Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A x Hegberto Santana Rosa
Número do Processo:
0020626-35.2023.5.04.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA
Última atualização encontrada em
03 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HEGBERTO SANTANA ROSA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SANTA MARIA/RS, 12 de maio de 2025. ROZIANE LURDES POLLO BORTOLUZZI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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06/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61eb962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da disponibilização integral do montante executado na presente demanda, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Liberem-se os valores depositados ao reclamante e seu procurador. O reclamante deverá informar os dados bancários pessoais do reclamante para transferência dos valores relativos ao FGTS. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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06/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61eb962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da disponibilização integral do montante executado na presente demanda, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Liberem-se os valores depositados ao reclamante e seu procurador. O reclamante deverá informar os dados bancários pessoais do reclamante para transferência dos valores relativos ao FGTS. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba3bd3 proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se a fluência do prazo previsto no art. 884 da CLT, pois garantida a execução. SANTA MARIA/RS, 15 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba3bd3 proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se a fluência do prazo previsto no art. 884 da CLT, pois garantida a execução. SANTA MARIA/RS, 15 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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04/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e0747 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução de sentença onde é credor HEGBERTO SANTANA ROSA e como devedora a empresa SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pela reclamada, Id f67e0d8, não são impugnados pelo reclamante. Desnecessária a intimação da União - INSS ante os termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar-se líquida a condenação, conforme resumo de cálculos apresentado, dos quais serão deduzidos, oportunamente, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O imposto de renda deverá ser calculado em conformidade com a previsão contida na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 12.350/2010, de 20 de dezembro de 2010. A apuração dar-se-á em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. As custas processuais deverão ser acrescidas ao débito, observadas aquelas já recolhidas que deverão ser abatidas. A reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, apresentou Apólice Seguro Garantia nº 0306920249907751148955000. Cito a executado para pagamento da dívida, consoante certidão de cálculos anexada a ser atualizada na forma da OJ nº 24 da SEEX, nos termos do Art. 880 da CLT. SANTA MARIA/RS, 03 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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04/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e0747 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução de sentença onde é credor HEGBERTO SANTANA ROSA e como devedora a empresa SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pela reclamada, Id f67e0d8, não são impugnados pelo reclamante. Desnecessária a intimação da União - INSS ante os termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar-se líquida a condenação, conforme resumo de cálculos apresentado, dos quais serão deduzidos, oportunamente, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O imposto de renda deverá ser calculado em conformidade com a previsão contida na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 12.350/2010, de 20 de dezembro de 2010. A apuração dar-se-á em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. As custas processuais deverão ser acrescidas ao débito, observadas aquelas já recolhidas que deverão ser abatidas. A reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, apresentou Apólice Seguro Garantia nº 0306920249907751148955000. Cito a executado para pagamento da dívida, consoante certidão de cálculos anexada a ser atualizada na forma da OJ nº 24 da SEEX, nos termos do Art. 880 da CLT. SANTA MARIA/RS, 03 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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27/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO: HEGBERTO SANTANA ROSA Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 26 de março de 2025. OLAVO IVO METZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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10/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020626-35.2023.5.04.0701 : HEGBERTO SANTANA ROSA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7ed59 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o prazo complementar requerido pela reclamada na petição juntada no Id d27aab2. SANTA MARIA/RS, 06 de março de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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17/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020626-35.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: HEGBERTO SANTANA ROSA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804b5c8 proferido nos autos. Vistos, etc. Reformulando entendimento anterior, determino que a parte reclamada observe, no tocante à correção monetária e juros, os seguintes parâmetros: Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1) Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. IV - DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, segue os critérios acima fixados. Apresentada a conta pela parte reclamada, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 14 de fevereiro de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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17/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020626-35.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: HEGBERTO SANTANA ROSA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804b5c8 proferido nos autos. Vistos, etc. Reformulando entendimento anterior, determino que a parte reclamada observe, no tocante à correção monetária e juros, os seguintes parâmetros: Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1) Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. IV - DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, segue os critérios acima fixados. Apresentada a conta pela parte reclamada, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 14 de fevereiro de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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12/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020626-35.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: HEGBERTO SANTANA ROSA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO: HEGBERTO SANTANA ROSA Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 11 de fevereiro de 2025. OLAVO IVO METZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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11/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020626-35.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: HEGBERTO SANTANA ROSA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4507fbc proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o prazo de 20 dias para a reclamada apresentar os cálculos de liquidação. SANTA MARIA/RS, 10 de dezembro de 2024. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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04/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020626-35.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: HEGBERTO SANTANA ROSA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03986a proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021). Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991. Assim: Correção Monetária: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VII- Contribuições Previdenciárias. - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho. VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017. XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão. Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 03 de dezembro de 2024. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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04/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020626-35.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: HEGBERTO SANTANA ROSA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03986a proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021). Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991. Assim: Correção Monetária: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VII- Contribuições Previdenciárias. - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho. VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017. XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão. Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 03 de dezembro de 2024. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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08/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020626-35.2023.5.04.0701 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: HEGBERTO SANTANA ROSA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 07 de novembro de 2024. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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08/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020626-35.2023.5.04.0701 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: HEGBERTO SANTANA ROSA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: HEGBERTO SANTANA ROSA [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 07 de novembro de 2024. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HEGBERTO SANTANA ROSA
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