Luis Henrique Bento Leal x Julio Cesar Piquelet Soares e outros
Número do Processo:
0020657-90.2020.5.04.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020657-90.2020.5.04.0012 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BENTO LEAL AGRAVADO: JULIO CESAR PIQUELET SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea17be proferida nos autos. AP 0020657-90.2020.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. LUIS HENRIQUE BENTO LEAL Recorrido: JULIO CESAR PIQUELET SOARES Recorrido: PAVPAR HOLDING LTDA Recorrido: SIDINEI MARTINIACKI RECURSO DE: LUIS HENRIQUE BENTO LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 1e0adbf; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 7d6302c). Representação processual regular (id cba8d1b). A garantia é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É entendimento atual deste Colegiado que mesmo nos casos em que a empresa executada esteja submetida a processo de recuperação judicial ou falência, em andamento, ou já encerrado, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, quando seu patrimônio não estiver afetado ao Juízo Universal. Admito o recurso de revista no item. No período anterior à inclusão do art. 82-A na Lei 11.101/2005, a jurisprudência iterativa e notória do TST reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa falida, tendo em vista se tratar de patrimônio distinto. [[AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-1001208-44.2020.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-1293-85.2012.5.02.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; RR-11234-96.2015.5.03.0178, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023; RR-1001756-37.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-25069-70.2013.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023]. Introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020, o dispositivo acima referido estabelece: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [grifo atual]. Desde então, acórdãos de Turmas do TST passaram a reconhecer que a competência para o redirecionamento da execução movida contra a massa falida é da Justiça comum, observada a regra de vigência estabelecida no art. 5º, III, da Lei nº 14.112/20, nos termos do seguinte acórdão: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES . ANÁLISE CONJUNTA EM FACE DA IDENTIDADE DE MATÉRIA . LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Saliente-se, ainda, que o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, que confere tal competência ao Juízo Universal, aplica-se somente aos casos de falência e, ainda, desde que tenha sido decretada após 23/01/2021. Inteligência do aludido preceito c/c artigo 5º, III, da Lei nº 14.112/20. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. Prejudicado o exame do apelo remanescente, em decorrência do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e a respectiva determinação de retorno dos autos à origem (RR-418-13.2019.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023 - grifo atual). Também no sentido de que a competência é da Justiça comum: AIRR-10379-40.2021.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR-1632-95.2014.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). Neste processo, consta do acórdão recorrido que a decretação da falência da empresa executada se deu após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, período em que a jurisprudência atual do TST ainda não é pacífica. Dessa forma, com vistas a proporcionar ao TST o exercício de sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, admito o recurso de revista interposto pela reclamada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no item "Da suspensão processo–Tema 1.232 do STF". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Especificamente em relação à condição de sócio retirante, pontuo que, ressalvado o meu posicionamento de que o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho seja aplicável tendo em consideração a data do requerimento de inclusão de sócio retirante no polo passivo pelo exequente, o entendimento majoritário firmado nesta Seção Especializada em Execução é de que a questão relativa ao sócio retirante é de natureza bifronte, mesclando institutos de direito material e processual, devendo, portanto, ser aplicado o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho somente aos sócios que se retiraram da sociedade a partir da vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, e, no período anterior, incidindo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, além das Orientações Jurisprudenciais 48 e 51 desta Seção Especializada em Execução. No presente caso, o sócio Luis Henrique Bento Leal fez parte do quadro social da executada no período de 09/10/2008 a 05/06/2015, tendo o contrato de trabalho subjacente à presente execução perdurado de 06/02/2014 a 20/09/2014. Assim, além de não se cogitar da fluência do biênio previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o executado responde integralmente por ter se beneficiado presumidamente da força de trabalho do reclamante durante todo o período contratual, sendo, ainda aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 51 desta Seção Especializada em Execução, que assim dispõem, verbis: (...) Não fosse isso, como apontado na sentença agravada, a ação principal (0021137-10.2016.5.04.0012) foi ajuizada em 21/07/2016, portanto, no prazo de 2 anos após a retirada do sócio. Não admito o recurso de revista no item. Em sentido oposto ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 51 da Seção Especializada em Execução deste TRT4, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência atual, iterativa e notória considerando aplicável o prazo decadencial previsto no art. 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade ao período de até dois anos após a averbação da sua retirada, devendo a ação ter sido ajuizada antes desse biênio e observada a irretroatividade da lei que o estabelece. Nesse sentido: "(...) Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho (...)" (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022) "Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante." (RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021) Nesse mesmo sentido: AIRR-1001783-04.2015.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024; RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023; Ag-EDCiv-AIRR-435-55.2012.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-101126-39.2018.5.01.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; RRAg-39600-68.1993.5.15.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024; RRAg-142100-02.2001.5.01.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024; RR-20159-92.2015.5.04.0812, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024; Ag-AIRR-100828-34.2019.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024; RR-Ag-AIRR-161300-25.2004.5.02.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024. Contudo, o entendimento consolidado naquele Tribunal Superior é de que tal discussão demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, por força do que estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. Nesse sentido: "(...) FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 677, §4.º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO CONTRATO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 677, §4.º, do CPC; 1.003 e 1.032 do Código Civil; 10 e 448 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-119-47.2015.5.02.0068, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/10/2022.) E nas demais Turmas do TST: Ag-ED-AIRR-109200-46.2001.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021; Ag-AIRR-24600-46.2007.5.02.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-99600-09.2002.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020; AIRR-74000-18.1991.5.15.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/06/2015; Ag-AIRR-122600-93.2007.5.02.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022Ag-AIRR-1541-85.2012.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022 AIRR-262-35.2013.5.18.0141, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/8/2021. Tomando tudo isso em consideração, considera-se inadmissível o recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, por conter controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "Do sócio retirante– Violação ao artigo 10-A da CLT. Violação do art. 5º,II, da Constituição Federal". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De outro aspecto, esta Seção Especializada em Execução adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por influência do Direito do Consumidor (artigo 28, § 5o, do Código de Direito do Consumidor). Nesta teoria basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil). Esse entendimento tem por objetivo a proteção do trabalhador, que após entregar sua força de trabalho tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de seus familiares, logo este crédito possui natureza alimentícia. Cito alguns precedentes: (...) No caso em exame, é inconteste que as empresas executadas estão em processo falimentar e, diante da insolvência, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios é plenamente cabível. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.TEORIA MENOR.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II e IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Da legalidade da cisão da EBRAX– INEXISTENCIA DE FRAUDE". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE BENTO LEAL