Daniel Da Silva Lemos x Oleoplan S.A. Oleos Vegetais Planalto
Número do Processo:
0020613-84.2024.5.04.0512
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020613-84.2024.5.04.0512 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LEMOS RECLAMADO: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c137a9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 03/07/2025. ANA PAULA BUARQUE DE OLIVEIRA VOGAS Técnico Judiciário DECISÃO Recurso Reclamada Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista a resolução por sentença prolatada conforme documento de Id. c8ae1b2. Apresentação do recurso próprio ordinário, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois a reclamada foi intimada da sentença em 18/06/2025, com encerramento do prazo em 03/07/2025, interpôs o recurso em 02/07/2025. Devidamente garantido o Juízo através do depósito recursal no documento de Id e96b107, no valor de R$ 5.000,00. Custas no documento de Id 0927204, no valor de R$ 100,00. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que a reclamada da presente demanda foi parcialmente vencida, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. - Presentes os pressupostos, admito o recurso ordinário interposto no documento de Id 7c29eb1. - À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - Após remeta-se ao E. TRT da 4ª Região. Recurso Reclamante Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista a resolução por sentença prolatada conforme documento de Id. c8ae1b2. Apresentação do recurso próprio ordinário, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois a reclamada foi intimada da sentença em 18/06/2025, com encerramento do prazo em 03/07/2025, interpôs o recurso em 01/07/2025. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que a reclamada da presente demanda foi parcialmente vencida, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. - Presentes os pressupostos, admito o recurso ordinário interposto no documento de Id 1266c71. - À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - Após remeta-se ao E. TRT da 4ª Região. NOVA PRATA/RS, 03 de julho de 2025. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020613-84.2024.5.04.0512 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LEMOS RECLAMADO: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c137a9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 03/07/2025. ANA PAULA BUARQUE DE OLIVEIRA VOGAS Técnico Judiciário DECISÃO Recurso Reclamada Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista a resolução por sentença prolatada conforme documento de Id. c8ae1b2. Apresentação do recurso próprio ordinário, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois a reclamada foi intimada da sentença em 18/06/2025, com encerramento do prazo em 03/07/2025, interpôs o recurso em 02/07/2025. Devidamente garantido o Juízo através do depósito recursal no documento de Id e96b107, no valor de R$ 5.000,00. Custas no documento de Id 0927204, no valor de R$ 100,00. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que a reclamada da presente demanda foi parcialmente vencida, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. - Presentes os pressupostos, admito o recurso ordinário interposto no documento de Id 7c29eb1. - À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - Após remeta-se ao E. TRT da 4ª Região. Recurso Reclamante Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista a resolução por sentença prolatada conforme documento de Id. c8ae1b2. Apresentação do recurso próprio ordinário, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois a reclamada foi intimada da sentença em 18/06/2025, com encerramento do prazo em 03/07/2025, interpôs o recurso em 01/07/2025. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que a reclamada da presente demanda foi parcialmente vencida, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. - Presentes os pressupostos, admito o recurso ordinário interposto no documento de Id 1266c71. - À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - Após remeta-se ao E. TRT da 4ª Região. NOVA PRATA/RS, 03 de julho de 2025. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DA SILVA LEMOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA 0020613-84.2024.5.04.0512 : DANIEL DA SILVA LEMOS : OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ae1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por DANIEL DA SILVA LEMOS em face de OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) reconhecer e declarar a prescrição parcial em relação a todas as pretensões de cunho pecuniário acaso insatisfeitas ao reclamante anteriores a 15.05.20219, eis que fulminadas pelo decurso do quinquídio constitucional (cinco anos antes do ingresso desta ação –15.05.2024, conforme art. 7º, XXIX, CF: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho) – exceto quanto ao FGTS da contratualidade, cuja prescrição entendo ser trintenária, art. 23, § 5º da Lei 8.036/90, e, no particular, extinguir o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); c) acolher em parte os pedidos da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ilíquidas, limitadas aos valores do pedido: c.1) horas extras que faltaram para completar o intervalo entrejornadas de 11h, acrescidas do adicional de 50%, bem como as horas que faltaram para completar o intervalo intersemanal de 35h, de acordo com os registros de ponto, observada a sua natureza indenizatória, por analogia ao disposto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT. A base de cálculo das horas extras intervalares deverá observar a integralidade das parcelas de natureza salarial, o que inclui o montante pago a título de comissionamento individual e coletivo recebido pelo obreiro e o adicional noturno, quando devido, nos moldes da Súmula 264 do TST; c.2) diferenças de comissionamento coletivo, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo a Reclamada promover a juntada dos relatórios contendo a quantidade de km por litro transportada na empresa, sob pena de ser considerada devida a diferença de 30% a mais do que o que foi recebido pelo Autor e, nos meses em que não foi paga, o valor mínimo que consta no item B.1 da cláusula normativa que trata do comissionamento; d) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: d.