuja contratação deverá ser autorizada por escrito pela FEEAC/RS"; cl. 29ª, item 2, da CCT 2022; ID. ebe6767 - Pág. 13).  [...] (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021215-49.2022.5.04.0511 ROT, em 08/12/2023, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargador João Pedro Silvestrin) - Destaquei. Pelo exposto, nego provimento." - (grifos originais)   Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às alegações da recorrente no sentido de que "não é sindicalizada, não é filiada a nenhum dos sindicatos requeridos", que a decisão recorrida não aborda o tema sob tal enfoque. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No mais, da leitura dos fundamentos do acórdão, infere-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.  Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7. DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E DA MULTA". 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. A norma coletiva prevê a incidência de multa de 10% sobre os valores não pagos a título de Benefício Social Familiar, conforme item 1.1 da cláusula 29ª da convenção coletiva de 2023 (ID. ea5b712 - Pág. 10): 1.1) O não pagamento da contribuição social até o dia 10 (dez) de cada mês implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros mensais de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores não pagos, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda o empregador ter seu nome incluso em órgão de proteção ao crédito. Caso o empregador regularize seus débitos até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento de comunicação da gestora ou do sindicato profissional, ficará isento de quaisquer penalidades. (Destaquei) No caso, a presente demanda foi ajuizada em 08.08.2023, e a própria ré juntou aos autos o comunicado de 25.06.2023 (ID. e2e5f1d), pelo qual teve ciência da solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome na Serasa, pela instituição gestora do plano de Benefício Social Familiar, bem como da possibilidade de regularizar a situação junto àquela empresa no prazo de 10 dias. Observo, ainda, que desde 10.06.2022 a ré tinha ciência da negativa, pela Federação-autora, da autorização de substituição do Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas pelo Seguro de Vida por ela contratado por exigência das empresas tomadoras dos seus serviços. Nesse contexto, diversamente do Juízo de origem, tenho por atendida a condição prevista na norma coletiva para a aplicação da multa do item 1.1 da cláusula 29ª da CCT 2023. A respeito da incidência da multa normativa em comento, cito a seguinte ementa de julgamento desta 7ª Turma no exame de caso análogo: [...] É devida, pois, a multa normativa sobre os valores devidos a título da contribuição social não pagos, observada a limitação da sua incidência ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da OJ 54 da SDI-1 do TST. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação a multa de 10% sobre os valores devidos a título de contribuição social, nos termos da fundamentação."   Não admito o recurso de revista no item. As alegações recursais, no tópico, fundamentam-se exclusivamente em dissenso jurisprudencial. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "8.DA MULTA NORMATIVA".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
    - RECSAN AZCLEAN SERVICOS PREDIAIS E INDUSTRIAIS EM ALTURA LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0020587-30.2023.5.04.0251 : FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS E OUTROS (1) : FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf8437 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. RECSAN AZCLEAN SERVICOS PREDIAIS E INDUSTRIAIS EM ALTURA LTDA Recorrido(a)(s):   1. FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECURSO DE: RECSAN AZCLEAN SERVICOS PREDIAIS E INDUSTRIAIS EM ALTURA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id ae326a7; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 867643b). Representação processual regular (id 5b72074; ef54a4a). Preparo satisfeito (ids b3b231c; 73aa775).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pela Federação representante da categoria profissional em face da ré, na qual se discute a obrigação das empresas do ramo de asseio e conservação de manterem, em benefício dos seus empregados, o plano de Benefício Social Familiar administrado pela autora e gerido por empresa por ela autorizada, conforme previsto nas normas coletivas. A ré, na defesa, alegou que a autora não cumpre o dever de análise do Seguro de Vida por ela contratado como forma de substituição do Benefício Social Familiar, como também previsto nas normas coletivas. Postulou, assim, a oitiva da representante da parte autora (ID. ca53ca1). Indeferida a produção da prova oral, a ré registrou oportunamente o denominado protesto antipreclusivo (ID. b0fbf1c). No caso, a ré produziu prova documental acerca do apregoado descumprimento da negociação coletiva por parte da Federação-autora, motivo pelo qual também entendo que a prova oral pretendida não era útil ou necessária para a solução da controvérsia. Acrescento, ainda, que não foi postulada a produção de prova testemunhal. Nessas circunstâncias, tenho que o indeferimento da prova oral não configurou o manifesto prejuízo exigido no art. 794 da CLT, nem violou o art. 5º, LV, da Constituição, frente à ampla liberdade do Juízo na direção do processo e a sua autoridade para indeferir diligências que considere inúteis (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item.  