Processo nº 00206415920225040403
Número do Processo:
0020641-59.2022.5.04.0403
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS 0020641-59.2022.5.04.0403 : DJANGO MORAIS FALCAO E OUTROS (1) : DJANGO MORAIS FALCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947c302 proferido nos autos. Partes: 1. RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES 2. DJANGO MORAIS FALCAO Os autos vêm conclusos para exame de admissibilidade de recurso de revista. Verifica-se que, quanto ao tópico "5. DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS", o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, no qual o TST fixou a Tese 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, diante da possível divergência entre os julgados, determino o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, combinado com o art. 985, I, do CPC. Ressalta-se, ainda, a previsão do art. 15, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST: Art. 15. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa. § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, retomando o processo o seu curso normal. § 2º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do § 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, independentemente de ratificação do recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal. Após o reexame, retornem os autos para análise de admissibilidade do(s) recurso(s). CONCLUSÃO (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
- DJANGO MORAIS FALCAO