Processo nº 00206303420225040531

Número do Processo: 0020630-34.2022.5.04.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0020630-34.2022.5.04.0531 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RATZLAFF E OUTROS (1) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RATZLAFF E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020630-34.2022.5.04.0531     AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RATZLAFF ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. GIANITALO GERMANI AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RATZLAFF ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DEMOLINER ADVOGADA: Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO: Dr. GIANITALO GERMANI ADVOGADO: Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020630-34.2022.5.04.0531 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO RATZLAFF RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECURSO DE REVISTA ROT-0020630-34.2022.5.04.0531 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. CESAR AUGUSTO RATZLAFF 2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado(a)(s): 1. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS - 48186) 1. ALESSANDRA DEMOLINER (RS - 44507) 2. JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS - 40907) 2. GIANITALO GERMANI (SP - 158435) Recorrido(a)(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A 2. CESAR AUGUSTO RATZLAFF Advogado(a)(s): 1. JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS - 40907) 1. GIANITALO GERMANI (SP - 158435) 2. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS - 48186) 2. ALESSANDRA DEMOLINER (RS - 44507) Recurso de: CESAR AUGUSTO RATZLAFF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento Não admito o recurso de revista no item. Inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei. Nego seguimento ao item "01. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Não admito o recurso de revista no item. A Turma entendeu que: "No tocante ao período de intervalo, em se tratando de serviço externo, em que não há como ser controlado, além do fato de que o empregado pode realizar o intervalo conforme lhe convier, esta turma julgadora tem entendido deva ser considerado o intervalo de 1h. Quanto ao horário de saída, a prova oral autoriza o entendimento de que ocorria às 18h:30min". A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que é do empregado que realiza trabalho externamente o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-1000364- 36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05 /2024). (...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, não conheceu do recurso de revista visto que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Ressaltou que, consoante a decisão Regional, não havia controle de jornada e tampouco acompanhamento do intervalo da autora. É ônus do Reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada em face da possibilidade do trabalhador externo dispor do seu horário. Nessas hipóteses, o gozo do intervalo é presumido uma vez que há autorização legal para dispensa do registro. No caso, é incontroverso que a Reclamante, consoante, registrado pelo acórdão Regional, não logrou comprovar a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada. Nesse cenário, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial porquanto não abordam contexto fático diverso do constante nos autos em que a prova apresentada pela Reclamante revelou a inexistência de controle de jornada. Conforme já colocado, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Embargos que não se conhece. (...) (E-ED-EDED- ARR-254400-36.2008.5.02.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09 /2020). Nas turmas: RR-101621-24.2017.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022, RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09 /2022, RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024, RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021, RR-1001752- 36.2017.5.02.0382, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26 /08/2022, RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Considerando que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com tal entendimento, nega-se seguimento aos itens "02. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DA EFETIVA JORNADA DE TRABALHO - DO INTERVALO INTRAJORNADA; 03. DO INTERVALO INTRAJORNADA". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Não admito o recurso de revista no item. Em 20/03/2023, o Tribunal Pleno do TST fixou tese jurídica vinculante no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (tema repetitivo n. 09), dando nova redação à OJ n. 394 da SbDI1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse ponto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita. Tendo isso em vista, bem como o fato do contrato de trabalho do autor ter se encerrado anteriormente à data da modulação referida acima, o recurso é inadmissível, conforme estabelece a Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao item "04. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 340 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao item "05. DA MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 - DAS HORAS EXTRAS". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Direito Individual do Trabalho / Descontos Fiscais Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso evidencia-se que, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a limitação dos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014 pois não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ainda a obstar o seguimento, evidencia-se das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório em contraponto às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que obsta o seguimento do recurso de revista à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nego seguimento ao item "06. DO BÔNUS; 07. DO DANO MORAL; 08. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. [...] Recurso de: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015 /14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de no declaração qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR- 1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155- 19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559- 66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu nenehum trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nego seguimento ao item "2. Horas extras. Intervalo. Cargo de gestão". Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao item "5. Do recolhimento previdenciário - Decadência". CONCLUSÃO Nego seguimento.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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