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; d.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; d.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observados os limites do pedido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Indefiro a liberação posterior dos valores, ante a espécie de rescisão. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive retenções, descontos e deduções autorizados e, ainda, os limites de cada pedido, acrescendo-se, após, juros e correção monetária, na forma da lei, cuja definição ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do segundo Reclamado, no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade não fica suspensa, nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. CUSTAS pela parte Reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre a importância de R$5.000,00, valor provisório da condenação, para esse fim e para o recursal, complementáveis ao final, sendo o caso. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixa-se o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário, independentemente de a sentença ser ilíquida, não havendo que se aguardar a homologação de eventuais cálculos de liquidação, porquanto, assim ocorrendo, a toda evidência, não se trata de cumprimento voluntário, mas sim de início de execução forçada, a qual, consequentemente, processar-se-á pelas disposições contidas no CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, da CLT e demais normas afetas ao tema. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DA SILVA LEMOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA 0020613-84.2024.5.04.0512 : DANIEL DA SILVA LEMOS : OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ae1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por DANIEL DA SILVA LEMOS em face de OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) reconhecer e declarar a prescrição parcial em relação a todas as pretensões de cunho pecuniário acaso insatisfeitas ao reclamante anteriores a 15.05.20219, eis que fulminadas pelo decurso do quinquídio constitucional (cinco anos antes do ingresso desta ação –15.05.2024, conforme art. 7º, XXIX, CF: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho) – exceto quanto ao FGTS da contratualidade, cuja prescrição entendo ser trintenária, art. 23, § 5º da Lei 8.036/90, e, no particular, extinguir o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); c) acolher em parte os pedidos da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ilíquidas, limitadas aos valores do pedido: c.1) horas extras que faltaram para completar o intervalo entrejornadas de 11h, acrescidas do adicional de 50%, bem como as horas que faltaram para completar o intervalo intersemanal de 35h, de acordo com os registros de ponto, observada a sua natureza indenizatória, por analogia ao disposto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT. A base de cálculo das horas extras intervalares deverá observar a integralidade das parcelas de natureza salarial, o que inclui o montante pago a título de comissionamento individual e coletivo recebido pelo obreiro e o adicional noturno, quando devido, nos moldes da Súmula 264 do TST; c.2) diferenças de comissionamento coletivo, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo a Reclamada promover a juntada dos relatórios contendo a quantidade de km por litro transportada na empresa, sob pena de ser considerada devida a diferença de 30% a mais do que o que foi recebido pelo Autor e, nos meses em que não foi paga, o valor mínimo que consta no item B.1 da cláusula normativa que trata do comissionamento; d) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: d.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; d.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; d.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observados os limites do pedido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Indefiro a liberação posterior dos valores, ante a espécie de rescisão. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive retenções, descontos e deduções autorizados e, ainda, os limites de cada pedido, acrescendo-se, após, juros e correção monetária, na forma da lei, cuja definição ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do segundo Reclamado, no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade não fica suspensa, nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. CUSTAS pela parte Reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre a importância de R$5.000,00, valor provisório da condenação, para esse fim e para o recursal, complementáveis ao final, sendo o caso. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixa-se o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário, independentemente de a sentença ser ilíquida, não havendo que se aguardar a homologação de eventuais cálculos de liquidação, porquanto, assim ocorrendo, a toda evidência, não se trata de cumprimento voluntário, mas sim de início de execução forçada, a qual, consequentemente, processar-se-á pelas disposições contidas no CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, da CLT e demais normas afetas ao tema. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO