Processo nº 00206019420074036100

Número do Processo: 0020601-94.2007.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PETIçãO CíVEL
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0020601-94.2007.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: SALVATORE FILIPPI Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCUS BIONDI MOREIRA - SP392316, MARCUS PAULO JADON - SP235055 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAURA FRANCA LEME - SP80919, MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO - SP73484 S E N T E N Ç A SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Vistos, etc. Refere-se o presente sobre incidente de falsidade aventado nos autos do usucapião, julgado improcedente, nos seguintes termos: (. . .) São requisitos para o usucapião, de modo geral, posse prolongada, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono (www.direitonet.com.br): Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário. Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade. A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião. Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último. O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo. Diz a jurisprudência: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMÓVEL PERTENCENTE A AUTARQUIA FEDERAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - ART. 67 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 2º DO DECRETO Nº 22 .785/33 - SÚMULA Nº 340 DO STF - RECURSO IMPROVIDO. "Desde a vigência do Código Civil , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."(Súmula nº 340 do STF). TJ-PR - Apelação Cível AC 2187977 PR Apelação Cível 0218797-7 (TJ-PR) Data de publicação: 05/09/2003 Num. 300946154 - Pág. 5 APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA - USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação de usucapião, reconhecendo a posse do autor, diante do preenchimento dos requisitos para o usucapião extraordinário. 2. Desde o Código Civil de 1916 já era estabelecida pelo ordenamento restrição à transferência de imóveis públicos via usucapião (artigos 66 e 67 do CC/1916, artigo 200, do Decreto-Lei n. 9.760/46, e artigo 102 do CC/2002. A CRFB/88, em seus arts. 183,§ 3º e 191, parágrafo único, repete vedação expressa quanto à possibilidade de se usucapir bens públicos. 3. Com o advento da Lei n. 11.483/07, a questão ficou ainda mais clara, pois, segundo o art. 2º, inciso II, a partir de 22 de janeiro de 2007, a propriedade dos bens da RFFSA teve sua titularidade transferida expressa e inquestionavelmente à União. Precedentes STJ e TRF2R. 4. In casu, parte da área usucapienda abrange imóvel não operacional da extinta RFFSA. Por outro lado, existe uma área que não se insere na área abrangida pelos limites a faixa da ferrovia extinta. 5. Com a improcedência do pedido formulado em face da União Federal, esta deverá ser retirada do polo passivo e o feito ser devolvido à Justiça Estadual. 6. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA data da publicação 08/04/2016) Do exposto e da conclusão do laudo pericial, verifica-se que a área que o Autor pretende adquirir por usucapião não é hábil a ser adquirida por prescrição aquisitiva, uma vez que se trata de bem pertencente ao Município de São Paulo, ou seja, bem público. Assim, inexistente a premissa de possibilidade de usucapião, descabe a verificação da existência dos demais elementos, devendo ser indeferido o pedido veiculado na inicial. Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Instados a se manifestar sobre o prosseguimento do incidente de falsidade, as partes assim apresentaram suas razões: A CEF e o INSS informaram que, uma vez que a ação principal (Usucapião n. 0013719-58.2003.4.03.6100) foi julgada improcedente, não mais subsiste o interesse processual do requerente no julgamento desse incidente. O requerente, por sua vez, alega que concluindo-se pela falsidade dos documentos aqui suscitados, os fundamentos pelos quais a sentença foi embasada caem por terra. Ora, sendo nulas as matrículas que determinam que a área seria de propriedade da CEF e do INSS, não poderiam eles constituir direito de superfície sobre o imóvel em favor do Município de São Paulo; via de consequência, não seria ele considerado bem público, afastando integralmente o fundamento da r. sentença de que o imóvel não seria usucapível. Por último, o reconhecimento da nulidade das matrículas impugnadas, também pode ensejar outros desdobramentos referentes à posse da área discutida. Isso porque a área é objeto de uma série de litígios; em muitos deles, discute-se, justamente, a identidade e a localização do imóvel em questão, com o uso, pela CEF e pelo INSS em suas defesas, das matrículas cuja falsidade se busca declarar. Assim, necessária a compreensão dos documentos que comprovam a sua cadeia dominial. Ante o exposto, Salvatore reitera o seu interesse no julgamento do presente incidente, requerendo o seu regular prosseguimento para, ao final, declarar a nulidade das matrículas referente à área objeto da ação de usucapião nº 0013719-58.2003.4.03.6100. Não tendo, a parte autora, instada a se manifestar, apresentado qualquer indício ou início de comprovação de falsidade que embase o prosseguimento da arguição de falsidade alegada neste momento, limitando-se a reiterar argumentações já apresentadas, indicando a existência de inúmeros litígios sobre as matrículas dos imóveis, sem, entretanto, apresentar cadeia cronológica de eventos que possam, efetiva e de modo razoavelmente claro, evidenciar a veracidade das alegações, deve ser rejeitado o incidente de falsidade e extinto definitivamente o feito. Assim, julgo improcedente o incidente de falsidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários já fixados na ação principal. Transitada em julgado, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal