Thalia Da Silva Da Rosa x Diferencial Servicos Terceirizados Ltda
Número do Processo:
0020667-80.2024.5.04.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020667-80.2024.5.04.0405 : THALIA DA SILVA DA ROSA : DIFERENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2a1d9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 15 de abril de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Juiz(a) do Trabalho. EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA Vistos, etc. Pretende o executado o parcelamento do débito, amparado no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 que assim preconiza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Já a Instrução Normativa 39 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEX prescrevem que: Instrução Normativa nº 39 do TST: "As normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho". Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "O procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho". No presente caso, constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30% do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC/2015. Defiro o parcelamento na forma requerida, salientando que, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa na renúncia de oposição de embargos à execução, pela executada e aplicação da multa de 10% sobre o total da dívida e o imediato prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento (§ 5º , I e II). Libere-se o depósito de ID. 83fe1bd à autora por conta de seu crédito e acerte-se a conta geral. Intime-se o reclamante para os fins do § 1º artigo antes mencionado. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas que deverão ser imediatamente liberadas aos credores, devendo a executada observar que as verbas devem utilizar a guia de depósito judicial disponível nos sítios da CEF (www. caixa.gov.br) e do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou na Secretaria da Vara, excepcional e justificadamente, ocorrendo a hipótese do art. 3º da IN 36/12 do TST. Fica o autor, desde já, ciente da liberação (futura) dos valores que lhe competem. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de abril de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THALIA DA SILVA DA ROSA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020667-80.2024.5.04.0405 : THALIA DA SILVA DA ROSA : DIFERENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2a1d9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 15 de abril de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Juiz(a) do Trabalho. EDUARDO DE AZEVEDO COLVARA Vistos, etc. Pretende o executado o parcelamento do débito, amparado no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 que assim preconiza: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Já a Instrução Normativa 39 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEX prescrevem que: Instrução Normativa nº 39 do TST: "As normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho". Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "O procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho". No presente caso, constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30% do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC/2015. Defiro o parcelamento na forma requerida, salientando que, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa na renúncia de oposição de embargos à execução, pela executada e aplicação da multa de 10% sobre o total da dívida e o imediato prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento (§ 5º , I e II). Libere-se o depósito de ID. 83fe1bd à autora por conta de seu crédito e acerte-se a conta geral. Intime-se o reclamante para os fins do § 1º artigo antes mencionado. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas que deverão ser imediatamente liberadas aos credores, devendo a executada observar que as verbas devem utilizar a guia de depósito judicial disponível nos sítios da CEF (www. caixa.gov.br) e do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou na Secretaria da Vara, excepcional e justificadamente, ocorrendo a hipótese do art. 3º da IN 36/12 do TST. Fica o autor, desde já, ciente da liberação (futura) dos valores que lhe competem. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de abril de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIFERENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA