Processo nº 00206553320235040201

Número do Processo: 0020655-33.2023.5.04.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020655-33.2023.5.04.0201 RECORRENTE: LUIZ MARIO GONCALVES MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ MARIO GONCALVES MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b254f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020655-33.2023.5.04.0201 - 2ª Turma Recorrente:   1. LUIZ MARIO GONCALVES MACHADO Recorrente:   2. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA Recorrido:   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Recorrido:   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA Recorrido:   LUIZ MARIO GONCALVES MACHADO   RECURSO DE: LUIZ MARIO GONCALVES MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 7f7df56; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 6589e20). Representação processual regular (id 4a808d0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item.   Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela não responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de provar negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso, todavia, verifico que o reclamante não se desobrigou de seu encargo probatório, de acordo com o Tema 1118 da repercussão geral, de modo que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, o que inclui os honorários de sucumbência." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO E O DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1118 DO STF.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id f9ad8fb; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 5f834df). Representação processual regular (id b4c7d65). Inexigível o preparo (Súmula nº 86 do TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, foram reconhecidos na sentença o inadimplemento de parcelas rescisórias e o incorreto recolhimento do FGTS da contratualidade. Logo, cabível o pagamento de indenização por danos morais, em valor que contemple as funções compensatória (amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador), punitiva e socioeducativa (reprimir a reincidência do ato abusivo)."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no tópico DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS por possível violação ao disposto no artigo 186 do CC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. O Acórdão consigna que: "Ocorrida a despedida antes da decretação da falência, mostram-se devidas as referidas penalidades. " A controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se lhes aplicando extensivamente a diretriz traçada pela Súmula n. 388 daquele Tribunal, a qual se restringe às hipóteses de massa falida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECOLHIMENTO DO FGTS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não desconstituída a constatação do juízo primeiro de admissibilidade no sentido da inviabilidade do processamento do recurso de revista. Efetivamente, constata-se o acerto do juízo primeiro de admissibilidade ao aplicar o óbice da Súmula 297, I, do TST quanto ao tema "RECOLHIMENTO DO FGTS", diante da flagrante ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida. Julgados citados. Incidência dos óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001230-94.2021.5.02.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024). Ainda: Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; RR-100333-80.2020.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024; RRAg-11038-65.2022.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024; Ag-RR-100746-69.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024; RR-30-45.2019.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-3132-40.2014.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024. É inviável, portanto, o recebimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item.   A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À MASSA FALIDA.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
    - LUIZ MARIO GONCALVES MACHADO
    - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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