Condomínio Residencial Ile De Saint Martin x Sociedade De Abastecimento De Água E Saneamento S/A - Sanasa Campinas
Número do Processo:
0020622-15.2024.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0020622-15.2024.8.26.0114 (processo principal 1040578-05.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Condomínio Residencial Ile de Saint Martin - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. 1.Fls. 439/441: Não foram apontadas contradição, omissão ou obscuridade, ao que recebo a manifestação como petição comum. 2. Com relação ao levantamento do valor incontroverso, cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 412. 3. Com relação ao valor restante, intime-se a executada para que se manifeste, em cinco dias, se concorda com o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 43.936,49, correspondente à diferença entre o valor incontroverso (R$1.097.246,70) e o valor do débito atualizado (R$1.141.183,19).. Na mesma oportunidade, informe a executada o valor excedente atualizado para levantamento em seu favor. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE DE PAULA BARBOSA ARRAIS (OAB 193289/SP), GLAUCO FELIZARDO (OAB 215338/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Rodrigo Jose de Paula Barbosa Arrais (OAB 193289/SP), Glauco Felizardo (OAB 215338/SP) Processo 0020622-15.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Ile de Saint Martin - Exectdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. 1. Fls. 332/333 e 409/410: Ante a concordância da executada, defiro o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso bloqueado de 1.097.246,70, após ser transferido para conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE), em favor da parte interessada, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 2. No mais, preclusa a presente decisão, apresente a parte executada o valor excedente atualizado, após o levantamento dos valores pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Rodrigo Jose de Paula Barbosa Arrais (OAB 193289/SP), Glauco Felizardo (OAB 215338/SP) Processo 0020622-15.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Ile de Saint Martin - Exectdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Autos nº 2021/001971 (Número do Processo na Vara). Vistos. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, com urgência. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Intimem-se. Campinas, 12 de maio de 2025.