A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "6.DO CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "É incontroverso que a ré não efetuou o repasse das contribuições destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 29ª da Convenção Coletiva de 2023 (ID. ea5b712 - Pág. 10-15). A possibilidade de substituição do benefício por outro, fornecido por empresa não gerida pela entidade contratada pela Federação, está prevista no item 2 da cláusula 29ª, nos seguintes termos (ID. ea5b712 - Pág. 10-11): 2) Caso a empresa opte por uma prestação de serviço não gerida por entidade contratada pelos sindicatos, deverá, antes da contratação, encaminhar à FEEAC/RS minuta do contrato discriminando a forma de operação e prestação de todos os benefícios e serviços aqui pactuados, cuja contratação deverá ser autorizada por escrito pela FEEAC/RS. (Destaquei) Portanto, era da parte ré o ônus de provar que o pedido de substituição foi encaminhado antes da contratação do Seguro de Vida, bem como de demonstrar que todos os benefícios e serviços pactuados estavam contemplados na apólice do seguro. No caso, a ré juntou aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada à Federação em 24.05.2022 (ID. c7533c7), pela qual pretendeu a substituição do Benefício Social Familiar "por outro já contratado pela empresa", cuja apólice foi enviada para análise. Em 10.06.2022 (ID. cfc6646), a Federação-autora respondeu que o "Seguro de Vida" não se confunde com o "Benefício Social Familiar" e que a apólice do Seguro contratado pela ré não preenchia os requisitos exigidos pela convenção coletiva, não garantindo a proteção do trabalhador e, portanto, não estando apto a substituir o Benefício Social Familiar. Como visto, além de não ter submetido o pedido de substituição "antes da contratação", como expressamente previsto na negociação coletiva, a ré também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Seguro de Vida por ela contratado contemplava todos os auxílios e benefícios do plano administrado pela autora, dentre os quais, os expressamente previstos no item 10 da cláusula 29ª da CCT (ID. ea5b712 - Pág. 11): 10) O "Plano de Benefício Social Familiar" ora renovado proporcionará obrigatoriamente os auxílios e benefícios adiante definidos e tratados de forma específica: BENEFÍCIO FALECIMENTO DO EMPREGADO(A), DE CONJUGE OU COMPANHEIRO(A), DOS FILHOS até 18 anos incompletos, INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO EMPREGADO(A), BENEFÍCIO NASCIMENTO DE FILHO DO EMPREGADO(A), AUXÍLIO EDUCACIONAL, AUXÍLIO BABÁ/CUIDADORA e outros benefícios. A matéria é conhecida da Turma que, no julgamento de casos análogos, já decidiu ser correta a condenação imposta na sentença: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PLANO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. Sendo incontroversa a ausência de repasse por parte da reclamada à Federação reclamante dos valores devidos para custeio do plano em exame, e uma vez constatado descumprida a previsão normativa que faculta a contratação de outro plano pela empregadora, correta a condenação imposta. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020834-84.2018.5.04.0251 ROT, em 28/05/2020, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator. Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta, Desembargadora Denise Pacheco) Ação de cumprimento. Plano de Benefício Social Familiar. Incontroverso nos autos que a demandada atua na área de asseio, conservação e limpeza, correta a sentença ao condená-la ao pagamento do plano de Benefício Social Familiar, conforme previsto nas normas coletivas juntadas com a inicial, durante todo o período não prescrito em que permaneceu inadimplente. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021215-49.2022.5.04.0511 ROT, em 08/12/2023, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargador João Pedro Silvestrin) Com a devida vênia, transcrevo, deste último, o seguinte excerto, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir: [...] Como se observa, não se trata de contribuição sindical, assistencial ou patronal, mas de um inovador modelo de atendimento social e de apoio, cujo objetivo é reestruturar a família na ocorrência de falecimento, incapacitação total e permanente do trabalhador ou, ainda, contribuir com conforto e adaptação do trabalhador por ocasião do nascimento de seus filhos. É o que depreendo do site www.beneficiosocial.com.br.  