Zzsap Industria E Comercio De Calcados Ltda x Belmira Alves De Borba e outros
Número do Processo:
0020644-70.2023.5.04.0373
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW MODELAGEM LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- M. T. PEREIRA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BELMIRA ALVES DE BORBA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW MODELAGEM LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: BELMIRA ALVES DE BORBA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020644-70.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI AGRAVADA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI AGRAVADO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR AGRAVADO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI AGRAVADO: M. T. PEREIRA RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CACIO AULER BORTOLINI RECORRIDA: BELMIRA ALVES DE BORBA ADVOGADA: Dra. IVANI BERNADETE MILANI ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE GERHARDT ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES RECORRIDO: NEW MODELAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI JUNIOR RECORRIDO: CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELCIR VICARI RECORRIDO: M. T. PEREIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZZSAP Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. A recorrente indica a matéria de insurgência mediante a transcrição do seguinte trecho da sentença, mantidapela Turma, por seus próprios fundamentos: A parte autora informa ter sido contratada pela primeira reclamada, que trata-se de empresa de terceirização de mão de obra e prestava serviços as demais reclamadas incluídas no polo passivo, com serviços de mão de obra vinculados a atividade fim delas. Requer, em síntese, que as demandas respondam de forma solidária e/ou subsidiária para satisfação dos haveres postulados. A reclamada Zzsap informa que manteve relacionamento comercial com a primeira reclamada de 02/2019 a 03/2023, sem exclusividade. A reclamada Cordato anota ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, com notas em 08-03-2023, 04-04-2023, 14-04-2023, 12-05-2023 e 24-05-2023. A reclamada New Modelagem informa ter mantido relação comercial com a primeira reclamada, sem exclusividade, em 17-04-2023, 03-05-2023,11-05-2023, 25-05-2023 e 31-05-2023, em oportunidades pontuais, salientando que a reclamada Zzsap foi quem manteve relação exclusiva com a primeira reclamada por basicamente 99% do período de existência da reclamada principal. O relatório remetido pelo Sintegra (fls. 19/57) confirma o relacionamento entre a reclamada Zzsap com a primeira reclamada, de 02/2019 a 03/2023, com exclusividade, a não ser a partir de março de 2023; retrata, ainda, o relacionamento havido com a reclamada Cordato e com a reclamada New Modelagem, com notas nas datas informadas por elas nas contestações. Os serviços prestados pela primeira reclamada corresponderam a notas com código fiscal de operação, 5124 e 5902 (industrialização por encomenda, e retorno de mercadoria utilizada na industrialização), comprovando a terceirização havida, tendo as sobreditas reclamadas sido beneficiárias dos serviços executados pela reclamante. Dessa forma, conforme decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018,"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se verifica, a hipótese de repercussão geral é de responsabilidade objetiva, em se constatando a aludida forma de divisão de trabalho, como ocorrido no caso em exame, em relação às tomadoras dos serviços. (...) Por tais fundamentos, as reclamadas Zzsap Indústria e Comércio de Calçados Ltda., New Modelagem Ltda. e Cordato Fabricação de Calçados Ltda. respondem de forma subsidiária por todos os créditos reconhecidos no feito, inclusive dano moral, todas resultantes de descumprimentos legais e contratuais (nesse aspecto o item VI da Súmula 331 do TST). Para efeito da proporcionalidade das responsabilidades subsidiárias reconhecidas em relação a todos os haveres, bem como já considerando a necessidade de algum período para a produção, fixa-se que, apurados todos haveres, sendo assim fixada a proporção para o cálculo: 22,5m/26m pela reclamada Zzsap, 2m/26m para a reclamada Cordato, e 1,5m/26m para a reclamada New Modelagem, respondendo as demandadas, assim, pela integralidade dos créditos. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por outro lado, ocabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não revelam contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ouofensa ao art. 5º,II, da Constituição Federal. Ressalto que o reexame deconteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relativamente a este tópico,a recorrente transcreve o seguinte trecho da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos: A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$ 5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com afaltados haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. Admitoo recurso de revista no item. Na linha da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Embora o TST tenha assentado entendimento no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, tal não é a situação fática retratada nos termos da decisão impugnada. Friso, ainda, quea jurisprudênciaatual, iterativa e notória daquele Tribunal Superior distingue essa hipótese dairregularidade no recolhimento do FGTS, situação que, para caracterizar dano moral,necessita de comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade dotrabalhador Nesse sentido: (...)II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior (1ª Turma), publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202,1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125,3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, decisão monocrática, Relator Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim sendo, admito o recurso, possível violação ao disposto no artigo 5º, X,da Constituição Federal,com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista noitem. Quantoa este tema, verifico que a parte recorrente sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.” (fls. 353-359 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZZSAP Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT. Na sentença de origem, na parcela de interesse, constou: Da indenização por danos morais. A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, indicando valor de R$5.000,00, aduzindo, em síntese que a falta de recebimento de seus direitos trabalhistas lhe causou sofrimento e humilhação, pois é pessoa pobre e trabalhou contando com o correto recebimento dos direitos decorrentes do contrato, salientando que teve que deixar de honrar com seus compromissos dentro dos prazos o que causou-lhe ainda mais constrangimento junto aos credores. Para a configuração do dano moral há de ser provada a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem. Nestes casos, o agente fica obrigado a ressarcir, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aplica-se ainda, mas não só, o disposto no TÍTULO II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. No caso, conforme acima examinado, além do saldo de salário não houve pagamento das verbas rescisórias e tampouco recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual, só tendo sido recolhido o equivalente a três meses do contrato. Dessa forma, além da omissão ensejando descumprimento de obrigações legais e contratuais, a reclamante sofreu ainda mais percalços, com a falta dos haveres de natureza alimentar, atraindo aplicação da Súmula 104 do E. Regional, o que evidencia os infortúnios à vida da trabalhadora, que expendeu sua energia no trabalho sem a devida contraprestação no prazo legal, restando caracterizado o dano moral, de natureza in re ipsa. Desse modo, nos termos dos artigos 223-E e 223-G, ambos da CLT, bem como do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, acolho o pedido formulado e defiro à reclamante, já sopesados os parâmetros legais, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, pouco mais de um de seus salários, proporcional à hipótese comprovada no feito, com acréscimos legais desde a data do ajuizamento da ação, data que é fixada em vista do critério trazido na decisão do E. STF na ADC 58. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não ficaram comprovados os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral, dano moral estabelecidos no art. 5º, inc. V da Constituição Federal. Aponta violação do referido dispositivo e dos artigos 223-C e 223-G, 818, I, da CLT e373, I, do CPC, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Consoante acenado na decisão de admissibilidade do recurso de revista a jurisprudência do TST tem entendido que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Tal entendimento foi objeto recente de Incidente de Recurso Repetitivo no processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), visando reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST. No julgamento, com publicação DEJT de 22/05/2025, decidiu-se, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Impende destacar que o entendimento firmado na decisão de origem, mantida pelo Regional, foi no sentido de que referido atraso ensejaria dano moral in re ipsa, contrasta com a tese firmada pelo Pleno no referido Tema de recursos repetitivos, traduzindo-se em violação do disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico-jurídico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso por violação do artigo 5º, X da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CORDATO FABRICACAO DE CALCADOS LTDA