Banco Santander (Brasil) S.A. x Dalva Wolff Bossel

Número do Processo: 0020643-84.2021.5.04.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-TST
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-TST | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020643-84.2021.5.04.0008 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DALVA WOLFF BOSSEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a81101 proferida nos autos. RRAg-0020643-84.2021.5.04.0008 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DALVA WOLFF BOSSEL CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 10/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-d070853.  IV. Partes acordantes: DALVA WOLFF BOSSEL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-4c26aff. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-f7b0324 e 1b0e128. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.    As partes juntaram planilha de id-81dd5f4, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0020643-84.2021.5.04.0008 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DALVA WOLFF BOSSEL     D E S P A C H O   Diante do acordo noticiado, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos  do Tribunal Superior do Trabalho (CEJUSC/TST) para a apreciação do pactuado, como entender de direito, com eventual homologação da avença.  Em caso de não homologação, os autos deverão retornar a este Relator para a apreciação do recurso interposto. Petição apreciada: id: d070853 - Acordo. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0020643-84.2021.5.04.0008 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DALVA WOLFF BOSSEL     D E S P A C H O   Diante do acordo noticiado, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos  do Tribunal Superior do Trabalho (CEJUSC/TST) para a apreciação do pactuado, como entender de direito, com eventual homologação da avença.  Em caso de não homologação, os autos deverão retornar a este Relator para a apreciação do recurso interposto. Petição apreciada: id: d070853 - Acordo. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DALVA WOLFF BOSSEL
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