Ressalto ser incontroverso nos autos que a demandada atua na área em que são aplicáveis as convenções coletivas de trabalho e, também, que mantém empregados integrantes da categoria profissional representada pelos sindicatos convenentes e que fariam jus ao benefício postulado (ver comprovante de inscrição junto ao Departamento de Registro Empresarial e Integração; ID. 0611ef6 - Pág. 1). Com efeito, o plano é instituído em convenção coletiva de trabalho e a empresa, compulsoriamente, a título de contribuição social, deve recolher mensalmente determinado valor estipulado, por trabalhador. Assim já decidiu esta Turma em casos análogos: proc. no 0020834-84.2018.5.04.0251 ROT, em 28.5.2020, Des. Emílio Papaléo Zin - Relator; proc. no 0021129-92.2019.5.04.0702 ROT, em 17.6.2021, Des. Emílio Papaléo Zin - Relator; proc. no 0020066-14.2020.5.04.0341 ROT, em 02.9.2021, Des. Emílio Papaléo Zin - Relator. Ainda, considero que a ré não logrou êxito em demonstrar a adoção de plano substitutivo equivalente ao plano de benefício familiar assegurado nas normas coletivas, visto que a apólice apresentada pela reclamada (ID. a532b3f - Pág. 3) revela que o seguro por ela contratado não abrange, por exemplo, o fornecimento de auxílio para o caso de nascimento de filho. Ademais, como bem assinalado na sentença, a demandada não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para o caso de contratação de plano substitutivo ("Caso a empresa opte por uma prestação de serviço não gerida por entidade contratada pelos sindicatos, deverá, antes da contratação, encaminhar à FEEAC/RS minuta do contrato discriminando a forma de operação e prestação de todos os benefícios e serviços aqui pactuados, cuja contratação deverá ser autorizada por escrito pela FEEAC/RS"; cl. 29ª, item 2, da CCT 2022; ID. ebe6767 - Pág. 13).  [...] (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021215-49.2022.5.04.0511 ROT, em 08/12/2023, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargador João Pedro Silvestrin) - Destaquei. Pelo exposto, nego provimento." - (grifos originais)   Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às alegações da recorrente no sentido de que "não é sindicalizada, não é filiada a nenhum dos sindicatos requeridos", que a decisão recorrida não aborda o tema sob tal enfoque. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No mais, da leitura dos fundamentos do acórdão, infere-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.  Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7. DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E DA MULTA". 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. A norma coletiva prevê a incidência de multa de 10% sobre os valores não pagos a título de Benefício Social Familiar, conforme item 1.1 da cláusula 29ª da convenção coletiva de 2023 (ID. ea5b712 - Pág. 10): 1.1) O não pagamento da contribuição social até o dia 10 (dez) de cada mês implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros mensais de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores não pagos, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda o empregador ter seu nome incluso em órgão de proteção ao crédito. Caso o empregador regularize seus débitos até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento de comunicação da gestora ou do sindicato profissional, ficará isento de quaisquer penalidades. (Destaquei) No caso, a presente demanda foi ajuizada em 08.08.2023, e a própria ré juntou aos autos o comunicado de 25.06.2023 (ID. e2e5f1d), pelo qual teve ciência da solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome na Serasa, pela instituição gestora do plano de Benefício Social Familiar, bem como da possibilidade de regularizar a situação junto àquela empresa no prazo de 10 dias. Observo, ainda, que desde 10.06.2022 a ré tinha ciência da negativa, pela Federação-autora, da autorização de substituição do Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas pelo Seguro de Vida por ela contratado por exigência das empresas tomadoras dos seus serviços. Nesse contexto, diversamente do Juízo de origem, tenho por atendida a condição prevista na norma coletiva para a aplicação da multa do item 1.1 da cláusula 29ª da CCT 2023. A respeito da incidência da multa normativa em comento, cito a seguinte ementa de julgamento desta 7ª Turma no exame de caso análogo: [...] É devida, pois, a multa normativa sobre os valores devidos a título da contribuição social não pagos, observada a limitação da sua incidência ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da OJ 54 da SDI-1 do TST. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação a multa de 10% sobre os valores devidos a título de contribuição social, nos termos da fundamentação."   Não admito o recurso de revista no item. As alegações recursais, no tópico, fundamentam-se exclusivamente em dissenso jurisprudencial. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "8.DA MULTA NORMATIVA".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RECSAN AZCLEAN SERVICOS PREDIAIS E INDUSTRIAIS EM ALTURA LTDA
    - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
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